Acórdão nº 01121/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, com sede na Rua Áurea, 219-241, Lisboa, reclamou, junto do TAF de Sintra, em processo de execução, um crédito seu.

O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu liminarmente tal reclamação de créditos.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: a)A Reclamação de créditos foi apresentada no seguimento da suspensão da Execução instaurada pela Agravante, operada por força do disposto no artº 871º do CPC; b)O Registo da penhora a seu favor, porque efectuado em data posterior à da penhora efectuada no âmbito do presente procedimento fiscal - ou seja posterior ao momento em que deveria ter ocorrido a citação nos termos do artº 239° do CPPT -, corria o risco de ser desconhecida nesse mesmo processo; c)É permitido ao credor titular de garantia real reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados; d)Não é imposto, em tal preceito, qualquer limite para o momento a partir do qual tal reclamação possa ser apresentada; e)A decisão recorrida faz errada interpretação e viola as normas contidas nos artºs 871° do C.P.C. e 240°, nº 4 do CPPT, pelo que deve ser revogada; f)Sem conceder, atendendo ao princípio da economia processual, que no caso foi violado, sempre se deveria ter aceite, e mantido nos autos, a deduzida reclamação.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Para decidir, o tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1.A Reclamante instaurou contra a Sociedade aqui Executada, acção executiva, que se encontra pendente no 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e de Menores e da Comarca de Cascais; 2.Na acção executiva referida em 1., foi proferido despacho ordenando a sua sustação, notificado à Reclamante por carta registada expedida em 21.10.2004; 3.Nos autos de execução fiscal em que este incidente se insere, não foram ainda citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados.

  2. A questão a decidir é esta: pode o credor reclamar o seu crédito antes de ser citado como credor preferente, ao abrigo do disposto no artº 239º, 1, do CPPT? Ou, pelo contrário, uma tal reclamação, necessariamente extemporânea, deve ser indeferida? Antes, convém anotar uma especialidade que ocorre no caso...

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