Acórdão nº 01017/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 28 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Sul que, por via da prescrição da obrigação tributária em causa, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso; b) O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal c) A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda; d) Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano ...
e) Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita; f) No caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas se encontra suspensa, à espera de resolução do processo de impugnação, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição; g) Ao fazê-lo interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34° do CPT, 48º e 49° da LGT e 204° do CPPT, aplicando indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC.
O Recorrido não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que a prescrição pode ser conhecida e declarada na impugnação judicial, "não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos de inutilidade superveniente da lide".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1- No ano de 1986, a firma impugnante, "A….", com o n.i.p.c. …, estava colectada em Contribuição Industrial, grupo A, e em I.V.A., no regime normal de periodicidade mensal, devido ao exercício da actividade de comércio e venda de confecções (cfr. cópia do relatório da administração fiscal junta a fls. 30 a 32 dos autos; informação exarada a fls. 37 a 42 dos autos; documentos...
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