Acórdão nº 01017/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Sul que, por via da prescrição da obrigação tributária em causa, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A prescrição não é fundamento de impugnação nem deve, neste tipo de contencioso, ser objecto de conhecimento oficioso; b) O lugar próprio para, em processo tributário, se conhecer da exigibilidade da dívida é a oposição à execução fiscal c) A inutilidade superveniente da lide não deve ser invocada para se conhecer em impugnação - processo cujo objecto é a legalidade do acto tributário - da prescrição da dívida exequenda; d) Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano ...

e) Pelo contrário, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita; f) No caso, sub judice, em que foi instaurada execução mas se encontra suspensa, à espera de resolução do processo de impugnação, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição; g) Ao fazê-lo interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34° do CPT, 48º e 49° da LGT e 204° do CPPT, aplicando indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC.

O Recorrido não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que a prescrição pode ser conhecida e declarada na impugnação judicial, "não como fundamento desta, já que não se refere à legalidade da liquidação, mas em termos de inutilidade superveniente da lide".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto: 1- No ano de 1986, a firma impugnante, "A….", com o n.i.p.c. …, estava colectada em Contribuição Industrial, grupo A, e em I.V.A., no regime normal de periodicidade mensal, devido ao exercício da actividade de comércio e venda de confecções (cfr. cópia do relatório da administração fiscal junta a fls. 30 a 32 dos autos; informação exarada a fls. 37 a 42 dos autos; documentos...

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