Acórdão nº 01132/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2007

Data28 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A...

, residente em Matosinhos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de Abril de 2006 que, negando provimento a recurso jurisdicional interposto de sentença da 1ª instância, manteve a decisão de improcedência da oposição à execução fiscal que contra si revertera, como responsável subsidiário, na qualidade de gerente da inicialmente executada ..., Lda.

Fá-lo fundado em oposição com o acórdão de 8 de Novembro de 2000 da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo nº 24890.

Formula as seguintes conclusões:«1ªO objecto do presente recurso é saber-se se, provada a gerência nominal ou de direito, não tem a Fazenda Pública de fazer prova que o gerente, que é de direito, exerceu de facto a gerência.

2.ªDecidiu-se no Ac. recorrido que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial da gerência de facto, não tem que fazer prova dela.

3.ªPor sua vez, decidiu o Ac. fundamento não haver qualquer disposição legal que confira ao julgador a possibilidade de presumir o exercício da gerência de facto fundado apenas na gerência de direito e, sendo assim, não se pode concluir que o revertido é gerente de facto, só porque se considerou que não logrou provar esse não exercício.

4.ªÉ evidente que sobre a mesma questão fundamental de direito os Acórdãos aqui em confronto perfilham soluções opostas.

5 ªNo entendimento do Recorrente, a solução legal e justa é a que foi dada pelo Ac. fundamento.

6.ªÉ a solução legal e justa porque é a que melhor interpreta o carácter especial do regime da responsabilidade dos gerentes por dívidas tributárias das respectivas sociedades;7.ªtambém porque é a que melhor traduz o sentido da evolução que se vem observando naquele regime de responsabilidade;8.ªe ainda porque, no tocante à questão do ónus da prova, além de ser a posição mais equilibrada (impedindo, nomeadamente, que a inércia da Administração Fiscal/Fazenda Pública possa conduzir à procedência da oposição), evita, ao contrário do que sucede com a tese do Ac. recorrido, a violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

9.ªÉ, deste modo, o Ac. fundamento o que melhor interpretação e aplicação faz da lei, designadamente dos arts. 1.º/1 do CPT e 342.º/1 do CC, salvaguardando os princípios da igualdade e da proporcionalidade impostos à actuação da Administração Fiscal pelo art. 266.º/2 da CRP.

Nestes termos e nos mais, de direito, aplicáveis, que sempre serão supridos no provimento do presente recurso, deve ser proferido Acórdão que revogue o Ac. recorrido (…)».

1.2. A Fazenda Pública defende a manutenção do julgado, concluindo deste modo a sua contra-alegação:«1.

A prova por presunção é um dos diversos meios de prova legalmente admissíveis.

  1. A par das presunções legais, concretamente estabelecidas na lei, o julgador pode fazer uso de presunções judiciais.

  2. Estas correspondem a ilações resultantes de meras regras de experiência, de saber construído com base na normalidade e regularidade dos factos.

  3. Essas presunções, pela sua própria natureza, pressupõem a ausência de regra ou regulamentação expressa, pois, se esta existisse, estaríamos meramente perante presunções legais.

  4. O acórdão - fundamento, ao afirmar que o julgador não pode fazer uso de presunção judicial em matéria que pode ser objecto de prova testemunhal, está a cercear o leque de meios de prova ao dispor deste e a restringir o direito à livre apreciação da prova pelo julgador.

  5. Ainda que assim não se entendesse, o que se concede por mera hipótese, o Recorrente não conseguiu fazer prova dos factos por si alegados, nomeadamente de que, neste período, a gerência foi exercida pelo também sócio ....

  6. No período temporal em causa nos autos (Julho de 1997 a Março de 1998), o Oponente e a mulher eram os únicos gerentes nomeados, logo os únicos com poderes para obrigar e representar a sociedade.

  7. Da conjugação de todos os factos apurados nos autos resulta demonstrado de forma bastante que a gerência só podia ser exercida pelo Oponente e mulher.

    Termos em que deve ser recusado provimento ao presente recurso, com as legais consequências».

    1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, porque «boa é a jurisprudência do acórdão fundamento, de resto na linha de outros arestos deste STA».

    1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

    *** 2.1. O acórdão recorrido houve por provada a factualidade seguinte: «1.

    Foi instaurada execução fiscal contra "..., L.da", por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social relativas ao período de Junho de...

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