Acórdão nº 01228/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença de 10 de Março de 2005 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que julgou nula a decisão administrativa que aplicou coima por contra-ordenação fiscal a A... LDA.

, com sede na Marinha Grande, absolvendo-a da instância e não conhecendo do mérito da causa.

Formula as seguintes conclusões:«1Não obstante a coima aplicada à arguida pela autoridade administrativa não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não ter sido aplicada sanção acessória - cfr. artigo 83° do RGIT - o que impediria a interposição do presente recurso,2Sucede que o mesmo se mostra, manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito e visa, inequivocamente, a uniformidade da jurisprudência relativa à questão em causa que é3Saber se a consequência de ser decretada a nulidade insuprível decorrente da falta de requisitos essenciais da decisão da autoridade administrativa que aplicou à arguida uma coima,4Que tem sido objecto de decisões, transitadas em julgado, proferidas por este Tribunal em sentido não coincidente com a decisão judicial sob recurso a saber, entre outras: decisão proferidas nos autos de recurso de contra-ordenação n°s 166/05.3BELRS, 219/05.8BELRS, 129/05.9BELRS, 133/05.7BELRS.

6Bem como de Acórdãos do STA a saber Ac nº 0531/04, de 22.9.2004, 01507/02, de 6.11.2002.

7Importando, pois uniformizar a jurisprudência, 8Sendo certo que a decisão sob recurso contem claro erro de direito sendo, comprovadamente, duvidosa a solução jurídica preconizada na decisão sob recurso, sendo pois o presente recurso, manifestamente, necessário à melhoria da aplicação do direito e à promoção da uniformidade da jurisprudência.

9São, pois, esses objectivos que a recorrente pretende alcançar através deste recurso.

10Assim requer-se que o mesmo seja admitido, nos termos do artigo 73° nº 2 do RGCO, aplicável, subsidiariamente, ao RGIT, por força do disposto no artigo 3° al. b) do RGIT conforme Ac. do STA de 18.6.2003, rec. nº 0503/0311Quanto à questão sob recurso, diremos:12A declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima não tem, como efeito, a absolvição dos arguidos da instância, como refere o Mm° Juiz na decisão sob recurso;13A declaração de nulidade da decisão de aplicação de coimas, nos termos do disposto no artigo 63° do RGIT tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente, devendo, porém aproveitar-se as...

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