Acórdão nº 01015/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que absolveu a E.R. do pedido, na acção administrativa especial que a mesma interpusera da decisão que lhe indeferira recurso hierárquico.
Fundamentou-se a decisão recorrida na caducidade do direito de acção, uma vez que devendo o recurso hierárquico ser decidido no prazo máximo de 60 dias, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do CPTA, decorrido tal prazo formou-se acto tácito de indeferimento, não sendo, no caso, aplicável o prazo previsto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária, além de que a factualidade integradora da alínea b) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA tem de ser alegada na petição.
A recorrente fundamenta o presente recurso na relevância jurídica das questões em causa, sendo que existe mesmo a possibilidade de a questão referente à aplicação do artigo 58.º, n.º 4, alínea b), do CPTA, "ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros", revestindo, aliás, a mesma "importância fundamental", concluindo: 1. A primeira questão fundamental é a de que a autora entende que o prazo de presunção de indeferimento tácito de um recurso hierárquico da administração fiscal é de 6 meses, conforme o art. ° 57°, n.° 5 da L.G.T..
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O acórdão recorrido entendeu que tal prazo é de 2 meses, por força do disposto no artigo 66°, n.° 5 do C.P.P.T..
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E por este motivo, considerou intempestiva a presente acção que deveria, no seu entender ter sido interposta nos 3 meses após tal indeferimento tácito - isto é, 6 de Março de 2004.
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A interpretação da autora (6 meses + 3 meses) funda-se: a) Na letra da Lei Geral Tributária; b) No sistema legislativo fiscal que confere primazia às normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T.; devendo aquelas ser "lidas" antes destas; c) No caso semelhante do procedimento administrativo, em que prevendo o C.P.A. prazos de decisão e prazos de presunção de indeferimento tácito, considera o indeferimento tácito formado no prazo de presunção e não no prazo previsto para a decisão; d) Na actual legislação processual administrativa, que reduz o prazo de interposição de acto de anulação (de indeferimento tácito) de um ano para 3 meses, pelo que, na prática, e a seguir a interpretação do acórdão recorrido, um prazo de espera de um ano (e 2 meses ou de um ano e 6 meses) se reduzirá a 5 meses, nessa perspectiva; assim, a interpretação da autora sempre permitirá a espera de decisão expressa por 9 meses; e) Na falta de aplicação na prática do art.° 57°, n.° 5 da L.G.T., na interpretação dada pelo acórdão recorrido de que não se aplica o prazo de presunção de indeferimento para efeitos de "recurso contencioso"; f) Na inconstitucionalidade de interpretação de norma do C.P.P.T. (que fixaria 2 meses para a presunção de indeferimento tácito) com a norma da L.G.T. que fixa expressamente 6 meses para a presunção de indeferimento tácito, por violação dos arts.° 103°, n.° 2; 165°, n.° 1; 112°, n.° 2; 198°, n.° 1, als. a) e b) da C.R.P. e ainda 268° da C.R.P..
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A questão da inconstitucionalidade deveria ter sido apreciada pelo Tribunal Central Administrativo e não o foi.
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Ao abrigo do...
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