Acórdão nº 01015/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., SA, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista, do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que absolveu a E.R. do pedido, na acção administrativa especial que a mesma interpusera da decisão que lhe indeferira recurso hierárquico.

Fundamentou-se a decisão recorrida na caducidade do direito de acção, uma vez que devendo o recurso hierárquico ser decidido no prazo máximo de 60 dias, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do CPTA, decorrido tal prazo formou-se acto tácito de indeferimento, não sendo, no caso, aplicável o prazo previsto no artigo 57.º da Lei Geral Tributária, além de que a factualidade integradora da alínea b) do n.º 4 do artigo 58.º do CPTA tem de ser alegada na petição.

A recorrente fundamenta o presente recurso na relevância jurídica das questões em causa, sendo que existe mesmo a possibilidade de a questão referente à aplicação do artigo 58.º, n.º 4, alínea b), do CPTA, "ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros", revestindo, aliás, a mesma "importância fundamental", concluindo: 1. A primeira questão fundamental é a de que a autora entende que o prazo de presunção de indeferimento tácito de um recurso hierárquico da administração fiscal é de 6 meses, conforme o art. ° 57°, n.° 5 da L.G.T..

  1. O acórdão recorrido entendeu que tal prazo é de 2 meses, por força do disposto no artigo 66°, n.° 5 do C.P.P.T..

  2. E por este motivo, considerou intempestiva a presente acção que deveria, no seu entender ter sido interposta nos 3 meses após tal indeferimento tácito - isto é, 6 de Março de 2004.

  3. A interpretação da autora (6 meses + 3 meses) funda-se: a) Na letra da Lei Geral Tributária; b) No sistema legislativo fiscal que confere primazia às normas da L.G.T. sobre as do C.P.P.T.; devendo aquelas ser "lidas" antes destas; c) No caso semelhante do procedimento administrativo, em que prevendo o C.P.A. prazos de decisão e prazos de presunção de indeferimento tácito, considera o indeferimento tácito formado no prazo de presunção e não no prazo previsto para a decisão; d) Na actual legislação processual administrativa, que reduz o prazo de interposição de acto de anulação (de indeferimento tácito) de um ano para 3 meses, pelo que, na prática, e a seguir a interpretação do acórdão recorrido, um prazo de espera de um ano (e 2 meses ou de um ano e 6 meses) se reduzirá a 5 meses, nessa perspectiva; assim, a interpretação da autora sempre permitirá a espera de decisão expressa por 9 meses; e) Na falta de aplicação na prática do art.° 57°, n.° 5 da L.G.T., na interpretação dada pelo acórdão recorrido de que não se aplica o prazo de presunção de indeferimento para efeitos de "recurso contencioso"; f) Na inconstitucionalidade de interpretação de norma do C.P.P.T. (que fixaria 2 meses para a presunção de indeferimento tácito) com a norma da L.G.T. que fixa expressamente 6 meses para a presunção de indeferimento tácito, por violação dos arts.° 103°, n.° 2; 165°, n.° 1; 112°, n.° 2; 198°, n.° 1, als. a) e b) da C.R.P. e ainda 268° da C.R.P..

  4. A questão da inconstitucionalidade deveria ter sido apreciada pelo Tribunal Central Administrativo e não o foi.

  5. Ao abrigo do...

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