Acórdão nº 01065/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., Ldª, contribuinte fiscal nº ..., com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do RAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação de venda do estabelecimento comercial sito na Rua ..., efectuada no processo de execução fiscal nº ..., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Nulidade insanável 1ª) A citação é destinada pessoalmente à sociedade e não foi efectuada na pessoa dos legais representantes da recorrente, em violação dos n°s l e 2 do art.41 ° e 192° do CPPT.
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) O aviso de recepção da nota de citação da execução foi assinado por Carla Alexandra Vilela, que não é funcionária da recorrente; a recorrente desconhece-a e não /lhe entregou a citação.
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) A recorrente é uma pessoa colectiva e só os seus representantes legais ou na sua falta ou impossibilidade de serem encontrados os seus empregados podem receber a citação para a execução.
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) Não foi nenhum representante legal, nem nenhum empregado da recorrente que recebeu a citação.
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) Há falta de citação, nos termos do artº. 41 ° e 190°, 3 a 5 do CPPT e do artº 195º. l d) do CPCivil. que enuncia que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
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) Nos termos do art. 194° do CPCivil (antes do qual se aplica o artº. 192° do CPPT). quando o réu não tenha sido citado é nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial.
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) O CPPT estabelece (a) do n° l do artº. 165° do CPPT) que a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
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)O tribunal a quo entendeu que não houve prejuízo para a recorrente pois esta já teria conhecimento da existência da execução.
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) A citação é o acto através do qual o executado toma conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que estão na origem da execução e é acompanhada da certidão de dívida, que constitui o título executivo.
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) A sua junção à citação é uma formalidade essencial na execução (artº 190º, nº. l do C P PT) pois, é através do título executivo que a executada toma conhecimento da fundamentação da execução.
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)Não tendo a recorrente sido citada, nos termos dos arts.41°, 190°, 191°, 192° do CPPT e 194° do CPCivil; não tendo a recorrente recebido a cópia do título executivo, que fundamenta a execução - artº.190º, l do CPPT, ficou prejudicado o direito da recorrente tomar inteiro conheci-mento dos factos por que está ser executada e qual a sua justificação legal.
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)Essa impossibilidade de conhecimento da fundamentação de facto e de direito da execução, cerceou o direito de defesa da recorrente, pois desconhecia os fundamentos de que se devia defender.
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) Ficou assim impedida de exercer o seu direito à dedução de oposição à execução; ou de reagir contenciosamente contra actos anteriormente praticados no processo executivo pelo próprio Serviço de Finanças, nos termos do CPPT.
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) Após o processo ter prosseguido, sem que a recorrente soubesse, os fundamentos de facto e direito da execução, feita a venda executiva é forçoso entender-se verificado o efectivo prejuízo da recorrente, que se viu impossibilitada de se defender, por falta de citação.
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) As notificações que a sentença recorrida invoca como sendo intervenções da recorrente (ofícios de 24/09/03 e 25/02/04) não substituem a citação para a execução.
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) São actos de conteúdo diferentes e que não substituem a citação que deve ser efectuada nos lermos dos artºs. 190° e ss. do CPPT.
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) Nenhum dos actos notificados à recorrente lhe deram a conhecer os fundamentos execução, como acontece com a citação.
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) Nenhuma daquelas notificações poderia ter habilitado a recorrente a defender-se de uma execução para a qual não foi citada.
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)As notificações dirigidas à executada de: nomeação como fiel depositária do bem penhorado ou a comunicar a data fixada para a abertura das propostas não podem substituir uma citação para a execução.
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)O tribunal a quo deveria ter concluído que ocorreu falta de citação, que prejudicou o direito de defesa da recorrente, aplicando ao caso o artº. 165º, l a), com a consequência do nº 2, anulando-se todo o processado, por constituir nulidade insanável.
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) Não se pode aceitar a recepção dos referidos ofícios de notificação como intervenções no processo.
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) Quando a recorrente deduziu o incidente de anulação da venda nos autos, foi a sua primeira intervenção no processo e como tal é esse o momento próprio para invocar a sua falta de citação - o que fez - e não antes.
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Irregularidades da adjudicação 23ª) Há discrepância entre o proponente e a adjudicatária.
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) O proponente (o nome que figura e assina a carta de proposta) foi J...e a adjudicação foi feita à S..., Pastelaria. Ldª.
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) A proposta não poderia ter sido aceite e adjudicada em nome de quem não se identificou como proponente na carta de proposta.
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)Este vício tem como consequência a anulação da venda.
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Falta de pagamento do preço da adjudicação 27ª) A venda ocorreu no dia 14/04/2004 e conforme decorre da lei, o preço da venda deve ser depositado no prazo de 15 dias depois de aceite a proposta e notificada.
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) A proposta foi aceite no próprio dia da venda e a notificação tem data do mesmo dia.
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) O depósito do preço ocorreu, em 18/05/2004, mais de um mês depois da venda.
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) Foi ultrapassado o prazo de 15 dias de que o proponente dispunha para pagamento do preço.
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) Faltando o preço no prazo estipulado é posta em causa a própria venda, devendo decretar-se a sua anulação.
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) Quem efectuou o pagamento do preço não foi o proponente.
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) Vício que deve implicar a anulação da venda.
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O MºPº emitiu parecer no...
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