Acórdão nº 01065/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A..., Ldª, contribuinte fiscal nº ..., com sede na Rua ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do RAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido de anulação de venda do estabelecimento comercial sito na Rua ..., efectuada no processo de execução fiscal nº ..., apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. Nulidade insanável 1ª) A citação é destinada pessoalmente à sociedade e não foi efectuada na pessoa dos legais representantes da recorrente, em violação dos n°s l e 2 do art.41 ° e 192° do CPPT.

  1. ) O aviso de recepção da nota de citação da execução foi assinado por Carla Alexandra Vilela, que não é funcionária da recorrente; a recorrente desconhece-a e não /lhe entregou a citação.

  2. ) A recorrente é uma pessoa colectiva e só os seus representantes legais ou na sua falta ou impossibilidade de serem encontrados os seus empregados podem receber a citação para a execução.

  3. ) Não foi nenhum representante legal, nem nenhum empregado da recorrente que recebeu a citação.

  4. ) Há falta de citação, nos termos do artº. 41 ° e 190°, 3 a 5 do CPPT e do artº 195º. l d) do CPCivil. que enuncia que há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

  5. ) Nos termos do art. 194° do CPCivil (antes do qual se aplica o artº. 192° do CPPT). quando o réu não tenha sido citado é nulo tudo quanto se processe depois da petição inicial.

  6. ) O CPPT estabelece (a) do n° l do artº. 165° do CPPT) que a falta de citação constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal, quando possa prejudicar a defesa do interessado.

  7. )O tribunal a quo entendeu que não houve prejuízo para a recorrente pois esta já teria conhecimento da existência da execução.

  8. ) A citação é o acto através do qual o executado toma conhecimento dos fundamentos de facto e de direito que estão na origem da execução e é acompanhada da certidão de dívida, que constitui o título executivo.

  9. ) A sua junção à citação é uma formalidade essencial na execução (artº 190º, nº. l do C P PT) pois, é através do título executivo que a executada toma conhecimento da fundamentação da execução.

  10. )Não tendo a recorrente sido citada, nos termos dos arts.41°, 190°, 191°, 192° do CPPT e 194° do CPCivil; não tendo a recorrente recebido a cópia do título executivo, que fundamenta a execução - artº.190º, l do CPPT, ficou prejudicado o direito da recorrente tomar inteiro conheci-mento dos factos por que está ser executada e qual a sua justificação legal.

  11. )Essa impossibilidade de conhecimento da fundamentação de facto e de direito da execução, cerceou o direito de defesa da recorrente, pois desconhecia os fundamentos de que se devia defender.

  12. ) Ficou assim impedida de exercer o seu direito à dedução de oposição à execução; ou de reagir contenciosamente contra actos anteriormente praticados no processo executivo pelo próprio Serviço de Finanças, nos termos do CPPT.

  13. ) Após o processo ter prosseguido, sem que a recorrente soubesse, os fundamentos de facto e direito da execução, feita a venda executiva é forçoso entender-se verificado o efectivo prejuízo da recorrente, que se viu impossibilitada de se defender, por falta de citação.

  14. ) As notificações que a sentença recorrida invoca como sendo intervenções da recorrente (ofícios de 24/09/03 e 25/02/04) não substituem a citação para a execução.

  15. ) São actos de conteúdo diferentes e que não substituem a citação que deve ser efectuada nos lermos dos artºs. 190° e ss. do CPPT.

  16. ) Nenhum dos actos notificados à recorrente lhe deram a conhecer os fundamentos execução, como acontece com a citação.

  17. ) Nenhuma daquelas notificações poderia ter habilitado a recorrente a defender-se de uma execução para a qual não foi citada.

  18. )As notificações dirigidas à executada de: nomeação como fiel depositária do bem penhorado ou a comunicar a data fixada para a abertura das propostas não podem substituir uma citação para a execução.

  19. )O tribunal a quo deveria ter concluído que ocorreu falta de citação, que prejudicou o direito de defesa da recorrente, aplicando ao caso o artº. 165º, l a), com a consequência do nº 2, anulando-se todo o processado, por constituir nulidade insanável.

  20. ) Não se pode aceitar a recepção dos referidos ofícios de notificação como intervenções no processo.

  21. ) Quando a recorrente deduziu o incidente de anulação da venda nos autos, foi a sua primeira intervenção no processo e como tal é esse o momento próprio para invocar a sua falta de citação - o que fez - e não antes.

    1. Irregularidades da adjudicação 23ª) Há discrepância entre o proponente e a adjudicatária.

  22. ) O proponente (o nome que figura e assina a carta de proposta) foi J...e a adjudicação foi feita à S..., Pastelaria. Ldª.

  23. ) A proposta não poderia ter sido aceite e adjudicada em nome de quem não se identificou como proponente na carta de proposta.

  24. )Este vício tem como consequência a anulação da venda.

    1. Falta de pagamento do preço da adjudicação 27ª) A venda ocorreu no dia 14/04/2004 e conforme decorre da lei, o preço da venda deve ser depositado no prazo de 15 dias depois de aceite a proposta e notificada.

  25. ) A proposta foi aceite no próprio dia da venda e a notificação tem data do mesmo dia.

  26. ) O depósito do preço ocorreu, em 18/05/2004, mais de um mês depois da venda.

  27. ) Foi ultrapassado o prazo de 15 dias de que o proponente dispunha para pagamento do preço.

  28. ) Faltando o preço no prazo estipulado é posta em causa a própria venda, devendo decretar-se a sua anulação.

  29. ) Quem efectuou o pagamento do preço não foi o proponente.

  30. ) Vício que deve implicar a anulação da venda.

    1. O MºPº emitiu parecer no...

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