Acórdão nº 0813/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A…, recorrida contra-alegante credora graduada nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é recorrente "B…", vem reclamar para a conferência em relação à decisão do relator, de 30-10-2006, «em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e dando-se cumprimento ao referido despacho de fls. 191 e 192» - cf. fls. 143 e 144, e 149.
1.2 A ora reclamante vem dizer o seguinte ipis verbis - cf. fls. 149.
A questão não será tão simples assim como liminarmente, embora doutamente, se decidiu.
A prová-lo o facto do Exmo Juiz do processo e o Ministério Público, para além da recorrida, naturalmente, entenderem em contrário do Exmo Juiz Relator.
A recorrida é prejudicada por esta douta decisão e pretende-se, assim, que a questão seja submetida à Conferência para prolação de Acórdão julgado o Recurso, dando-se por reproduzido tudo quanto se referiu nas contra-alegações do recurso.
1.3 Cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor da decisão do relator (de provimento do recurso, com revogação da sentença recorrida, «dando-se cumprimento ao referido despacho de fls. 191 e 192») e perante os termos da presente reclamação para a conferência, a questão essencial que aqui se coloca é a de saber se realmente deve dar-se, ou não, «cumprimento ao referido despacho de fls. 191 e 192».
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A recorrida, ora reclamante, como se viu, pretende que «a questão seja submetida à Conferência para prolação de Acórdão (…), dando-se por reproduzido tudo quanto se referiu nas contra-alegações do recurso».
As contra-alegações apresentadas neste recurso pela recorrida, ora reclamante, são do seguinte teor integral - cf. fls. 121 e 122.
A douta sentença do Tribunal "a quo" não merece qualquer censura na parte posta em causa pela recorrente.
Nem a artificiosa alegação de que na sentença de graduação de créditos não se tomou posição sobre o crédito e juros, apenas se relatando o que consta da sentença laboral, pode proceder.
A sentença de verificação e graduação de créditos é autónoma em relação à sentença laboral, a qual apenas serve e serviu como título para a própria reclamação, advindo a verificação dos créditos da decisão do Tribunal imposta pela força probatória do documento (certidão da sentença).
E assim, há mesmo contradição de julgados entre esta sentença de verificação e graduação de créditos e a decisão de fls. 191 a 192 v.
E assim improcede, também, a teoria, ainda mais artificiosa, da oposição entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, contra a qual, aliás, a ora recorrente também não se insurgiu em devido tempo, se era esse o seu entendimento.
A recorrente sabe que não tem razão e que a douta sentença não viola qualquer disposição legal, que, aliás, também não se descortina, nem é descortinada.
Acresce que uma decisão favorável para a recorrente apenas teria valor formal, porque na prática o que iria acontecer? Como os trabalhadores têm uma sentença laboral, que é título executivo, concedendo-lhe juros até efectivo pagamento, os juros que se devolvessem iriam ser exigidos em execução laboral que imediatamente intentariam contra a recorrente.
Não obteriam os juros na execução fiscal, obtê-los-iam na execução laboral, dando à penhora exactamente o crédito da recorrente sobre a Fazenda pelos juros devolvidos, impedindo a entrega do dinheiro à executada pelos Serviços de Finanças, isto se não optassem, eventualmente, pelo próprio instituto da Compensação entre Créditos e Débitos.
Até por razões de economia processual, assim, uma tal eventual decisão se mostraria inadequada.
Acresce que a executada sabe, pela sentença laboral, que...
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