Acórdão nº 0902/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Braga, impugnou judicialmente a liquidação da taxa especial de urbanização, no valor de 339.026,65 €, efectuada pela Câmara Municipal de Braga.
Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga foi a impugnação deduzida julgada improcedente e, em consequência, mantida a liquidação da taxa especial de urbanização no valor referido.
Não se conformando com o aí decidido, vem interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: I - São duas as questões que se discutem no presente recurso jurisdicional: a) - saber qual a interpretação que deve ser dada a determinadas normas do designado "Regulamento Municipal respeitante à cobrança da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas" a que respeita o Edital 179/2003 da Câmara Municipal de Braga, normas essas que fundamentaram a liquidação objecto da presente impugnação; b) - indagar pela legalidade dessas mesmas normas, tendo em atenção a respectiva lei habilitante (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE).
II - O que defende o Recorrente é que, no caso em apreço, deveria ter sido aplicada a "taxa municipal de urbanização", prevista no Cap. III do regulamento e não, como foi, a "taxa especial de urbanização" prevista no Cap. IV do referido regulamento.
III - Por outro lado, interessará também verificar a legalidade das normas contidas no Cap. IV do Regulamento Municipal, face ao previsto no artigo 116º, nº 5 do RJUE, uma vez que as citadas normas (mormente o artigo 12º do regulamento) não fundamenta minimamente o cálculo da taxa, indo mesmo ao ponto de nem sequer prever uma fórmula de cálculo, remetendo a definição da fórmula de cálculo para uma deliberação camarária posterior (artigo 12º, nº 3 do regulamento).
IV - Conforme se refere na p.i., o Regulamento Municipal em análise prevê, para as operações de loteamento, dois tipos distintos de taxas: a) - a chamada "taxa municipal de urbanização", prevista no artigo 1º, nº 1 e regulada no Capítulo III; b) - a "taxa especial de urbanização" , prevista no artigo 1º, nº 3 e regulada no Capítulo IV.
V - A "taxa municipal de urbanização", sendo o regime-regra, destina-se a compensar financeiramente o Município pelo esforço que a este cabe na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas públicas. É que, na verdade, todos os loteamentos urbanos só são possíveis por se aproveitarem das infra-estruturas públicas existentes, a montante e a jusante do loteamento, podendo os loteamentos obrigar mesmo ao reforço de tais infra-estruturas públicas: esta é a razão de ser da "taxa e o sinalagma que a justifica.
VI - A "taxa especial de urbanização" tem carácter manifestamente excepcional: "constitui a contrapartida pela realização, directamente pelo município, total ou parcialmente, de infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir as urbanizações" (artº 1º, nº 3 do Reg.) ou, como melhor se explica no artigo 12º, nº 1 do Regulamento, "destina-se a financiar os encargos suportados pelo Município na realização, total ou parcial, das respectivas infra-estruturas urbanísticas".
Esta "taxa especial de urbanização", conforme o seu próprio nome indica (cfr. Epígrafe do Capítulo IV - taxa especial respeitante a custos de urbanização cujas infra-estruturas serão parcial ou totalmente executadas pelo município") tem como finalidade custear os gastos do Município com a execução, total ou parcial, das obras de urbanização que sirvam directamente a operação de loteamento em causa, isto é, obras respeitantes à operação de loteamento ("respectivas infra-estruturas urbanísticas").
VII - Na decisão recorrida, depois de se ter dado como provado que "o Município não executou qualquer obra no interior do loteamento, sendo estas da responsabilidade do loteador", entendeu-se que, mesmo assim, o loteamento em apreço seria incidente da taxa especial de urbanização, já que tal tributo também é devido nos casos em que o Município não executa directamente infra-estruturas no âmbito do loteamento, mas fora dele, uma vez que o loteamento aproveita-se directamente de tais "infra-estruturas exteriores e só é...
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