Acórdão nº 0902/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Braga, impugnou judicialmente a liquidação da taxa especial de urbanização, no valor de 339.026,65 €, efectuada pela Câmara Municipal de Braga.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga foi a impugnação deduzida julgada improcedente e, em consequência, mantida a liquidação da taxa especial de urbanização no valor referido.

Não se conformando com o aí decidido, vem interpor recurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: I - São duas as questões que se discutem no presente recurso jurisdicional: a) - saber qual a interpretação que deve ser dada a determinadas normas do designado "Regulamento Municipal respeitante à cobrança da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas" a que respeita o Edital 179/2003 da Câmara Municipal de Braga, normas essas que fundamentaram a liquidação objecto da presente impugnação; b) - indagar pela legalidade dessas mesmas normas, tendo em atenção a respectiva lei habilitante (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - RJUE).

II - O que defende o Recorrente é que, no caso em apreço, deveria ter sido aplicada a "taxa municipal de urbanização", prevista no Cap. III do regulamento e não, como foi, a "taxa especial de urbanização" prevista no Cap. IV do referido regulamento.

III - Por outro lado, interessará também verificar a legalidade das normas contidas no Cap. IV do Regulamento Municipal, face ao previsto no artigo 116º, nº 5 do RJUE, uma vez que as citadas normas (mormente o artigo 12º do regulamento) não fundamenta minimamente o cálculo da taxa, indo mesmo ao ponto de nem sequer prever uma fórmula de cálculo, remetendo a definição da fórmula de cálculo para uma deliberação camarária posterior (artigo 12º, nº 3 do regulamento).

IV - Conforme se refere na p.i., o Regulamento Municipal em análise prevê, para as operações de loteamento, dois tipos distintos de taxas: a) - a chamada "taxa municipal de urbanização", prevista no artigo 1º, nº 1 e regulada no Capítulo III; b) - a "taxa especial de urbanização" , prevista no artigo 1º, nº 3 e regulada no Capítulo IV.

V - A "taxa municipal de urbanização", sendo o regime-regra, destina-se a compensar financeiramente o Município pelo esforço que a este cabe na realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas públicas. É que, na verdade, todos os loteamentos urbanos só são possíveis por se aproveitarem das infra-estruturas públicas existentes, a montante e a jusante do loteamento, podendo os loteamentos obrigar mesmo ao reforço de tais infra-estruturas públicas: esta é a razão de ser da "taxa e o sinalagma que a justifica.

VI - A "taxa especial de urbanização" tem carácter manifestamente excepcional: "constitui a contrapartida pela realização, directamente pelo município, total ou parcialmente, de infra-estruturas urbanísticas destinadas a servir as urbanizações" (artº 1º, nº 3 do Reg.) ou, como melhor se explica no artigo 12º, nº 1 do Regulamento, "destina-se a financiar os encargos suportados pelo Município na realização, total ou parcial, das respectivas infra-estruturas urbanísticas".

Esta "taxa especial de urbanização", conforme o seu próprio nome indica (cfr. Epígrafe do Capítulo IV - taxa especial respeitante a custos de urbanização cujas infra-estruturas serão parcial ou totalmente executadas pelo município") tem como finalidade custear os gastos do Município com a execução, total ou parcial, das obras de urbanização que sirvam directamente a operação de loteamento em causa, isto é, obras respeitantes à operação de loteamento ("respectivas infra-estruturas urbanísticas").

VII - Na decisão recorrida, depois de se ter dado como provado que "o Município não executou qualquer obra no interior do loteamento, sendo estas da responsabilidade do loteador", entendeu-se que, mesmo assim, o loteamento em apreço seria incidente da taxa especial de urbanização, já que tal tributo também é devido nos casos em que o Município não executa directamente infra-estruturas no âmbito do loteamento, mas fora dele, uma vez que o loteamento aproveita-se directamente de tais "infra-estruturas exteriores e só é...

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