Acórdão nº 01096/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Coronel de Cavalaria, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito da impugnação administrativa dirigida ao MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, reportada à pretendida correcção do montante do complemento de pensão a que se refere o art. 13º do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art. 9º, nº 6 do DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto), imputando ao acto recorrido vício de violação de lei.
Por acórdão daquele Tribunal, de 22.06.2006 (fls. 136 e segs.), foi rejeitado o recurso por ilegal interposição (falta de objecto por intempestividade do recurso hierárquico necessário), nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A notificação do acto administrativo é um requisito de eficácia.
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Para produzir efeitos, o acto de notificação tem de conter as menções exigidas no nº 1 do art. 68º do CPA (autoria, sentido e data da decisão).
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Assim, uma notificação em que falte um destes elementos torna a respectiva decisão inoponível ao seu destinatário e não tem virtualidade para desencadear o início do decurso do prazo de interposição do recurso administrativo ou contencioso.
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O MDN entidade competente para fixar o complemento de pensão previsto no art. 13º do DL 34-A/90, não notificou ao militar qualquer decisão.
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O Ofício da BPI-Pensões, datado de 10.10.2001 não transcreve nem identifica qualquer acto administrativo, por isso também não indica a sua data ou a sua autoria, apenas informa o recorrente.
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Diz o acórdão recorrido, que o Ofício da Sociedade Gestora do Fundo não obedece aos formalismos exigidos pelo art. 68º nº 1 do CPA, nem fornece nenhuma das informações a que se referem as alíneas b) e c) do art. 68º nº 1 do CPA).
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Ora, a ser uma comunicação oficial e formal teria de conter obrigatoriamente os elementos aí referidos.
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Assim, não estando cumpridos os requisitos essenciais de uma notificação válida, tal facto obstava a que fosse oponível ao seu destinatário para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.
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Errou portanto o tribunal a quo por não ter dado o acto como não notificado com todas as consequências legais.
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Contudo, em 16.10.2001, o recorrente apresentou, pode dizer-se, uma reclamação que desde logo, suspendia o prazo para interposição do recurso hierárquico para o MDN - pese embora o recorrente considere que o mencionado Ofício não tenha notificado qualquer acto administrativo.
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E, assim sendo, o acórdão recorrido não podia ter considerado intempestivo o recurso hierárquico interposto quando, inclusivamente, era evidente a violação do princípio da boa-fé (art. 6º-A do CPA), da colaboração com os particulares (nº 1 al. a) do art. 7° do CPA) e da decisão (art. 9° do CPA).
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Acresce que o pagamento mensal do complemento só se iniciou em data posterior ao envio do Ofício informativo fazendo-se o pagamento mensal por transferência bancária sem emissão de qualquer boletim mecanográfico - omitindo-se, portanto, elementos essenciais dos actos administrativos.
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Daí que se possa dizer que os actos de processamento ocorridos a...
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