Acórdão nº 01096/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., Coronel de Cavalaria, identificado a fls. 2 dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito da impugnação administrativa dirigida ao MINISTRO DA DEFESA NACIONAL, reportada à pretendida correcção do montante do complemento de pensão a que se refere o art. 13º do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, cujo pagamento é assegurado pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (art. 9º, nº 6 do DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto), imputando ao acto recorrido vício de violação de lei.

Por acórdão daquele Tribunal, de 22.06.2006 (fls. 136 e segs.), foi rejeitado o recurso por ilegal interposição (falta de objecto por intempestividade do recurso hierárquico necessário), nos termos do § 4º do art. 57º do RSTA.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões: 1. A notificação do acto administrativo é um requisito de eficácia.

  1. Para produzir efeitos, o acto de notificação tem de conter as menções exigidas no nº 1 do art. 68º do CPA (autoria, sentido e data da decisão).

  2. Assim, uma notificação em que falte um destes elementos torna a respectiva decisão inoponível ao seu destinatário e não tem virtualidade para desencadear o início do decurso do prazo de interposição do recurso administrativo ou contencioso.

  3. O MDN entidade competente para fixar o complemento de pensão previsto no art. 13º do DL 34-A/90, não notificou ao militar qualquer decisão.

  4. O Ofício da BPI-Pensões, datado de 10.10.2001 não transcreve nem identifica qualquer acto administrativo, por isso também não indica a sua data ou a sua autoria, apenas informa o recorrente.

  5. Diz o acórdão recorrido, que o Ofício da Sociedade Gestora do Fundo não obedece aos formalismos exigidos pelo art. 68º nº 1 do CPA, nem fornece nenhuma das informações a que se referem as alíneas b) e c) do art. 68º nº 1 do CPA).

  6. Ora, a ser uma comunicação oficial e formal teria de conter obrigatoriamente os elementos aí referidos.

  7. Assim, não estando cumpridos os requisitos essenciais de uma notificação válida, tal facto obstava a que fosse oponível ao seu destinatário para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.

  8. Errou portanto o tribunal a quo por não ter dado o acto como não notificado com todas as consequências legais.

  9. Contudo, em 16.10.2001, o recorrente apresentou, pode dizer-se, uma reclamação que desde logo, suspendia o prazo para interposição do recurso hierárquico para o MDN - pese embora o recorrente considere que o mencionado Ofício não tenha notificado qualquer acto administrativo.

  10. E, assim sendo, o acórdão recorrido não podia ter considerado intempestivo o recurso hierárquico interposto quando, inclusivamente, era evidente a violação do princípio da boa-fé (art. 6º-A do CPA), da colaboração com os particulares (nº 1 al. a) do art. 7° do CPA) e da decisão (art. 9° do CPA).

  11. Acresce que o pagamento mensal do complemento só se iniciou em data posterior ao envio do Ofício informativo fazendo-se o pagamento mensal por transferência bancária sem emissão de qualquer boletim mecanográfico - omitindo-se, portanto, elementos essenciais dos actos administrativos.

  12. Daí que se possa dizer que os actos de processamento ocorridos a...

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