Acórdão nº 0739/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Câmara Municipal do Porto, S.A., não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial, que a A... deduziu contra o acto de liquidação da receita fiscal autárquica (taxas), denominada "Licença de Publicidade em viaturas 2001", no montante global de 1.170.600$00 (€ 5.838,93), dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A- As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes de gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços n° 3 do art° 238° da CRP.

B- A alínea h) do art. 19º da Lei 42/98, de 6-8, permite a cobrança de taxas pelo "emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial" compete ao Município do Porto de acordo com os arts. 241°, 238°/3 e 254°/2 da CRP fixar as taxas, incidências e isenções relativas a essa matéria.

C- O sujeito que adquire um proveito, um ganho patrimonial, sem que tenha desenvolvido qualquer esforço para tal, legitima-se o estado a adquirir uma parte desse ganho, canalizando-o para a satisfação das necessidades públicas.

D- Assim, a publicidade visual inscrita ou afixada em suportes físicos que são inteiramente do domínio particular, mas que não deixam de fisicamente ocupar espaço público aéreo, não pode deixar de ser entendida, numa utilidade de fruição de tais bens públicos.

E- Pelo que, o supra exposto, integra o conceito de taxa e não de imposto.

A recorrida A... não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que o tributo em causa é inconstitucional, sufragando-se, para o efeito, na jurisprudência, tirada em casos idênticos, do Tribunal Constitucional, que cita.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: - Pelo Município do Porto foi efectuada à impugnante a liquidação da quantia de Esc. 1.170.000$00 (€ 5.838,93), relativa à licença anual de "Dizeres em viaturas conforme lista", referente ao ano de 2001, nos termos do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Respectiva Tabela, publicados no DR nº 237, II Série, Apêndice nº 128, de 99/10/11 - cfr. fls. 10 dos autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.

- A data limite para efectuar o pagamento voluntário...

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