Acórdão nº 01067/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

REC. N.º 1067/06 - 11.

A… intentou, no TAF de Lisboa, acção administrativa comum de responsabilidade civil contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por danos materiais e morais decorrentes do incompleto cumprimento do Acórdão proferido neste STA, que anulou o indeferimento do recurso hierárquico do acto homologatório da lista de classificação final do Concurso de Acesso para categoria de Tesoureiro Ajudante Principal do quadro técnico exactor das Tesourarias da Fazenda Pública.

Em resumo alegou que, na sequência daquele Aresto, requereu a sua execução ao Sr. Director Geral das Contribuições e Impostos, a qual passava pela sua nomeação como Tesoureiro Ajudante Principal e pela abonação dos retroactivos a que tinha direito e que não recebera. Todavia, e porque já tinha sido nomeada para aquela categoria, restava receber os referidos retroactivos e uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela prática do acto anulado.

Concluiu pedindo a condenação do Réu no pagamento, a título indemnizatório, do montante correspondente aos retroactivos em dívida e de um montante que reparasse os referidos danos morais.

Pelo despacho saneador/sentença de fls. 132 a 134 foi entendido que - nos termos do disposto no art. 173.° do CPTA - o processo correspondente ao pedido formulado era o de execução de sentença anulatória de acto administrativo, pelo que ocorria erro na forma de processo visto a Autora ter intentado uma acção declarativa comum, o que se configurava como "uma nulidade processual, de conhecimento oficioso e determinava a anulação dos actos que não possam ser aproveitados (art.ºs 199.°, 202.° e 206.°/2 do CPC)".

Acrescia que, "no caso dos autos, e independentemente da possibilidade de aproveitamento dos actos praticados atenta a circunstância de estarmos perante uma pretensão executiva para a qual foi utilizada a via declarativa, sempre a tal obstaria o decurso do prazo para o exercício do direito de acção respectivo, atenta a alegação da Autora (art.ºs 3°, 4°, 5° e 12° da p.i.) e o prazo decorrente da disciplina do art. 7°/1 e 2 do DL n.º 256-Al77 mencionado.

" Daí que, julgando verificada a mencionada nulidade, tivesse absolvido o Réu da instância.

Inconformada, a Autora agravou para este STA concluindo como se segue: a) Nas datas em que foram proferidos o douto Acórdão anulatório de 8 de Março de 2000 e o despacho de execução do mesmo quer o CPTA quer o ETAF na sua versão actual não se encontravam em vigor, sendo a execução de sentenças anulatórias regulada de acordo com a disciplina jurídica prevista na LPTA, conjugada com o DL n.º 256-A/777, de 17 de Junho.

b) De acordo com esse regime legal, então em vigor, o recurso ao meio da execução de sentença não constituía uma obrigação, no sentido de que o seu não uso teria efeitos preclusivos do exercício do direito de acção por responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.

c) O art.º 96°, n.º 1, da LPTA configurava o impulsionamento da execução de sentença, na falta de execução espontânea por parte da Administração de sentença anulatória, como um direito e não como um dever.

d) O Decreto-Lei n.º 256-A/77, para onde o art.º 95° da LPTA remete, no seu art.º 10° previa expressamente a possibilidade de uso dos dois meios.

e) A exclusão do direito de propositura da presente acção é questão de direito substantivo.

f) O direito da Alegante accionar o Estado deve ser ponderado não só no quadro da disciplina em vigor à data em que os actos relevantes foram praticados, mas também no quadro da tutela jurisdicional efectiva que comporta o direito de...

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