Acórdão nº 01069/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Data13 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. nos autos) interpôs, no T.C.A., recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe de Estado Maior do Exército (CEME), de 28.2.03, "que lhe fixou a antiguidade de Alferes e de Tenente, que não o promoveu a Capitão por não poder frequentar o CPC, por atingir o limite de idade antes do terminus do referido curso e por lhe fixar os direitos administrativas desde 24/1/01, data em que foi qualificado D.F.A., conforme o despacho de 27 de Março de 2002 do MDN".

1.2. Por acórdão do Tribunal Administrativo Sul, proferido a fls. 490 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recte o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 78 e segs, concluiu do seguinte modo: «

  1. O Acórdão recorrido é nulo ao omitir a pronúncia acerca da antiguidade do recorrente (art. 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC), a qual foi fixada com ofensa do art. 7.º do DL 210/73, e n.° 15 da Portaria n.° 619/73, de 12/9, violando ainda o Princípio da Igualdade (art. 13.° da CRP) (cfr. Lista de Antiguidades de 1971 e seguintes).

  2. O Acórdão recorrido viola o disposto no art. 7.° do DL 210/73, de 9/5, com vista ao n.° 2 do art. 4.° do mesmo normativo, ao considerar exigível parecer da junta médica como condição de despensa do curso de promoção, sendo certo que o recorrente não chegou a ser nomeado para a frequência do curso, circunstância necessária para requerer a apresentação a junta médica.

  3. O Acórdão recorrido viola o disposto no art. 1.º do DL 43/76, de 20/1, com referência ao art. 19.° do mesmo diploma legal, ao concluir que o n.° 3 do Despacho 8/81, de 16/3, do SEDN, se pretende sobrepor à previsão legal, quando declara que a lei aplicável é a vigente à data do facto gerador do direito.

  4. O Acórdão recorrido viola o disposto no n.° 4 do Despacho 8/81, de 6/3, do SEDN, ao considerar que ao recorrente "ao recorrente não é sequer aplicável o DL 210/73", não obstante se demonstrar que só por negligencia da administração o processo do recorrente não foi oportunamente despachado.

  5. O Acórdão recorrido é nulo ao omitir a pronúncia acerca da fixação dos direitos administrativos do recorrente (art. 668.°, n.° 1, alínea d) do CPC), a qual foi fixada com ofensa do art. 21.° do DL 43/76, de 20/1, violando ainda o Princípio da Igualdade (art. 13.° da CRP) (cfr. Lista de Antiguidades de 1971 e seguintes).» 1.4. Não houve contra-alegações.

1.5. A fls. 93 consta o acórdão do T.C.A. Sul, que se pronuncia sobre as nulidades imputadas ao aresto referido em 1.2, concluindo pela respectiva inverificação.

1.6. O Exm.º Magistrado do M.º P.º junto deste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 102, do seguinte teor: "Pelas razões invocadas no douto Acórdão de sustentação, que acompanhamos, improcederão as arguidas nulidades, por o de pronúncia.

* Na esteira do entendimento perfilhado do pelo M.º P.°, em primeira instância, somos de parecer que o douto Acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação de Lei, não merecendo a censura que o recorrente lhe dirige, termos em que verá ser negado provimento ao recurso dele interposto." 2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2.1. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: "Tendo em atenção os documentos juntos aos autos e o constante do processo instrutor apenso, consideram-se provados os seguintes factos: 1 - O recorrente prestou serviço em comissão militar em Moçambique para onde embarcou em 21.04.1971, sendo alferes do complemento; 2 - Na sequência desse serviço adquiriu doenças que devem ser agravadas em serviço de campanha.

3 - Em 1978 foi mandado apresentar à consulta no Hospital Militar de Coimbra.

4 - Pela nota n° 97/SJ de 09.02.79 do RIBeja solicitava-se a sua apresentação no HMR2 em 15.02.79.

5 - Em 21.03.79 o RIBeja enviou o seu processo de averiguações por doença em serviço ao Chefe do Estado Maior do QG/RMS.

6 - Tendo posteriormente, por solicitação do recorrente, o RIBeja informado em 24.06.93 que desconhecia o despacho que o mesmo mereceu; 7 - Pela nota n° 4630 de 26.11.93, a Direcção do Serviço de Saúde/Rep. Medicina informava a...

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