Acórdão nº 0810/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I.RELATÓRIO A...

, recorre da sentença proferida na acção de indemnização que instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF) contra a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (R) e na qual foi declarado prescrito o direito invocado.

Rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: "I. O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos (artigo 309° do CC) II. Só em casos especiais previsto expressamente na lei é que o prazo de prescrição é inferior.

  1. Sendo lei especial, deve o intérprete, maxime o julgador, atender à previsão legal e enquadrar o direito em causa.

  2. O Tribunal Administrativo do Funchal considerou prescrito o direito do Autor com base na norma especial do artigo 498° do CC, tendo contado o prazo a partir da data da expropriação, ou seja, 16 de Maio de 1983.

  3. Na verdade porém, o A. pede ao Tribunal uma indemnização com base numa área que foi expropriada, acrescida de um faixa que foi "envolvida nessa expropriação", de um prédio que é da sua propriedade, e que inicialmente foi sujeito a um acordo entre a entidade expropriante, o expropriado e a Câmara Municipal competente, acordo esse que não foi respeitado.

  4. O direito do Autor só "nasce" após se ter logrado o acordo feito, entre as referidas entidades, conforme resultou dos autos do processo com o nº. 186/00 cujo trânsito em julgado só ocorreu a partir de 2 de Novembro de 2001.

  5. A presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo a 16 de Outubro de 2003 tendo sido dela citada a Ré no final do mês de Novembro.

  6. O direito do Autor funda-se na violação de um acordo estabelecido e na expropriação realizada num prédio hoje de sua propriedade.

  7. A responsabilidade da Região Autónoma da Madeira é analisada no domínio da sua intervenção com entidade expropriante e como parte de um acordo que foi violado e não cumprido.

  8. A responsabilidade em causa é colocada no plano geral, sujeito ao prazo geral de prescrição.

  9. O direito em causa porque fundado na expropriação e na violação de um acordo não está sujeito ao prazo prescricional previsto no artigo 498° do CC.

  10. Mesmo que assim não se entenda, ou seja, mesmo que se enquadre o direito de indemnização nos termos da responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas, deve atender-se a que o início do prazo de contagem só se opera com o trânsito em julgado da referida acção prévia que acima se referencia, já que só aí é que se encontram reunidos os pressupostos do direito invocado.

  11. De facto, como refere a Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, o prazo prescricional só se inicia "a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu, independentemente do conhecimento da extensão integral destes" (Ac. STA de 7 de Maio de 2003, processo n.° 01067/02); XIV. Mesmo que a obrigação de indemnizar se funde na responsabilidade extracontratual, haverá que iniciar a contagem a partir daquela data.

  12. Até porque o acordo realizado, constitui um reconhecimento do direito, que faz interromper o prazo de prescrição, nos termos do art. 325 do Código Civil, ex vi art. 72, n.°1".

A R contra-alegou, sem no entanto formular conclusões, a sustentar a bondade da decisão recorrida.

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste STA, a fls. 348-352, emitiu o seguinte Parecer: "Nas suas contra-alegações, a Entidade recorrida suscita a questão da competência dos Tribunais Administrativos para conhecer a presente acção, como já a excepcionara em sede de contestação.

Nos termos do art.° 3.° da LPTA, "a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria." A este propósito diz a douta sentença recorrida: "Incumbe aos tribunais administrativos intervir nos litígios no âmbito das relações administrativas (art.° 3.° do ETAF e 212.3 da CRP), onde se incluem as acções de responsabilidade por actos de gestão pública.

Esta situação cabe na previsão do art.° 51-1 h) do ETAF/1984: acção sobre responsabilidade civil por actos de gestão pública (os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção. A expropriação é, evidentemente, um acto desse tipo." É sabido que "a determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção." (Cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 25.05.06, proferido no recurso nº. 26/05).

Ora, o Autor vem exigir "o direito de herdeiro que lhe assiste à justa indemnização... que deve ter em atenção o acordo não cumprido por parte da edilidade." Esse pedido resulta do facto, na tese do Autor, de a Câmara Municipal do Funchal ter violado os princípios da justiça e imparcialidade, e da igualdade e proporcionalidade o que está adstrito na sua actuação para com os particulares, e o acordo verbal feito com as então proprietárias, dando a Ré cobertura a tal violação." Pois que, adianta a petição, "a área líquida da construção foi reduzida em 1829 m2...

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