Acórdão nº 0135/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 11 de Julho de 2003, que lhe aplicou a pena de suspensão por trinta dias, substituída pela perda de pensão por igual período.

Por acórdão de 13 de Julho de 2005 o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: a) o, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos arts. 65°, n° 1, e 66 n° 4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade; b) sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação, como faz o Acórdão sob recurso, viola o principio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos à parte arguida exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação específica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua prática e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas; c) tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do art. 13° da Constituição da Republica Portuguesa, os arts. 65º n° 1 e 66º n° 4 do EDFAACRL, a qual expressamente se invoca e argui; d) da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no art. 4º n° 2, do EDFFACRL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito (Acórdão do STA de 3.5.1984 no BMJ, 337 p. 398), evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18.10.2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários; e) tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 15.4.2002, notificada em 23.4.2002, depois de em 21.2.2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o ar/. 45°, n° 3, do EDFAACRL, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20.12.2001; j) revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no art 45º n° 3, do EDFAARCL; g) actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que toma os mesmos inoponíveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do art. 37° do EDFAACRL por violação do art. 267º, n° 1, da Constituição da Republica Portuguesa; h) a acusação formulada não carece apenas de primores técnicos, sendo antes nula por violação do art. 59º n° 4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo ar/. 42 n° 1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes às imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa - art. 269º n° 3 e 32º n° 5, da Constituição da Republica Portuguesa; i) sendo, como se denotou logo na resposta e ao longo de todo o processo, a acusação insusceptível de compreensão e de resposta contraditória; j sendo que, a contrario, estabelecendo, como faz o Acórdão recorrido, à acusação um conteúdo mínimo viabilizador de lacunas e imputações conclusivas, sem referência expressa aos meios probatórios a ela subjacente, se confere ao art. 59º n° 4, do EDFAARCL um entendimento violador do ar/. 269º n° 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional; k) com efeito, a acusação, ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contra prova por parte da defesa, viola o principio "in dubio pro réu ", constitucionalmente afirmado no art. 32º n° 2, da Constituição da Republica Portuguesa; I) degenerando tal carência alegatória numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vicio de forma por falta de fundamentação, em atenção ao ar/. 125° do Cod. Proc. Administrativo, não se situando o mesmo, como pondera o Acórdão recorrido, no despacho em si, mas naquilo que o despacho recorrido se apropria; m) está, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram; n) bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva; o) sendo certo que se pretende imputar a falta de prática de um acto para o qual o recorrente não era competente; p) viciado se revela o despacho recorrido por erro sobre os pressupostos de facto e de direito; q) revelando o Acórdão recorrido uma carência absoluta de fundamentação, violadora do disposto no art. 668º, n° 1, al b) do Cod. Proc. Civil, na parte decisória em que, de forma genérica e meramente conclusiva, faz uma apreciação de igual timbre dos elementos subjacentes à decisão punitiva; r) não apenas se exige que a sentença, para preencher o conteúdo fundamentador e motivador, contenha elementos mínimos, mas sim que a mesma seja, por si, clara, precisa, suficiente e congruente, em termos de explanar os motivos pelos quais reteve determinada matéria de facto por si eleita como provada, reportando aos elementos que sustentam tal opção, e que decida as questões (que não os argumentos) suscitadas nos autos; s) o Acórdão sob recurso viola, salvo melhor opinião, os comandos legais indicados nas presentes conclusões.

1.2 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer nos seguintes termos: "O parecer do Mº Pº no TCA foi inteiramente seguido no acórdão sob recurso que julgou inverificados todos os vícios assacados ao acto.

Nas alegações para este Tribunal, o recorrente reproduz quase na totalidade a argumentação já apresentada nas alegações par o TCA invocando, de novo, a nulidade por omissão de pronúncia da sentença (vide ponto II - p. 194).

Porém, por acórdão de 03.11.06 o Tribunal supriu essa nulidade ao abrigo do disposto no art. 668º. Nº 4 do CPC.

O Recorrente foi convidado a reformular conclusões mas limitou-se a atacar de novo os vícios do acto.

Ora o objecto do recurso jurisdicional destina-se a rever as decisões recorridas e passamos a citar. " … dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes que opõem ao julgado as razões, de facto e de direito, da sua dissidência, sintetizando-as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal "ad quem".

É assim o recurso jurisdicional um pedido de reapreciação do julgamento "a quo" e não um pedido de reapreciação da legalidade do acto contenciosamente recorrido, pelo que o ataque há-de fazer-se àquele primeiro e não a este último " - vide Ac. de 18.12.2000 - Rec. 36 594 e ainda no mesmo sentido, entre outros o Ac. de 26.11.97 - Rec. 29 425, Ac. de 16.11.03 - Rec. 45 9423/02, Ac. de 01.10.03 - Rec 148 439/02.

Deste modo atendendo a que o recorrente após a notificação de fls. 200 e segs., reeditou as alegações já apresentadas anteriormente (vide conclusões de fls. 219 e segs.), sou de parecer que deve negar-se provimento ao recurso." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1. No Processo de Averiguações levado a cabo pela Inspecção geral de Finanças, a que se reporta o Relatório Final n° …, foram apresentadas as seguintes propostas: "(..) Processo de Averiguações - Relatório nº … 3. PROPOSTAS Na sequência da materialidade apurada e das conclusões extraídas, formulam-se as seguintes propostas: a) Considerando os factos integradores de responsabilidade disciplinar, que a DGCI promova os respectivos processos contra: - os anteriores Chefes do SF de …, B…, e Director de Finanças de …l, A… - cfr. itens 2.1. e 2.2. das conclusões; e o técnico-jurista, C… - CIT. itens 2.1., 2.2. e 2.4. das conclusões.

    1. Considerando o comportamento do citado técnico-jurista, que se proceda à sua deslocação para o serviço a que se encontra formalmente afecto - serviços jurídicos e contencioso - ou para outra unidade de apoio; - cfr. itens 2.1, 2.2., 2.3., 2.4. e 2.5 das conclusões.

    2. Considerando a nulidade do despacho de autorização de acumulação de funções pelo referido técnico-jurista, que o actual Director-Geral dos Impostos retire desse facto as devidas consequências legais - cfr. item 2.4. das conclusões.

    3. Considerando que "da situação averiguada resultam indícios de irregularidades nos processos de autorização de funções privadas, bem como a inexistência critérios objectivos de decisão e de mecanismos de controlo, que seja revisto o regime de acumulações de funções pelos funcionários da DGCI, bem como reapreciadas todas as situações de acumulação e expressamente revogado o art. 32° do DL n° 363/78, de 28 de Dezembro - cfr. itens 2.3. e 2.4. das conclusões.

    4. Considerando a extinção da D… em momento anterior àquele em que cessou a actividade, que seja emitido novo parecer - v.g. por serviço equiparado ao ex-Centro de Estudos Fiscais - sobre o regime de responsabilidade pelas respectivas dividas tributárias, com vista a definir a posição da DGCI sobre o assunto e, em consequência, se for caso disso, que seja reapreciada a continuidade do processo de execução fiscal - CIT. item 2.5 das conclusões.

    5. Que seja enviada cópia do presente processo à Procuradoria-Geral da República para efeitos da sua análise no âmbito das competências de investigação criminal do Ministério Público, considerando, ainda, a sua eventual relevância no contexto de investigações em curso na Policia...

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