Acórdão nº 01077/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

7 Proc. 01077/06 RECURSO N.º 01077/06 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Fazenda Pública e A...

Sessão: 2006-10-31 SUMÁRIO I - Qualquer um dos meios processuais referidos no n.º 3 do art.º 34º do CPT tem a virtualidade de interromper a prescrição, pelo que o primeiro processo a ser instaurado é o que interrompe o prazo de prescrição e este só se interrompe uma vez, ainda que venha a ser instaurado outro com a virtualidade de interromper a prescrição.

II - Não sendo a prescrição fundamento de impugnação judicial, não se deve ordenar a baixa dos autos à primeira instância a fim de que nos mesmos seja averiguado quando é que o prazo de prescrição foi interrompido e se a obrigação tributária está ou não está paga, até porque, não estando a prestação paga, o contribuinte pode sempre arguir a prescrição no processo de execução fiscal, onde é de conhecimento oficioso.

III - A AF só pode lançar mão do recurso aos métodos indirectos para determinação da matéria colectável se a contabilidade do contribuinte, apesar de formalmente organizada, revelar anomalias e incorrecções por causa das quais não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.

A Relatora RECURSO N.º 01077/06 Impugnação n.º 995/04-50/03.3.1 do TAF Lisboa 2 (Loures) Recorrente: Ministério Público Recorrido: Fazenda Pública e A...

Sessão: 2006-10-31 Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A Digna Procuradora da República junto do TAF Lisboa 2 (Loures), inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A...

contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1992 e 1993, vem da mesma interpor recurso para este Tribunal apresentando alegações onde formula (fls. 69 e ss.), para tanto, as seguintes: conclusões A) 1 - Verifica-se a prescrição do IVA referente ao ano de 1992; 2 - A prescrição da obrigação tributária deverá ser apreciada em processo de impugnação judicial como pressuposto sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide; 3 - A sentença fez errado julgamento da matéria de facto pois não deu como provado que o processo de impugnação esteve parado desde 20.5.2004 até 1.6.2005, por facto não imputável ao contribuinte, tudo como se pode comprovar através de fls. 33 dos autos; 4 - No caso, o regime a atender para efeitos de aferir da prescrição do IVA de 1992 é o do artigo 34° do CPT, sendo o prazo de 10 anos que se conta desde 1.1.1993; 5 - Tendo em conta o estipulado naquele artigo 34.° temos que o prazo prescricional se iniciou em 1.1.1993 e interrompeu-se em 27.05.2003, com a instauração da impugnação; 6 - Como o processo esteve parado, desde 20.5.2004 até 1.6.2005, por facto não imputável ao contribuinte, há que somar o tempo decorrido, desde 1.1.1993 até 27.5.2003, ao tempo que sucedeu àquele prazo de mais de um ano, 20.5.2005, até hoje; 7 - Conclui-se assim, que já decorreu o prazo prescricional de 10 anos, pelo que a dívida de IVA de 1992, se encontra prescrita; 8 - Verifica-se, nesta parte, uma inutilidade superveniente da lide, o que deve ser decretado; 9 - A douta sentença em apreço ao julgar não prescrita aquela divida fez errado julgamento da matéria de facto e de direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue prescrita a dívida de IVA de 1992, e, em consequência, declare, nesta parte, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - cfr. art.°s 287.° al. e) do CPC, ex vi art.° 2 ° do CPPT.

10 - Normas jurídicas violadas: Art.° 34.°do CPT e, art.°297.° do C.Civil ex vi art.° 2 al. do CPPT B) l - Também entendemos não estarem verificados os pressupostos para recurso a métodos indiciários para apuramento da matéria colectável de IVA de 1993 e de IVA de 1992 - questão, quanto a IVA de 1992, a apreciar no caso de se entender não estar prescrita a respectiva obrigação tributária -; 2 - É que, nos termos do disposto nos artigos 82.°, 84.° do CIVA e do artigo 38.° n.°2 do CIRS, só no caso de se demonstrar, inequivocamente, através do controlo efectuado que a contabilidade do contribuinte não é merecedora de credibilidade, se permite à Administração Fiscal socorrer-se dos métodos indiciários para o apuramento da matéria colectável; 3 - Mas, apesar de, no caso, a contabilidade do impugnante apresentar algumas anomalias tal, só por si, não legitimava a Administração Fiscal a lançar mão dos métodos indirectos para apurar a matéria colectável; 4 - E que nos termos do disposto no artigo 38.° n.° 2 do CIRS, " a aplicação por métodos indirectos em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade, só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável. ''; 5 - Por isso, é que cabe à A. Fiscal o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método se tornou a única forma de calcular a matéria colectável e o imposto a liquidar, estando obrigada a externar os elementos que a levaram a concluir nesse sentido; 6 - No caso, e ao contrario do decidido na sentença em apreço, a Administração Fiscal não demonstrou que se verificassem os pressupostos legais para o recurso aos métodos indirectos, não demonstrando que as anomalias detectada na contabilidade impediam o controlo e o calculo pela A. Fiscal da matéria colectável em sede de IVA de 1992 e 1993, e que o recurso aos métodos presuntivos era a única forma de apurar tal matéria colectável; 7 - E as anomalias constantes do relatório da A. Fiscal. e da matéria fáctica constante da sentença são insuficientes para configurar uma impossibilidade de comprovação e quantificação directa da matéria colectável; 8 - "Não referindo a A. T o motivo por que está impossibilitada de apurar a matéria tributária por métodos directos, não está legitimada a lançar mão dos métodos indirectos, não lhe sendo permitido, sob pena de intolerável inversão do iter legalmente imposto, começar por quantificar a matéria tributável com recurso a métodos indirectos para, depois e com base na divergência entre os resultados a que chegou e os declarados pelo contribuinte, concluir pela verificação dos pressupostos da alínea d) do art." 51.° n. 1 do CIRC - cft.

Ac do TCA de 29.03.2005, rec. n. 00361/04, 9 - Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que decidindo não se verificarem os pressupostos para o recurso a métodos indirectos para o apuramento da matéria tributável em sede de IVA de 1992 e 1993, consequentemente, decida serem ilegais as liquidações de IVA de 1992 e de IVA de 1993 impugnadas já que baseadas em valores, indevidamente, determinados por presunções e procedente a impugnação 10 - Normas jurídicas violada: art.°s 82.° e 84.° do CIVA, artigo 38.° n. 1 al.d) e n.°2 do CIRS, artigo 81.° do CPT , em vigor à...

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