Acórdão nº 0778/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Data13 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - 2ª Subsecção: 1 - A... intentou no TAC do Porto a presente acção "de responsabilidade por facto ilícito" que dirigiu contra o IEP - INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL e contra a CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 6.417,27 Euros, a título de indemnização emergente de acidente de viação, acrescida de juros desde a citação até efectivo pagamento.

2 - No requerimento que apresentou ao abrigo do disposto no artº 512º nº 1 do Cód. Proc. Civil (requerimento de fls. 62), o IEP requereu a "gravação da audiência final" o que foi indeferido por despacho de fls. 71, com o seguinte teor: "Veio a R. IEP requerer a gravação da prova na audiência de julgamento a fls. 62, a mesma não terá contudo lugar.

Efectivamente nos termos do artº 522º-B e 646º nº 2 al. c) do C.P.C. a prova da audiência final pressupõe que o julgamento decorra apenas perante juiz singular. Ora nos termos do ETAF (artº 47º nº 2) o julgamento da acção ordinária nos Tribunais Administrativos compete imperativamente ao colectivo.

Pelo Exposto indefere-se a requerida gravação".

2.1 - Por se não conformar com o decidido no despacho que lhe indeferiu a requerida gravação da audiência final, dele interpôs o IEP recurso jurisdicional que foi admitido por despacho de fls. 84 (com subida deferida), tendo o recorrente na respectiva alegação (fls. 88/95) formulado CONCLUSÕES, dizendo essencialmente o seguinte: A - A interpretação restritiva levada a efeito pelo tribunal a quo baseando-se apenas no teor do artº 47º do ETAF e que considera incompatível a gravação com o julgamento por Tribunal Colectivo, põe em causa a coerência do sistema ao tratar de forma desigual situações que de todo em todo iguais.

B - No entender do IEP, o legislador não cuidou de compatibilizar o nº 2 do artº 47º do ETAF com as modificações introduzidas no artº 512º do CPC que vieram possibilitar a gravação da audiência.

C - Estando em causa a aplicação do artº 70º da LPTA, parece por demais óbvio que, face ao artº 47º do ETAF, deve fazer-se uma interpretação daquele artº 70º, no sentido defendido pelo recorrente, pois é a que está conforme o espírito e objectivos da lei, que como se sabe, visou garantir às partes um verdadeiro direito a ver modificada a decisão de facto pelo tribunal de segunda instância.

D - O despacho recorrido, para além de violar o princípio da igualdade constitucionalmente protegido, violou também o artº 70º da LPTA e o artº 512º do CPC.

Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido.

+ 3 - Por sentença de 15.02.2006 (fls. 167/176) foi a CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE absolvida do pedido e o R. IEP "actualmente EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL" condenada "a pagar ao A. a quantia de 6.417,27 Euros acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação até integral e efectivo pagamento".

Por se não conformar com o assim decidido dessa sentença veio a EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, E.P.E. interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - Entende a recorrente que se não provou o nexo de causalidade entre o facto e o dano e ainda que os factos apurados são manifestamente insuficientes para fundamentar...

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