Acórdão nº 01130/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução20 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por "E... - V..., SA", contra o acto de liquidação de imposto automóvel relativo às DAV a que os autos se reportam, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A Douta Sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto constante nos presentes autos; 2ª) Não teve a Administração Aduaneira qualquer dúvida ao determinar que a classificação fiscal dos veículos objecto do presente processo é a de ligeiros de mercadorias derivado de ligeiros de passageiros; 3ª) Todos os elementos de fundamentação daquela classificação fiscal, apontaram para uma prévia transformação dos veículos em causa; 4ª) De tal modo assim foi, que inclusivamente se comprovou a permanência de características próprias dos veículos ligeiros de passageiros após a transformação dos mesmos; 5ª) Recorreu a Douta Sentença à homologação técnica da DGV, quando este mesmo organismo, não contempla nos seus normativos, veículos derivados; 6ª) Tão-só classifica a DGV os veículos em passageiros ou de mercadorias; 7ª) A homologação da DGV não vincula a DGAIEC para efeitos de tributação a não ser quando as normas fiscais para ali remetem e apenas para fins de identificação do tipo e cilindrada do veículo; 8ª) A Douta Sentença fundamentou-se na classificação técnica da DGV, quando deveria ter alicerçado as suas razões na classificação fiscal da DGAIEC; 9ª) É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida justiça.

  1. Contra-alegando veio a recorrida defender a manutenção do decidido.

  2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 411).

  3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) Em 31/01/2001, no exercício da sua actividade de comercialização, o impugnante apresentou junto da Alfândega de Setúbal requerimento sobre a classificação de um veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II (KVPR 20) (Cfr. fls. 324 e segs., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais).

    1. O veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II (KVPR 20), apresenta um peso bruto de 2580 Kgs, uma lotação de 2 lugares, incluindo o condutor e 3 portas, encontra-se tecnicamente homologado pela Direcção Geral de Viação como ligeiro de mercadorias (NI) (Cfr. fls. 143 e segs).

    2. Por despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos...

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