Acórdão nº 01130/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2007
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Almada que julgou procedente a impugnação deduzida por "E... - V..., SA", contra o acto de liquidação de imposto automóvel relativo às DAV a que os autos se reportam, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A Douta Sentença ora recorrida, não decidiu em conformidade com a matéria de facto constante nos presentes autos; 2ª) Não teve a Administração Aduaneira qualquer dúvida ao determinar que a classificação fiscal dos veículos objecto do presente processo é a de ligeiros de mercadorias derivado de ligeiros de passageiros; 3ª) Todos os elementos de fundamentação daquela classificação fiscal, apontaram para uma prévia transformação dos veículos em causa; 4ª) De tal modo assim foi, que inclusivamente se comprovou a permanência de características próprias dos veículos ligeiros de passageiros após a transformação dos mesmos; 5ª) Recorreu a Douta Sentença à homologação técnica da DGV, quando este mesmo organismo, não contempla nos seus normativos, veículos derivados; 6ª) Tão-só classifica a DGV os veículos em passageiros ou de mercadorias; 7ª) A homologação da DGV não vincula a DGAIEC para efeitos de tributação a não ser quando as normas fiscais para ali remetem e apenas para fins de identificação do tipo e cilindrada do veículo; 8ª) A Douta Sentença fundamentou-se na classificação técnica da DGV, quando deveria ter alicerçado as suas razões na classificação fiscal da DGAIEC; 9ª) É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação deduzida, assim se fazendo a devida e pretendida justiça.
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Contra-alegando veio a recorrida defender a manutenção do decidido.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 411).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: A) Em 31/01/2001, no exercício da sua actividade de comercialização, o impugnante apresentou junto da Alfândega de Setúbal requerimento sobre a classificação de um veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II (KVPR 20) (Cfr. fls. 324 e segs., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais).
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O veículo automóvel da marca Nissan, modelo Terrano II (KVPR 20), apresenta um peso bruto de 2580 Kgs, uma lotação de 2 lugares, incluindo o condutor e 3 portas, encontra-se tecnicamente homologado pela Direcção Geral de Viação como ligeiro de mercadorias (NI) (Cfr. fls. 143 e segs).
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Por despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos...
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