Acórdão nº 01046/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
I - A…, com sede na …, …, Aveiro, veio impugnar as liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 1994 a 1996.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Viseu foi a impugnação julgada improcedente.
Não se conformando com tal decisão, dela vem agora interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. A sentença proferida pelo tribunal "a quo" não considerou como custos fiscais (art.º 23.º CIRC) os encargos financeiros suportados pela ora Recorrente, nos anos de 1994, 1995, 1996, resultantes de empréstimos bancários contraídos para fazer face a "prestações acessórias", efectuadas à sua associada "B...", pelas quais esta não pagou juros.
II. E, para concluir pela improcedência do pedido da ora Recorrente, baseou-se essencialmente nos seguintes argumentos: 1.º) que tais encargos financeiros "não têm qualquer relação com a actividade para que a Impugnante está colectada"; 2.º) que "o carácter gratuito para a B… de tais empréstimos é condição diferente da que seria normalmente estabelecida se se tratassem de empresas independentes (…). A A... teria forçosamente de apurar um resultado superior ao declarado"; 3.º não foi feita a prova da conversão das prestações acessórias em capital da B…; 4.º no Acórdão do STA 0246/02, de 10/07/2002, "a propósito das relações entre empresas do mesmo grupo" não foram considerados como custos fiscais a assumpção de prejuízos de uma participada por uma SGPS. No entanto, III. Em primeiro lugar, a "ratio legis" do art.º 23.º do CIRC e o conceito de rendimento tributável subjacente remete-nos para o princípio da universalidade do rendimento (n.º 5 do Preâmbulo e art.º 20.º CIRC), que dita que todo o rendimento de uma qualquer aplicação que uma sociedade comercial faça dos meios financeiros de que disponha integra o rendimento tributável. Portanto, IV. O facto de esses encargos estarem ou não relacionados com a actividade da ora Recorrente é irrelevante.
V. Por outro lado, quanto ao requisito constante no art.º 23.º do CIRC, isto é, à exigência de um nexo de causalidade entre o custo e a manutenção da fonte produtora, encontra-se verificado no caso concreto. De facto, VI. No que concerne a encargos financeiros, esse nexo verificar-se-á sempre que os correspondentes meios sejam utilizados na aquisição de bens susceptíveis de gerar rendimentos ainda que futuros.
VII. Por isso, nada impede que esses meios...
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