Acórdão nº 01260/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 180 e ss., que julgou improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente movera contra o Conselho Superior do Ministério Público e na qual pedira que fosse anulado «o movimento de magistrados do Ministério Público deliberado em 11 de Julho de 2005» e que a entidade demandada fosse «condenada a praticar o acto que deveria ter praticado se tivesse aplicado correctamente os critérios legais de colocação do autor».
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: I - O acto impugnado é inválido por dois motivos:
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Por vício de violação da lei, pelo que deve ser anulado nos termos do previsto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo; b) Por preterição de formalidade essencial de audiência dos interessados, pelo que deve ser anulado, nos termos do previsto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo.
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O Estatuto do Ministério Público prevê um conjunto de critérios de acesso à categoria de Procurador da República. A saber: a) O artigo 116° prevê que os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito ou por antiguidade, sendo certo que a promoção por mérito depende da obtenção de classificação de Muito Bom ou Bom com Distinção (cfr. artigo 117°).
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Paralelamente, o artigo 121° prevê que a promoção para a categoria de procurador da República se faz, ou por concurso, ou segundo a lista de antiguidade, sendo que as vagas serão preenchidas sucessivamente na proporção de três por via do concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.
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Assim, só podem ser promovidos os Procuradores-adjuntos que exerçam funções há mais de dez anos, sendo provido o magistrado com melhor classificação ou, em caso de igualdade, o mais antigo.
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Cumulativamente com os critérios previstos no artigo 121°, no qual se encontra previsto o regime genérico dos provimentos à categoria de Procurador da República, o artigo 136° prevê que, no caso de se tratar de provimentos para tribunais de competência especializada, a competência específica nesse ramo de direito será também atendível.
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Entende o acórdão recorrido que os critérios a atender na promoção à categoria de Procurador da República são apenas os previstos nos artigos 116°, 117° e 121° do Estatuto do Ministério Público. Decisão com a qual o recorrente não se pode conformar.
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Os artigos «supra» mencionados contêm um conjunto de regras genéricas aplicáveis em abstracto a todas as situações de promoção.
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Contudo, não são os únicos preceitos que se debruçam sobre a situação: o artigo 136°, sob a epígrafe "Regras de colocação e preferência", considera que nos provimentos para tribunais de competência especializada, é também critério atendível a formação específica que o candidato possua naquele concreto ramo de direito.
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Ao contrário do que seria de esperar, de acordo com o acórdão agora recorrido, a questão da preferência na colocação em função da formação especializada só pode ser equacionada nas situações em que esteja em causa o movimento de magistrados que já tenham a categoria ou que pelo menos sejam a ela promovidos, o que é o mesmo que dizer que a formação específica dos candidatos só será ponderada quanto às transferências.
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Salvo melhor entendimento, esta não é a interpretação mais correcta da lei.
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Os artigos 116°, 117° e 121° criam o regime geral aplicável às promoções, definindo quem e como pode ser promovido, mas o artigo 136° cria um regime especial para os provimentos para tribunais de competência especializada.
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Uma vez que o artigo 136° se refere a provimentos, não entende o recorrente por que motivo no douto acórdão recorrido se há-de optar por uma interpretação mais restritiva e considerar que a preferência será concedida tão-só nas situações de transferência.
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Por outro lado, o artigo 135° do Estatuto do Ministério Público prevê as regras exclusivas das transferências. Assim, se fosse intenção do legislador privilegiar a formação específica dos magistrados apenas na sua transferência, tê-la-ia consagrado neste preceito.
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Por outro lado, uma vez que o artigo 136° consagra um regime especial para os provimentos para tribunais de competência especializada deve ser aplicado cumulativamente com os artigos que consagram as regras gerais da promoção.
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Por último resta acrescentar que o artigo 20° n.º 3 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, remete precisamente para os factores que, nos termos do artigo 136° do Estatuto do Ministério Público, são atendíveis...
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