Acórdão nº 01260/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, constante de fls. 180 e ss., que julgou improcedente a acção administrativa especial que o ora recorrente movera contra o Conselho Superior do Ministério Público e na qual pedira que fosse anulado «o movimento de magistrados do Ministério Público deliberado em 11 de Julho de 2005» e que a entidade demandada fosse «condenada a praticar o acto que deveria ter praticado se tivesse aplicado correctamente os critérios legais de colocação do autor».

O recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: I - O acto impugnado é inválido por dois motivos:

  1. Por vício de violação da lei, pelo que deve ser anulado nos termos do previsto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo; b) Por preterição de formalidade essencial de audiência dos interessados, pelo que deve ser anulado, nos termos do previsto no artigo 135° do Código de Procedimento Administrativo.

    1. O Estatuto do Ministério Público prevê um conjunto de critérios de acesso à categoria de Procurador da República. A saber: a) O artigo 116° prevê que os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito ou por antiguidade, sendo certo que a promoção por mérito depende da obtenção de classificação de Muito Bom ou Bom com Distinção (cfr. artigo 117°).

  2. Paralelamente, o artigo 121° prevê que a promoção para a categoria de procurador da República se faz, ou por concurso, ou segundo a lista de antiguidade, sendo que as vagas serão preenchidas sucessivamente na proporção de três por via do concurso e duas segundo a ordem da lista de antiguidade.

  3. Assim, só podem ser promovidos os Procuradores-adjuntos que exerçam funções há mais de dez anos, sendo provido o magistrado com melhor classificação ou, em caso de igualdade, o mais antigo.

  4. Cumulativamente com os critérios previstos no artigo 121°, no qual se encontra previsto o regime genérico dos provimentos à categoria de Procurador da República, o artigo 136° prevê que, no caso de se tratar de provimentos para tribunais de competência especializada, a competência específica nesse ramo de direito será também atendível.

    1. Entende o acórdão recorrido que os critérios a atender na promoção à categoria de Procurador da República são apenas os previstos nos artigos 116°, 117° e 121° do Estatuto do Ministério Público. Decisão com a qual o recorrente não se pode conformar.

    2. Os artigos «supra» mencionados contêm um conjunto de regras genéricas aplicáveis em abstracto a todas as situações de promoção.

    3. Contudo, não são os únicos preceitos que se debruçam sobre a situação: o artigo 136°, sob a epígrafe "Regras de colocação e preferência", considera que nos provimentos para tribunais de competência especializada, é também critério atendível a formação específica que o candidato possua naquele concreto ramo de direito.

    4. Ao contrário do que seria de esperar, de acordo com o acórdão agora recorrido, a questão da preferência na colocação em função da formação especializada só pode ser equacionada nas situações em que esteja em causa o movimento de magistrados que já tenham a categoria ou que pelo menos sejam a ela promovidos, o que é o mesmo que dizer que a formação específica dos candidatos só será ponderada quanto às transferências.

    5. Salvo melhor entendimento, esta não é a interpretação mais correcta da lei.

  5. Os artigos 116°, 117° e 121° criam o regime geral aplicável às promoções, definindo quem e como pode ser promovido, mas o artigo 136° cria um regime especial para os provimentos para tribunais de competência especializada.

  6. Uma vez que o artigo 136° se refere a provimentos, não entende o recorrente por que motivo no douto acórdão recorrido se há-de optar por uma interpretação mais restritiva e considerar que a preferência será concedida tão-só nas situações de transferência.

  7. Por outro lado, o artigo 135° do Estatuto do Ministério Público prevê as regras exclusivas das transferências. Assim, se fosse intenção do legislador privilegiar a formação específica dos magistrados apenas na sua transferência, tê-la-ia consagrado neste preceito.

  8. Por outro lado, uma vez que o artigo 136° consagra um regime especial para os provimentos para tribunais de competência especializada deve ser aplicado cumulativamente com os artigos que consagram as regras gerais da promoção.

  9. Por último resta acrescentar que o artigo 20° n.º 3 do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, remete precisamente para os factores que, nos termos do artigo 136° do Estatuto do Ministério Público, são atendíveis...

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