Acórdão nº 0876/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo nº 876/06-20 (Uniformização de Jurisprudência) Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo.

I- Relatório Do acórdão proferido pelo TCA/Norte, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Município de Aveiro contra a sentença do TAF de Viseu que, no âmbito de acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), considerou taxativo o elenco das carreiras horizontais previsto no art. 38º do DL nº 247/87, de 15/07, o condenou a reposicionar funcionários seus - motoristas de pesados e ligeiros e condutores de máquinas pesadas e de veículos especiais - nas respectivas carreiras de acordo com a reconstituição da progressão nas mesmas segundo módulos de três anos, veio aquela interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do art. 152º do CPTA, alegando a contradição entre esse aresto do TCA e um outro do TCA/SUL, que sobre a mesma matéria teria decidido em sentido diferente, datado de 9/03/2006 (fls. 258/264).

* Admitido o recurso por despacho do relator de 9/11/2006 (fls. 279), * O recorrente concluiu as suas alegações do seguinte modo: «a) Nem o DL nº 184/89, de 2/6, nem tão pouco, o DL nº 353-A/89, de 16/10, têm como escopo instituir o regime de carreiras, confronte-se o art° 1º de cada um destes diplomas; b) O que é certo é que o regime de carreiras na Administração Central e Local foi sendo traçado através de diplomas com esse fim específico; c) A prova do que se acaba de adiantar é que, já depois daqueles decretos estarem há muito em vigor, surgiram dois diplomas com o objecto de criar um novo regime de carreiras na Administração Central e Local. Estamos a referir-nos ao DL nº 404-A/98, de 18/12 e ao DL n° 412-A/98, de 30/12; d) Assim, na Administração Central foram publicados o DL nº 191-C/79, de 25/6 o DL nº 248/85, de 15/7, e, ultimamente, o DL n°404-A/98; e) No que concerne à Administração Local, sucederam-se o DL nº 466/79, de 7/12, na redacção do DL nº 406/82, de 27/9, o DL nº 247/87, de 17/6 e o DL nº 412-A/98; f) Ou seja, a par com os diplomas que tinham por objecto os regimes da relação jurídica de emprego, retributivo e de gestão, DL noº353A/89, 427/89, de 7/12, e 204/98, de 11/7, sempre existiu um processo legislativo próprio tendo como escopo o regime de carreiras no qual se inclui a respectiva classificação; g) E, no que à Administração Local diz respeito, basta regressar ao primeiro...

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