Acórdão nº 0598/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., com sede em ... instaurou neste STA, nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 112° do CPTA, processo tendente a obter a suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n° 185/2006, de 27 de Abril de 2006, bem a suspensão do procedimento de formação do contrato de aquisição, por locação operacional ou financeira de seis aeronaves de prevenção e combate a incêndios florestais, nos termos do artigo 132° do CPTA. Referiu ainda que essas providências dariam lugar à interposição de uma Acção Administrativa Especial contra o Conselho de Ministros.
Como entidade demandada foi indicada e interveio o CONSELHO DE MINISTROS.
Por Acórdão de 03/10/2006, a Subsecção decidiu julgar extinto o processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal - inutilidade superveniente da lide.
Inconformada a A... interpõe o presente recurso jurisdicional para o Pleno, em cujas alegações formula as conclusões seguintes: 1. O acto impugnado é a Resolução do Conselho de Ministros n° 61/2006, de 16 de Maio, como reconheceu a A. e o Requerido Conselho de Ministros.
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A requerente rectificou o acto impugnado mas não apresentou comprovativo da notificação, na medida em que o R. nunca notificou a A. e esta apenas teve conhecimento dela aquando da contestação do R. à providência cautelar, em 24 de Julho de 2006 e por isso procedeu à devida rectificação, que foi aceite.
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O tribunal e as demais partes nos autos aceitaram que o acto impugnado era a Resolução do Conselho de Ministros n° 61/2006; 4. Contudo, a A. não juntou aos autos o comprovativo da notificação do acto impugnado porque não foi expressamente do mesmo notificada, tendo apenas conhecimento do mesmo nos presentes autos; 5. Logo, o tribunal a quo deveria ter pedido a devida apresentação, nos termos do disposto no artigo 114° do CPTA, ao que a A. responderia ter sido apenas notificada do acto impugnado no decurso dos presentes autos.
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Tendo tido conhecimento da decisão final de adjudicação à ..., em 24 de Julho de 2006, e tendo interposto a acção principal em 31 de Julho de 2006, só pode concluir-se que tal interposição ocorreu antes de decorridos 30 dias sobre o conhecimento da decisão final de adjudicação.
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Consequentemente a apresentação da acção administrativa especial no tribunal foi tempestiva e não podia por isso o tribunal ter decretado a extinção, por caducidade, do processo cautelar 8. Não o tendo feito, o Acórdão ora impugnado está viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito que consubstanciaram a tomada de decisão e por violação de lei, na medida em que o tribunal a quo não determinou o cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 114° do CPTA e porque o tribunal assentou a sua convicção de que o acto impugnado era de 27 de Abril e não de 15 de Maio, como sucedeu, e considerou, erradamente, que a requerente, ora recorrente tomou conhecimento do acto impugnado em 5 de Maio e não em 24 de Julho de 2006, como afinal sucedeu.
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Acresce que, ainda assim, a tese do tribunal a quo também não teria acolhimento na medida em que, o pedido de suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n° 61/2006, e a respectiva acção administrativa especial deram entrada no prazo de 30 dias, portanto dentro do prazo previsto no artigo 101º do CPTA.
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Com efeito, a PI do A. é clara quanto à manifesta impugnabilidade que se faz do acto de adjudicação pelo que pode entender-se ter a mesma consubstanciado a interposição de actos administrativos nos termos constantes do artigo 100° do CPTA.
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Não obstante, o eventual aperfeiçoamento da PI que se venha a fazer para concretizar o pedido ao regime constante do citado normativo, o certo é que, carece do mesmo modo de defender a tese que se considera defensável de que, interposta uma medida cautelar de suspensão de eficácia, no prazo de um mês, o prazo para intentar a acção principal será de 3 meses e não de um mês.
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Com efeito, sem embargo do meio processual designado "processo de contencioso pré-contratual, conforme se encontra plasmado no artº 100° do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artigos 132° e 113 n° 2, alíneas a) e f).
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O certo é também que se remete, subsidiariamente para o disposto nos artigos 55° e seguintes no que concerne ao prazo para impugnação de acções administrativas especiais.
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O mesmo é dizer que, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, isto porque, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 36° e 100º, ambos do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais, como a providência cautelar constante dos citados artigos 132° e 112° n°2, alíneas a) e f), com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo.
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Conclui-se que, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal, conforme se encontra plasmado nos artigos 100º e 132° do CPTA, na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês.
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Conclui-se, ainda, que este entendimento valerá também em sede de acção principal, quanto é certo que o que aí se pede é a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação, anulação do acto impugnado e condenação da Administração à prática de acto devido.
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Aliás, pretende a A., com a requerida pedido de suspensão, travar a execução, a eficácia do acto de adjudicação e a consequente celebração de contrato de aquisição no âmbito do concurso público n° 01/CPI/2005.
E 18. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, tratando-se de acto nulo invocável a todo o tempo, não pode este vir a ser sanado pela via processual, nem tão pouco vir a recorrente a ver ser-lhe vedado o acesso à justiça quando expressamente se encontra consagrado o meio legalmente adequado para fazer valer os seus direitos (in casu, artigo 132° do CPTA), e os tribunais estão sujeitos à lei, conforme artigo 203° da Constituição da República Portuguesa.
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Pelo que não pode, pois, o tribunal determinar a caducidade do direito, como defende o R. e o contra-interessado ... , vedando-lhe acesso à justiça, à revelia da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão.
Aliás, 20. Ilegal, considerando que, como decorre do disposto na parte final do n° 1 do artigo 100° do...
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