Acórdão nº 0598/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - Relatório A..., com sede em ... instaurou neste STA, nos termos da alínea a) do n° 2 do art° 112° do CPTA, processo tendente a obter a suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n° 185/2006, de 27 de Abril de 2006, bem a suspensão do procedimento de formação do contrato de aquisição, por locação operacional ou financeira de seis aeronaves de prevenção e combate a incêndios florestais, nos termos do artigo 132° do CPTA. Referiu ainda que essas providências dariam lugar à interposição de uma Acção Administrativa Especial contra o Conselho de Ministros.

Como entidade demandada foi indicada e interveio o CONSELHO DE MINISTROS.

Por Acórdão de 03/10/2006, a Subsecção decidiu julgar extinto o processo cautelar por caducidade do direito de acção no processo principal - inutilidade superveniente da lide.

Inconformada a A... interpõe o presente recurso jurisdicional para o Pleno, em cujas alegações formula as conclusões seguintes: 1. O acto impugnado é a Resolução do Conselho de Ministros n° 61/2006, de 16 de Maio, como reconheceu a A. e o Requerido Conselho de Ministros.

  1. A requerente rectificou o acto impugnado mas não apresentou comprovativo da notificação, na medida em que o R. nunca notificou a A. e esta apenas teve conhecimento dela aquando da contestação do R. à providência cautelar, em 24 de Julho de 2006 e por isso procedeu à devida rectificação, que foi aceite.

  2. O tribunal e as demais partes nos autos aceitaram que o acto impugnado era a Resolução do Conselho de Ministros n° 61/2006; 4. Contudo, a A. não juntou aos autos o comprovativo da notificação do acto impugnado porque não foi expressamente do mesmo notificada, tendo apenas conhecimento do mesmo nos presentes autos; 5. Logo, o tribunal a quo deveria ter pedido a devida apresentação, nos termos do disposto no artigo 114° do CPTA, ao que a A. responderia ter sido apenas notificada do acto impugnado no decurso dos presentes autos.

  3. Tendo tido conhecimento da decisão final de adjudicação à ..., em 24 de Julho de 2006, e tendo interposto a acção principal em 31 de Julho de 2006, só pode concluir-se que tal interposição ocorreu antes de decorridos 30 dias sobre o conhecimento da decisão final de adjudicação.

  4. Consequentemente a apresentação da acção administrativa especial no tribunal foi tempestiva e não podia por isso o tribunal ter decretado a extinção, por caducidade, do processo cautelar 8. Não o tendo feito, o Acórdão ora impugnado está viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito que consubstanciaram a tomada de decisão e por violação de lei, na medida em que o tribunal a quo não determinou o cumprimento do disposto no n° 4 do artigo 114° do CPTA e porque o tribunal assentou a sua convicção de que o acto impugnado era de 27 de Abril e não de 15 de Maio, como sucedeu, e considerou, erradamente, que a requerente, ora recorrente tomou conhecimento do acto impugnado em 5 de Maio e não em 24 de Julho de 2006, como afinal sucedeu.

  5. Acresce que, ainda assim, a tese do tribunal a quo também não teria acolhimento na medida em que, o pedido de suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n° 61/2006, e a respectiva acção administrativa especial deram entrada no prazo de 30 dias, portanto dentro do prazo previsto no artigo 101º do CPTA.

  6. Com efeito, a PI do A. é clara quanto à manifesta impugnabilidade que se faz do acto de adjudicação pelo que pode entender-se ter a mesma consubstanciado a interposição de actos administrativos nos termos constantes do artigo 100° do CPTA.

  7. Não obstante, o eventual aperfeiçoamento da PI que se venha a fazer para concretizar o pedido ao regime constante do citado normativo, o certo é que, carece do mesmo modo de defender a tese que se considera defensável de que, interposta uma medida cautelar de suspensão de eficácia, no prazo de um mês, o prazo para intentar a acção principal será de 3 meses e não de um mês.

  8. Com efeito, sem embargo do meio processual designado "processo de contencioso pré-contratual, conforme se encontra plasmado no artº 100° do CPTA, certo é que a mesma lei coloca ao dispor do particular o recurso às providências cautelares constantes dos artigos 132° e 113 n° 2, alíneas a) e f).

  9. O certo é também que se remete, subsidiariamente para o disposto nos artigos 55° e seguintes no que concerne ao prazo para impugnação de acções administrativas especiais.

  10. O mesmo é dizer que, ainda que seja admissível o processo de contencioso pré-contratual como o meio mais adequado à defesa do particular interessado, certo é que não é o único, isto porque, se o particular dispõe do prazo de um mês para impugnar o acto administrativo através do processo urgente de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 36° e 100º, ambos do CPTA, dispõe também do recurso a outros meios processuais, como a providência cautelar constante dos citados artigos 132° e 112° n°2, alíneas a) e f), com prazos mais longos e, bem assim, em caso de nulidade do acto administrativo, sem dependência de prazo.

  11. Conclui-se que, se o propósito da lei foi facilitar a impugnação de um acto administrativo relativo à formação de contrato através do processo de contencioso pré-contratual, não pretenderá, com isto, vedar ao particular o recurso a outros meios legais, em virtude de ambos os expedientes terem consagração legal, conforme se encontra plasmado nos artigos 100º e 132° do CPTA, na hipótese de o particular não ter podido ou não ter querido agir dentro do prazo de um mês.

  12. Conclui-se, ainda, que este entendimento valerá também em sede de acção principal, quanto é certo que o que aí se pede é a declaração de nulidade do acto administrativo de adjudicação, anulação do acto impugnado e condenação da Administração à prática de acto devido.

  13. Aliás, pretende a A., com a requerida pedido de suspensão, travar a execução, a eficácia do acto de adjudicação e a consequente celebração de contrato de aquisição no âmbito do concurso público n° 01/CPI/2005.

    E 18. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, tratando-se de acto nulo invocável a todo o tempo, não pode este vir a ser sanado pela via processual, nem tão pouco vir a recorrente a ver ser-lhe vedado o acesso à justiça quando expressamente se encontra consagrado o meio legalmente adequado para fazer valer os seus direitos (in casu, artigo 132° do CPTA), e os tribunais estão sujeitos à lei, conforme artigo 203° da Constituição da República Portuguesa.

  14. Pelo que não pode, pois, o tribunal determinar a caducidade do direito, como defende o R. e o contra-interessado ... , vedando-lhe acesso à justiça, à revelia da lei, porquanto é certo que o legislador consagrou a solução de que a recorrente lançou mão.

    Aliás, 20. Ilegal, considerando que, como decorre do disposto na parte final do n° 1 do artigo 100° do...

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