Acórdão nº 01037/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., Ldª, já identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o Estado Português, acção de responsabilidade civil, com fundamento em denegação de justiça, por atraso na prolação de sentença, pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia de 7 137 466$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.
Por sentença de 22 de Fevereiro de 2006 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à autora a quantia de € 33 565,22, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.
1.1. Inconformado, o réu Estado Português recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A acção cível que correu termos com o nº 212/2000, no 4º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Coimbra, atendendo ao valor económico da causa e à natureza do pedido, deveria ter seguido a forma do processo ordinário.
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- A forma processual inicialmente adoptada - processo sumaríssimo - e a posteriormente corrigida - processo simplificado, regulado pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, eram inidóneas para o deferimento do pedido de cancelamento de uma garantia bancária, uma vez que tal pedido representa uma obrigação de prestação de facto.
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- Sendo a forma a adoptar a do processo ordinário, atenta a sua maior complexidade processual, o atraso verificado na prolação da sentença seria de considerar "razoável", inexistindo facto ilícito.
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- Em qualquer caso, entre o dano resultante do accionamento de garantia bancária e o facto, considerado ilícito, do atraso na prolação da sentença, não há nexo de causalidade, dado que o Estado é totalmente alheio às relações contratuais e comerciais subjacentes a tal garantia bancária, bem como a eventuais incumprimentos de tais contratos.
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- Os danos invocados pela Autora são resultantes da mera existência da garantia bancária, outorgada no âmbito do contrato de subempreitada, por tal garantia ser autónoma em relação à obrigação garantida.
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- Ao decidir pela condenação do Estado, o Tribunal "a quo" violou os arts. 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e 483º do Código Civil.
1.2. A autora apresentou alegações defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) A A. intentou em 18 de Abril de 2000, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima, contra a R. B..., Ldª - doc. nº 1 - Alínea A) dos Factos Assentes.
b) A acção foi intentada em 18-04-2000, distribuída no dia 27-04-2000 e foi julgada no dia 16 de Outubro do mesmo ano - Alínea B) dos Factos Assentes.
c) No âmbito da sobredita acção, a A. formulou um pedido de condenação da então Ré, B..., Ldª, no sentido de obter judicialmente os seguintes efeitos: · Cancelamento da garantia bancária nº ...... de 16-04-1999, àquela data no valor de 6 713 623$00 - doc. nº 1; · Ressarcimento pelo prejuízo causado à A. no montante de esc. 376 517$00; · Juros de mora vencidos, no montante de esc. 31 726$00; · Juros vincendos, até integral pagamento - Alínea C) dos Factos Assentes.
d) A acção supra identificada, intentada pela Autora possuía o valor de esc. 408 243$00 - Alínea D) dos Factos Assentes.
e) Em 16 de Outubro de 2000, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no 4º Juízo Cível de Coimbra - Alínea E) dos Factos Assentes.
f) Onde foi feita a produção de prova - testemunhal e documental - que as partes carrearam para os autos, tendo em seguida lugar as respectivas alegações - Alínea F) dos Factos Assentes.
g) Em 26 de Outubro de 2001, veio a R. B..., Ldª, naquela acção, a accionar junto do Banco Espírito Santo, a garantia bancária, objecto dos supra referidos autos - doc. nº 2 - Alínea H) dos Factos...
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