Acórdão nº 01037/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., Ldª, já identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, contra o Estado Português, acção de responsabilidade civil, com fundamento em denegação de justiça, por atraso na prolação de sentença, pedindo a condenação do réu ao pagamento da quantia de 7 137 466$00, acrescida de juros legais desde a data da citação até integral pagamento.

Por sentença de 22 de Fevereiro de 2006 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu a pagar à autora a quantia de € 33 565,22, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação, até integral e efectivo pagamento.

1.1. Inconformado, o réu Estado Português recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A acção cível que correu termos com o nº 212/2000, no 4º Juízo Cível dos Juízos Cíveis de Coimbra, atendendo ao valor económico da causa e à natureza do pedido, deveria ter seguido a forma do processo ordinário.

  1. - A forma processual inicialmente adoptada - processo sumaríssimo - e a posteriormente corrigida - processo simplificado, regulado pelo Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09, eram inidóneas para o deferimento do pedido de cancelamento de uma garantia bancária, uma vez que tal pedido representa uma obrigação de prestação de facto.

  2. - Sendo a forma a adoptar a do processo ordinário, atenta a sua maior complexidade processual, o atraso verificado na prolação da sentença seria de considerar "razoável", inexistindo facto ilícito.

  3. - Em qualquer caso, entre o dano resultante do accionamento de garantia bancária e o facto, considerado ilícito, do atraso na prolação da sentença, não há nexo de causalidade, dado que o Estado é totalmente alheio às relações contratuais e comerciais subjacentes a tal garantia bancária, bem como a eventuais incumprimentos de tais contratos.

  4. - Os danos invocados pela Autora são resultantes da mera existência da garantia bancária, outorgada no âmbito do contrato de subempreitada, por tal garantia ser autónoma em relação à obrigação garantida.

  5. - Ao decidir pela condenação do Estado, o Tribunal "a quo" violou os arts. 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967 e 483º do Código Civil.

1.2. A autora apresentou alegações defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS: Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a) A A. intentou em 18 de Abril de 2000, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação sob a forma sumaríssima, contra a R. B..., Ldª - doc. nº 1 - Alínea A) dos Factos Assentes.

    b) A acção foi intentada em 18-04-2000, distribuída no dia 27-04-2000 e foi julgada no dia 16 de Outubro do mesmo ano - Alínea B) dos Factos Assentes.

    c) No âmbito da sobredita acção, a A. formulou um pedido de condenação da então Ré, B..., Ldª, no sentido de obter judicialmente os seguintes efeitos: · Cancelamento da garantia bancária nº ...... de 16-04-1999, àquela data no valor de 6 713 623$00 - doc. nº 1; · Ressarcimento pelo prejuízo causado à A. no montante de esc. 376 517$00; · Juros de mora vencidos, no montante de esc. 31 726$00; · Juros vincendos, até integral pagamento - Alínea C) dos Factos Assentes.

    d) A acção supra identificada, intentada pela Autora possuía o valor de esc. 408 243$00 - Alínea D) dos Factos Assentes.

    e) Em 16 de Outubro de 2000, veio a ter lugar a audiência de discussão e julgamento, no 4º Juízo Cível de Coimbra - Alínea E) dos Factos Assentes.

    f) Onde foi feita a produção de prova - testemunhal e documental - que as partes carrearam para os autos, tendo em seguida lugar as respectivas alegações - Alínea F) dos Factos Assentes.

    g) Em 26 de Outubro de 2001, veio a R. B..., Ldª, naquela acção, a accionar junto do Banco Espírito Santo, a garantia bancária, objecto dos supra referidos autos - doc. nº 2 - Alínea H) dos Factos...

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