Acórdão nº 088/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A...

Propôs no TAF de Braga acção administrativa especial em que impugna a decisão da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Que negou, com fundamento em estar a receber pensão por incapacidade, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório em que foi acidentado, prestado entre 8.10.73 e 31.10.75, agora para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.

Alega, em síntese, em primeiro lugar, uma questão processual que consiste em o Acórdão ter suscitado questão que não fora colocada na decisão recorrida, em 1.ª instância, na qual foi dado como assente que a situação subjectiva do recorrente era a de ex-combatente e como não havia, nem houve lugar a prova no recurso jurisdicional viu decidida contra si questão central em que não pode fazer prova de aspectos relevantes para a apreciação jurídica.

Em segundo lugar alega que a decisão tem a relevância jurídica de violar os artigos 25.º n.º 1 e 276.º n.º 1 e 7 da Constituição, na medida em que o Acórdão do TCA considerou que pelo facto de ter sofrido um acidente no serviço militar obrigatório antes de ir para uma das ex-colónias, não podia ser considerado ex-combatente.

Entende que tem a relevância social decorrente de o acidente que o vitimou ter ocorrido no decurso da instrução da especialidade de Comandos em Lamego, prévia à sua ida para a Guiné, como foi a 4041.ª companhia a que pertencia e cujos elementos se encontravam já mobilizados para a Guiné quando faziam a especialidade em que se acidentou.

Além disso aqueles que tiveram um acidente em serviço na vida civil teriam maior protecção, podendo ver contado para aposentação o tempo de serviço cumulado com a pensão por invalidez decorrente do acidente, mas o mesmo não aconteceria com o serviço militar obrigatório.

E assume relevância jurídica porque se a mobilização para o serviço militar fosse em Angola ou Moçambique teria feito instrução num desses territórios e seria sem dúvida abrangido, pelo que não importa o facto de a instrução e o acidente ter sido em Lamego, devendo ser considerado " … ex-militar mobilizado entre 1961 e 1975 para os territórios de …. Guiné.

A instrução só não ocorreu na Guiné dado o estado de guerra generalizado naquele território.

A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissão do recurso, dizendo em resumo: - A qualificação como ex-combatente dependia de procedimento que não foi desencadeado e se esgotou o prazo para requerer os benefícios decorrentes...

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