Acórdão nº 088/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A...
Propôs no TAF de Braga acção administrativa especial em que impugna a decisão da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES Que negou, com fundamento em estar a receber pensão por incapacidade, a contagem do tempo de serviço militar obrigatório em que foi acidentado, prestado entre 8.10.73 e 31.10.75, agora para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.
Alega, em síntese, em primeiro lugar, uma questão processual que consiste em o Acórdão ter suscitado questão que não fora colocada na decisão recorrida, em 1.ª instância, na qual foi dado como assente que a situação subjectiva do recorrente era a de ex-combatente e como não havia, nem houve lugar a prova no recurso jurisdicional viu decidida contra si questão central em que não pode fazer prova de aspectos relevantes para a apreciação jurídica.
Em segundo lugar alega que a decisão tem a relevância jurídica de violar os artigos 25.º n.º 1 e 276.º n.º 1 e 7 da Constituição, na medida em que o Acórdão do TCA considerou que pelo facto de ter sofrido um acidente no serviço militar obrigatório antes de ir para uma das ex-colónias, não podia ser considerado ex-combatente.
Entende que tem a relevância social decorrente de o acidente que o vitimou ter ocorrido no decurso da instrução da especialidade de Comandos em Lamego, prévia à sua ida para a Guiné, como foi a 4041.ª companhia a que pertencia e cujos elementos se encontravam já mobilizados para a Guiné quando faziam a especialidade em que se acidentou.
Além disso aqueles que tiveram um acidente em serviço na vida civil teriam maior protecção, podendo ver contado para aposentação o tempo de serviço cumulado com a pensão por invalidez decorrente do acidente, mas o mesmo não aconteceria com o serviço militar obrigatório.
E assume relevância jurídica porque se a mobilização para o serviço militar fosse em Angola ou Moçambique teria feito instrução num desses territórios e seria sem dúvida abrangido, pelo que não importa o facto de a instrução e o acidente ter sido em Lamego, devendo ser considerado " … ex-militar mobilizado entre 1961 e 1975 para os territórios de …. Guiné.
A instrução só não ocorreu na Guiné dado o estado de guerra generalizado naquele território.
A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissão do recurso, dizendo em resumo: - A qualificação como ex-combatente dependia de procedimento que não foi desencadeado e se esgotou o prazo para requerer os benefícios decorrentes...
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