Acórdão nº 0904/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, proferida a fls. 229, ss., dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 21.9.2000, do Presidente da Câmara da Figueira da Foz, que ordenou a demolição de obras efectuadas, sem licença, em imóvel pertencente ao recorrente.

Este apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida considerou que o acto recorrido se encontrava devidamente fundamentado de facto e de direito; 2. O recorrido apenas fez referência - sem concretizar - às «diversas informações dos serviços».

  1. A Sentença sob recurso considerou que «os «considerandos» ...

    expressos no acto recorrido, referindo-se às diversas informações dos serviços, aos factos subjacentes e às normas legais ao abrigo das quais é praticado, concretiza os respectivos fundamentos:» 4. Todavia, não resulta da matéria de facto provada: .

    Quais são as informações do serviço para as quais o recorrido remeteu; .

    Quais os factos subjacentes e que de acordo com o entendimento veiculado pelo Tribunal permitem afirmar que o acto recorrido está fundamentado.

  2. Não há factos provados que permitam suportar a conclusão a que o Tribunal chegou.

  3. A Sentença recorrida ao considerar o acto recorrido devidamente fundamentado violou, por erro de julgamento, o art.º 124°, nº 1 al. a) do CPA.

  4. Acresce que, também, que a conclusão a que o Tribunal chega de que a construção preexistente não é susceptível de legalização é completamente infundada e despida de suporte factual e legal.

  5. Visando provar a idade da construção preexistente o recorrente requereu - na parte final da petição de recurso - nos termos e para os efeitos do art. 535° do CPC - que o Tribunal oficiasse o ICERR Coimbra, a fim de indagar acerca da data de construção da então designada Estrada nº 109.

  6. Esta questão - da data da construção da EN nº 109 e tendo em conta o teor do nº 12 da matéria de facto provada - era decisiva para se apurar a questão da legalidade ou ilegalidade da construção pré-existente.

  7. Porém, o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão. Este não poderia ter deixado de se pronunciar.

  8. A Sentença recorrida é assim nula por omissão de pronúncia (art. 668°, nº1, al. d) 1ª parte do CPC).

  9. A Sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 845° in fine do CA conjugado com o art. 535° do Cód. do Processo.

  10. A construção preexistente, à data em que foi construído: . Atendendo à sua finalidade, não carecia de licenciamento municipal; . Encontrava-se em vigor o DL nº 166/70, de 15 de Abril (revogado pelo art. 73° do DL nº 445/91, de 20/11).

  11. Conforme se acima demonstrou a construção do referido «barracão» à data em que foi efectuada não merecia qualquer censura do ordenamento jurídico; 15. O recorrente, tinha, assim, o direito: .

    De manter o aludido «barracão»; .

    De o conservar; .

    De manter a sua função anterior; .

    O obter uma autorização para a realização de obras de reparação e restauro; .

    A manter intacta a identidade do edifício originário.

  12. Todavia a Sentença considerou, sem qualquer fundamentação de facto e de direito, que o edifício preexistente era ilegalizável e que, consequentemente, o recorrente contencioso não tinha nem tem o direito .

    De manter o aludido «barracão»; .

    De o conservar; .

    De manter a sua função anterior; .

    O obter uma autorização para a realização de obras de reparação e restauro; .

    A manter intacta a identidade do edifício originário.

  13. A Sentença recorrida ao considerar tout court de que o edifício pré-existente era ilegalizável sem cuidar de apurar se à data da aprovação do PDM aquele Já existia, violou: .

    O principio da protecção da confiança; .

    O princípio da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos; .

    A garantia constitucional da propriedade privada; .

    A garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico.

  14. Por outro lado, a Sentença decidiu a questão da ilegalidade do edifício preexistente sem especificar os fundamentos de facto e de direito em que se alicerçou para chegar a tal conclusão. É, pois, nula.

  15. Acresce que, tendo sido a matéria de facto que suportou as conclusões referidas nas antecedentes conclusões nºs ..... objecto de impugnação pelo recorrido, não podia o Tribunal ter decidido esta questão sem previamente dar cumprimento ao preceituado no art. 845° do Código Administrativo; 20. A Sentença recorrida violou, assim, por estas razões o disposto no art. 845° do CA.

  16. Conforme se escreveu no Acórdão do STA que antecedeu a Sentença recorrida: .

    "..., o despacho de 12 de Junho de 2000 (fls. 26 do proc. inst.), cuja execução se retomou, após a suspensão para reapreciação decorrente do despacho revogado de 16/8/2000, ordenara o embargo das obras que estavam a ser efectuadas sem licença, isto é, as obras objecto da informação do Departamento de Urbanismo da mesma data, que são as "obras de beneficiação num armazém... " referidas no auto de notícia de fls. 21 do processo administrativo. " (o realce é nosso).

  17. A Sentença recorrida ao considerar que "é inevitável que se extraia [do acto recorrido] a consequência cominada: segue-se a ordem de demolição" violou os art.ºs 58° nºs 3 e 4 do DL nº 445/91 e 100° e seguintes do CPA bem como o princípio constitucional do direito à participação dos interessados nos procedimentos administrativos que lhe disserem directamente respeito.

  18. O Presidente recorrido revogou o Despacho emitido em 16/08/00, pelo Vereador Eng.º ..., «no uso da competência» prevista no «art.º 68° nº 2, al. d» do DL nº 169/99.

  19. O art. 68° nº 2 al. d) do DL nº 169/99 não atribui qualquer competência ao Presidente recorrido para proceder à revogação do Despacho do Vereador Eng.º ... de 16/08/00.

  20. A Sentença recorrida ao considerar que o Vice-presidente ordenara a suspensão de uma ordem do presidente incorreu em erro de julgamento pois o Despacho do Vereador de 16.08.00 não determinar a suspensão de eficácia de qualquer Despacho do Presidente da CMFFOz mas sim a suspensão de um seu anterior despacho: o de 21.06.00.

  21. O Despacho revogado era: .

    Válido.

    .

    Constitutivo de direitos e de interesses legalmente protegidos do recorrente; .

    Favorável às pretensões deste.

  22. O acto recorrido ao revogar o Despacho do Vereador de 16/08/00 afectou direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente.

  23. Assim, e de harmonia com o art. 100º, nº 1 e 103°, nº 2 als. a) e h) («a contrario») do CPA, impunha-se que previamente à revogação do aludido Despacho o presidente recorrido ouvisse o recorrente sobre aquela revogação.

  24. Ora, o Presidente recorrido não diligenciou ouvi-lo.

  25. Acresce, ainda, que não resulta da Sentença recorrida as razões de facto e de direito em que o Sr. Juiz a quo se baseou para concluir que a omissão de audiência prévia do recorrente relativamente aos actos supra referidos não constituía formalidade essencial e por que razão se impôs o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.

  26. A sentença recorrida ao considerar que o referido Despacho de 16.08.00 era livremente revogável e que não carecia de audiência prévia do recorrente, violou os art.ºs 141º e 142º do CPA, bem como do art. 68º, nº 2, al. d) do DL nº 169/99, de 18/09, 100º, nº 1 e 103º, nº2 als. a) e b) («a contrario») do CPA e o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.

  27. A não invocação das razões de facto e de direito pelas quais o Tribunal se baseou para concluir que a omissão de audiência prévia do recorrente relativamente aos actos supra referidos não constituía formalidade essencial e por que razão se impôs o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo determina a nulidade da Sentença.

  28. Conforme acima se referiu o Despacho de 16/08/00 deu ao recorrente a possibilidade de entregar meios de prova comprovativos da preexistência do «barracão», bem como a possibilidade de entregar projecto para «eventual legalização».

  29. Consequentemente, e por força do disposto no preceituado no art.º 124°, nº 1, al. a) do CPA impunha-se que o Presidente recorrido carreasse para o Despacho impugnado as razões de facto e de direito pelas quais revogava o Despacho de 16/08/00. Não o fez; 35. Ao considerar o acto recorrido devidamente fundamentado, a Sentença recorrida violou o preceituado no art. 124°, nº 1, al. a) do CPA.

  30. Resulta do alegado no art.º 116° da petição de recurso que às datas em que foi emitido e notificado o 1° acto recorrido ao recorrente ainda não se concluíra o procedimento administrativo iniciado com a notificação ao recorrente do Despacho do Vice-Presidente recorrido de 29/06/00.

  31. O recorrente com suporte nestes factos referiu que o acto...

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