Acórdão nº 0904/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A..., melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, proferida a fls. 229, ss., dos autos, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho, de 21.9.2000, do Presidente da Câmara da Figueira da Foz, que ordenou a demolição de obras efectuadas, sem licença, em imóvel pertencente ao recorrente.
Este apresentou alegação, com as seguintes conclusões: 1. A Sentença recorrida considerou que o acto recorrido se encontrava devidamente fundamentado de facto e de direito; 2. O recorrido apenas fez referência - sem concretizar - às «diversas informações dos serviços».
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A Sentença sob recurso considerou que «os «considerandos» ...
expressos no acto recorrido, referindo-se às diversas informações dos serviços, aos factos subjacentes e às normas legais ao abrigo das quais é praticado, concretiza os respectivos fundamentos:» 4. Todavia, não resulta da matéria de facto provada: .
Quais são as informações do serviço para as quais o recorrido remeteu; .
Quais os factos subjacentes e que de acordo com o entendimento veiculado pelo Tribunal permitem afirmar que o acto recorrido está fundamentado.
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Não há factos provados que permitam suportar a conclusão a que o Tribunal chegou.
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A Sentença recorrida ao considerar o acto recorrido devidamente fundamentado violou, por erro de julgamento, o art.º 124°, nº 1 al. a) do CPA.
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Acresce que, também, que a conclusão a que o Tribunal chega de que a construção preexistente não é susceptível de legalização é completamente infundada e despida de suporte factual e legal.
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Visando provar a idade da construção preexistente o recorrente requereu - na parte final da petição de recurso - nos termos e para os efeitos do art. 535° do CPC - que o Tribunal oficiasse o ICERR Coimbra, a fim de indagar acerca da data de construção da então designada Estrada nº 109.
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Esta questão - da data da construção da EN nº 109 e tendo em conta o teor do nº 12 da matéria de facto provada - era decisiva para se apurar a questão da legalidade ou ilegalidade da construção pré-existente.
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Porém, o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão. Este não poderia ter deixado de se pronunciar.
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A Sentença recorrida é assim nula por omissão de pronúncia (art. 668°, nº1, al. d) 1ª parte do CPC).
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A Sentença recorrida violou, assim, o disposto no art. 845° in fine do CA conjugado com o art. 535° do Cód. do Processo.
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A construção preexistente, à data em que foi construído: . Atendendo à sua finalidade, não carecia de licenciamento municipal; . Encontrava-se em vigor o DL nº 166/70, de 15 de Abril (revogado pelo art. 73° do DL nº 445/91, de 20/11).
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Conforme se acima demonstrou a construção do referido «barracão» à data em que foi efectuada não merecia qualquer censura do ordenamento jurídico; 15. O recorrente, tinha, assim, o direito: .
De manter o aludido «barracão»; .
De o conservar; .
De manter a sua função anterior; .
O obter uma autorização para a realização de obras de reparação e restauro; .
A manter intacta a identidade do edifício originário.
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Todavia a Sentença considerou, sem qualquer fundamentação de facto e de direito, que o edifício preexistente era ilegalizável e que, consequentemente, o recorrente contencioso não tinha nem tem o direito .
De manter o aludido «barracão»; .
De o conservar; .
De manter a sua função anterior; .
O obter uma autorização para a realização de obras de reparação e restauro; .
A manter intacta a identidade do edifício originário.
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A Sentença recorrida ao considerar tout court de que o edifício pré-existente era ilegalizável sem cuidar de apurar se à data da aprovação do PDM aquele Já existia, violou: .
O principio da protecção da confiança; .
O princípio da não retroactividade das disposições dos planos urbanísticos; .
A garantia constitucional da propriedade privada; .
A garantia da existência como limite às disposições do plano urbanístico.
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Por outro lado, a Sentença decidiu a questão da ilegalidade do edifício preexistente sem especificar os fundamentos de facto e de direito em que se alicerçou para chegar a tal conclusão. É, pois, nula.
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Acresce que, tendo sido a matéria de facto que suportou as conclusões referidas nas antecedentes conclusões nºs ..... objecto de impugnação pelo recorrido, não podia o Tribunal ter decidido esta questão sem previamente dar cumprimento ao preceituado no art. 845° do Código Administrativo; 20. A Sentença recorrida violou, assim, por estas razões o disposto no art. 845° do CA.
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Conforme se escreveu no Acórdão do STA que antecedeu a Sentença recorrida: .
"..., o despacho de 12 de Junho de 2000 (fls. 26 do proc. inst.), cuja execução se retomou, após a suspensão para reapreciação decorrente do despacho revogado de 16/8/2000, ordenara o embargo das obras que estavam a ser efectuadas sem licença, isto é, as obras objecto da informação do Departamento de Urbanismo da mesma data, que são as "obras de beneficiação num armazém... " referidas no auto de notícia de fls. 21 do processo administrativo. " (o realce é nosso).
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A Sentença recorrida ao considerar que "é inevitável que se extraia [do acto recorrido] a consequência cominada: segue-se a ordem de demolição" violou os art.ºs 58° nºs 3 e 4 do DL nº 445/91 e 100° e seguintes do CPA bem como o princípio constitucional do direito à participação dos interessados nos procedimentos administrativos que lhe disserem directamente respeito.
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O Presidente recorrido revogou o Despacho emitido em 16/08/00, pelo Vereador Eng.º ..., «no uso da competência» prevista no «art.º 68° nº 2, al. d» do DL nº 169/99.
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O art. 68° nº 2 al. d) do DL nº 169/99 não atribui qualquer competência ao Presidente recorrido para proceder à revogação do Despacho do Vereador Eng.º ... de 16/08/00.
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A Sentença recorrida ao considerar que o Vice-presidente ordenara a suspensão de uma ordem do presidente incorreu em erro de julgamento pois o Despacho do Vereador de 16.08.00 não determinar a suspensão de eficácia de qualquer Despacho do Presidente da CMFFOz mas sim a suspensão de um seu anterior despacho: o de 21.06.00.
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O Despacho revogado era: .
Válido.
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Constitutivo de direitos e de interesses legalmente protegidos do recorrente; .
Favorável às pretensões deste.
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O acto recorrido ao revogar o Despacho do Vereador de 16/08/00 afectou direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente.
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Assim, e de harmonia com o art. 100º, nº 1 e 103°, nº 2 als. a) e h) («a contrario») do CPA, impunha-se que previamente à revogação do aludido Despacho o presidente recorrido ouvisse o recorrente sobre aquela revogação.
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Ora, o Presidente recorrido não diligenciou ouvi-lo.
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Acresce, ainda, que não resulta da Sentença recorrida as razões de facto e de direito em que o Sr. Juiz a quo se baseou para concluir que a omissão de audiência prévia do recorrente relativamente aos actos supra referidos não constituía formalidade essencial e por que razão se impôs o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo.
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A sentença recorrida ao considerar que o referido Despacho de 16.08.00 era livremente revogável e que não carecia de audiência prévia do recorrente, violou os art.ºs 141º e 142º do CPA, bem como do art. 68º, nº 2, al. d) do DL nº 169/99, de 18/09, 100º, nº 1 e 103º, nº2 als. a) e b) («a contrario») do CPA e o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
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A não invocação das razões de facto e de direito pelas quais o Tribunal se baseou para concluir que a omissão de audiência prévia do recorrente relativamente aos actos supra referidos não constituía formalidade essencial e por que razão se impôs o recurso ao princípio do aproveitamento do acto administrativo determina a nulidade da Sentença.
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Conforme acima se referiu o Despacho de 16/08/00 deu ao recorrente a possibilidade de entregar meios de prova comprovativos da preexistência do «barracão», bem como a possibilidade de entregar projecto para «eventual legalização».
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Consequentemente, e por força do disposto no preceituado no art.º 124°, nº 1, al. a) do CPA impunha-se que o Presidente recorrido carreasse para o Despacho impugnado as razões de facto e de direito pelas quais revogava o Despacho de 16/08/00. Não o fez; 35. Ao considerar o acto recorrido devidamente fundamentado, a Sentença recorrida violou o preceituado no art. 124°, nº 1, al. a) do CPA.
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Resulta do alegado no art.º 116° da petição de recurso que às datas em que foi emitido e notificado o 1° acto recorrido ao recorrente ainda não se concluíra o procedimento administrativo iniciado com a notificação ao recorrente do Despacho do Vice-Presidente recorrido de 29/06/00.
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O recorrente com suporte nestes factos referiu que o acto...
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