Acórdão nº 0322/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 322/06 1 - A…, Recorrente e Reclamante, vem arguir nulidade do acórdão de 12-12-2006 e pedido de reforma, nos termos dos arts. 668.º e 669.º, n.º 2, do CPC.

As nulidades invocadas são por contradição entre os fundamentos e a decisão e por excesso de pronúncia, previstas na alíneas c) e d), 2.ª parte, do n.º 1 do art. 668.º do CPC, 2 - A primeira nulidade invocada é por excesso de pronúncia, que ocorre quando o tribunal conheça de questões de que não pode conhecer.

Esta nulidade relaciona-se com a 2.ª parte do n.º 2 do art. 660.º do mesmo Código em que se estabelece que o Tribunal «não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

No caso, o Recorrente e Reclamante defende que o acórdão se pronunciou sobre a questão da convolação da reclamação de 4-10-2006, que o Recorrente e Reclamante entende nunca ter estado em discussão. Refere-se três vezes a palavra «convolação» no acórdão de 12-12-2006, nos seguintes parágrafos: O que significa, assim, que foi efectuada a convolação do meio processual inidóneo, para o meio idóneo, em sintonia com o determinado pelo art. 199.º, n.º 1, do CPC, que estabelece que, perante erros na forma de processo devem praticar-se os actos «que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei».

Isto é, se o Relator tivesse convidado o Reclamante a esclarecer que o despacho de que pretendia reclamar para a conferência era o de 12-7-2006, que ordenou a abertura de visto simultâneos aos adjuntos que ainda não tinha tido visto, a consequência seria a mesma que se gerou com a reclamação da cota: seria de efectuar a referida convolação, apreciando o Relator a arguição de nulidades, por ser essa a tramitação adequada.

Por isso, não houve qualquer nulidade processual ao ser efectuada essa convolação, com conhecimento das nulidades directamente pelo Relator e rejeição da reclamação para a conferência.

Como se vê, o Tribunal, no acórdão de 12-12-2006, não efectuou qualquer convolação, limitando-se a manifestar o seu entendimento de que o enquadramento jurídico adequado para a actuação consubstanciada no referido despacho de 17-10-2006 era o da correcção de forma de processo, que tinha cobertura no art. 199.º do CPC.

O Recorrente e Reclamante, na reclamação daquele despacho de 17-10-2006, tinha posto em causa o procedimento seguido neste, pelo que, obviamente, a questão de saber se ele tinha ou não sido correcto, à face da lei se incluía no objecto da reclamação.

E naturalmente, quanto às questões de que pode e deve conhecer, o Tribunal, por ser um órgão independente das partes que está investido de poder jurisdicional, conhece delas como ele próprio entende e não de acordo com o entendimento que as partes, a quem a lei não atribui o poder e o dever de decisão de litígios, possam ter sobre a forma como as questões deveriam ser apreciadas ou não apreciadas.

Não ocorreu, assim, a invocada nulidade por excesso de pronúncia, invocada pelo Recorrente e Reclamante nos arts. 2.º a 6.º da presente reclamação.

3 - Nos pontos 7.º a 15.º da presente Reclamação, o Recorrente e Reclamante imputa ao acórdão reclamado uma nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.

As nulidades desse tipo ocorrem quando os...

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