Acórdão nº 0631/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS e a MINISTRA DA SAÚDE, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito de gestão pública, consubstanciado no despacho da Ministra da Saúde, de 08.05.96, que deu por finda a comissão de serviço do A. como Administrador Hospitalar de 2ª classe no Hospital Distrital de Bragança, despacho que veio a ser contenciosamente anulado por este STA, com base em vício de forma por falta de fundamentação, sem que tenha havido renovação do acto, pretendendo ser ressarcido dos danos patrimoniais emergentes da não progressão na carreira e de danos morais, no montante global de 30.000.000$00, acrescido dos juros legais.

Por despacho saneador/sentença daquele Tribunal, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva da Ministra da Saúde e julgada improcedente a acção, sendo os Réus absolvidos do pedido.

Por acórdão deste STA, de 25.06.2003 (fls. 531 e segs.), foi provido o recurso interposto pelo A., sendo revogada a decisão que, no saneador, absolveu os Reús do pedido, e igualmente provido o recurso interposto pela R. Ministra da Saúde, sendo esta absolvida da instância por ilegitimidade passiva.

Baixado o processo ao tribunal recorrido, para prosseguimento da acção, e após a produção de prova e o julgamento, foi proferida a sentença de 29.11.2005 (fls. 636 e segs.), que julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o R. Estado Português do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:

A) A responsabilidade extracontratual do Estado e demais entes públicos assenta no seguinte: O facto, acção ou omissão, de órgão ou agente da Administração; A ilicitude desse facto, por ofensa ilegítima de direitos de terceiros ou de disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; a culpa, nexo de imputação ético-juridico que na forma de mera culpa traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto, ou, no âmbito da responsabilidade extracontratual do Estado por acto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico; o dano, lesão de ordem patrimonial, só havendo direito a indemnização no caso desta última quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo, merece a tutela do direito; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

  1. A ilicitude decorrente da falta de fundamentação do acto anulado e nunca renovado em causa na presente acção e que originou os danos invocados pelo Autor é relevante para fazer nascer a obrigação de indemnização por parte do Réu Estado Português.

  2. Na presente acção, os pressupostos dessa responsabilidade extra contratual verificam-se e ficaram demonstrados, os danos invocados foram provados, pelo que a presente acção, proposta pelo A. contra o Estado Português, peticionando uma indemnização por danos, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, deve proceder, com a condenação do Réu no pedido.

  3. A causa de pedir não se limita à prática de um acto administrativo não fundamentado, mas acrescenta sim o comportamento do Réu de não ter proferido novo acto, acto esse que nunca foi praticado ("- Até à presente data não foi proferido despacho exequendo do acórdão do STA, de 24.Nov.99, que anulou o despacho da Ministra da Saúde, datado de 08.Mai.96, que dera por finda a comissão de serviço do A., como Director do Hospital Distrital de Bragança, com base em vício de forma, por falta de fundamentação;" - facto julgado provado pela sentença recorrida).

  4. Não basta dizer, novamente, como fez a sentença recorrida, que não existe fundamentação do acto administrativo, implicando tão só a sua renovação, com a devida fundamentação, não constitui causa legítima dos danos invocados.

  5. O Mmo Juiz fundamenta a sentença recorrida, de absolvição do Réu Estado Português do pedido, com idêntica argumentação e texto que já utilizou no anterior despacho saneador sentença, de absolvição do Réu da instância, quando esse despacho saneador sentença já foi revogado por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 25.06.2003, transitado em julgado, que integra os autos, que rejeitou essa absolvição do Réu, e os argumentos invocados para o efeito.

  6. Este predito Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo revogou o anterior despacho saneador sentença rejeitando precisamente essa orientação: para afastar a responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português seria necessário ter ficado demonstrado que não havia nexo de causalidade entre a não renovação do acto anulado por falta de fundamentação e a ofensa do bom nome e não progressão na carreira, o que, efectuado julgamento, e atentos os factos provados, não sucedeu na presente, antes pelo contrário.

  7. A sentença viola manifestamente o princípio do caso julgado (artigos 671, 672, 673 do CPC ex vi art. 1º da LPTA e actual artigo 1º do CPTA).

  8. O que se impunha, e que o Mmo Juiz do Tribunal a quo não cumpriu, era que se procedesse à verdadeira apreciação do mérito da causa, porque é de aceitar a possibilidade de os danos invocados pelo Autor serem causados pelo facto ilícito imputado à Administração, verificando-se no caso do acto administrativo viciado por falta de fundamentação em questão na presente acção e nunca renovado, o pressuposto da ilicitude para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Réu Estado Português, e do nexo de causalidade entre a não renovação desse acto anulado por falta de fundamentação e a ofensa do bom nome, perda de formação profissional e não progressão na carreira, invocados pelo Autor.

  9. A sentença viola o disposto no artigo 660 do CPC e padece de nulidade, considerando o artigo 668º do CPC, nº 1 c) e d), porque denota uma total contradição entre os factos provados e a decisão proferida, que retoma argumentos próprios da absolvição da instância que não podem agora fundamentar a decisão de absolvição do Réu do pedido, porque já foram rejeitados, não tendo o Mmo Juiz, como se impunha, apreciado a questão em análise, a da responsabilidade extracontratual da Administração neste caso concreto.

  10. "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício." (artigo 2º n° 1 do DL 48051/67 de 21.11).

  11. "Para os efeitos deste diploma consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as...

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