Acórdão nº 0403/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Data06 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (doravante STAL), em representação do seu associado A…, interpôs, no TAF de Sintra, acção administrativa especial contra o Município de Oeiras pedindo a anulação do despacho do respectivo Presidente que indeferiu o requerimento em que solicitara que a sua carreira fosse considerada vertical e a condenação do Réu "a corrigir as progressões feitas, após 1/01/98, ao sócio do Autor, emitindo acto administrativo que proceda à sua progressão desde as datas em que reuniu o requisito legal dos módulos de tempo de 3 anos no escalão inferior, com o pagamento das diferenças devidas e dos juros legais." A acção foi julgada procedente por sentença de 10/02/2005 (fls. 73 a 83) o que determinou a anulação do despacho impugnado e a condenação do Réu a reconhecer que a carreira em que encontrava o funcionário representado pelo Autor era vertical e a praticar o acto administrativo que reapreciasse as progressões da sua carreira.

Inconformado, o Município de Oeiras recorreu para o TCA Sul mas sem sucesso já que este, por Acórdão de 9/02/2006 (fls. 112 e 113), negou provimento ao recurso.

O Município de Oeiras - invocando o disposto no art.º 152.º do CPTA - interpôs, então, recurso para uniformização de jurisprudência alegando que aquele Aresto se encontrava em contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão do mesmo TCA de 14/12/05 (rec. 1126/05).

Concluiu as suas alegações formulando as seguintes conclusões: 1. A questão fundamental de direito aqui em causa é a de saber se quando se trata de carreiras unicategoriais (categoria não reportada a nenhuma carreira) na Administração Local a sua progressão se faz por reporte às categorias horizontais ou verticais. O Acórdão recorrido sustenta que a progressão é vertical e o Acórdão em contraste diz o inverso entendendo que é horizontal, interpretando-se, assim, de forma contraditória o regime jurídico que decorre do art.º 38.º do DL 247/87.

  1. Eis porque tendo decidido como decidiu o Acórdão recorrido violou o disposto no art.º 38.º, n.º 3, do DL 247/87, de 17/6, interpretando-o de forma incorrecta.

    O STAL contra alegou para concluir que a "carreira de tractorista é vertical, com progressão por módulos de três anos, sendo irrelevante a invocação do n.º 3 do art.º 38.º do DL 247/87, visto que a enumeração das carreiras horizontais do n.º 1 deste artigo é taxativa e este foi mantido em vigor pelo DL 412-A/98, de 30/12, e aquele n.º 3 refere-se à progressão nas restantes categorias integrantes das carreiras referidas no n.º 1 de onde não consta a de tractorista (visto ser ex-mista, n.º 1 do art.º 37.º)".

    Após a admissão do recurso procedeu-se à sua remessa para este Tribunal.

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso tinha sido interposto extemporaneamente - fora apresentado no dia anterior ao do trânsito do Acórdão recorrido, quando essa apresentação deveria ter sido feita nos 30 dias posteriores a esse trânsito - e, por isso, considerou que o despacho que o admitiu deveria ser revogado e o recurso rejeitado.

    Após a vista simultânea aos Sr.s Juízes Adjuntos cabe decidir.

    São três as questões a reclamar a nossa decisão.

    A primeira, a de saber se o presente recurso não terá sido interposto fora do tempo devido e, sendo assim considerado, se não será de rejeitá-lo com fundamento na sua extemporaneidade.

    A segunda, a de saber se existe a invocada contradição de julgados sobre a questão fundamental de direito sobre a qual se pretende a uniformização da jurisprudência.

    E, finalmente, a de saber se a carreira do funcionário representado pelo Autor é uma carreira vertical - como se decidiu no Acórdão recorrido - ou se pelo contrário - como se entendeu no Acórdão fundamento - é uma carreira horizontal.

    Vejamos, pois.

  2. Para resolver a primeira das identificadas questões importará considerar que o Acórdão recorrido foi proferido a 9/02/2006 e foi notificado ao Município/Recorrente por carta registada datada de 10/02/2006 e que o presente recurso deu entrada no Tribunal recorrido no dia 14/03/2006.

    Sendo assim, e sendo que: - "o prazo para interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida" - N.º 1 do art.º 144.º do CPTA.

    , - o recurso para uniformização da jurisprudência tem de ser apresentado "no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do Acórdão impugnado" - N.º 1 do art.º 152.º do CPTA.

    - e que "a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja" - N.º 2 do art.º 254.º do...

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