Acórdão nº 030256A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, B… C… e D… vieram requerer- a coberto do disposto no art.º 173.º e seg.s do CPTA - contra o Sr. Primeiro Ministro a execução do Acórdão deste Tribunal de 09/02/2005, que anulou o seu despacho de indeferimento do pedido de reversão de três prédios denominados "…", "…" e "…", situados nos concelhos de … e de Sines, que haviam sido expropriados a favor do Gabinete da Área de Sines.

Em resumo alegaram que o referido Aresto anulatório foi objecto de recursos interpostos pelo Sr. Primeiro Ministro, pelo Município de … e pela …, mas que o do Sr. Primeiro Ministro foi julgado deserto, por falta de alegações, o que queria dizer que a decisão nele contida a ele respeitante tinha transitado em julgado e que, por isso e nessa parte, a mesma era imediatamente exequível. Sendo assim, e sendo que dos identificados prédios foram desanexados diversos outros e que parte destes foi integrada na esfera patrimonial do Estado também estes deviam, ser imediatamente revertidos a favor dos Requerentes.

Concluem pedindo a condenação do Sr. Primeiro Ministro (1) a autorizar essa reversão e (2) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da reversão.

Contestou o Sr. Primeiro-Ministro para dizer que a execução do julgado só pode ser requerida quando a decisão anulatória transitou em julgado e que, sendo assim, e sendo que o Acórdão exequendo não tinha transitado por o Município do Cacém e a …, terem interposto recursos para o Tribunal Pleno e estes se encontrarem pendentes, impunha-se o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes.

Ouvidos sobre esta questão prévia, os Requerentes vieram dizer que a mesma era improcedente porquanto o despacho que declarou a expropriação daqueles prédios era um acto divisível - "pois embora fosse formalmente unitário contém actos administrativos inteiramente distintos, relativos a cada um dos prédios a que se refere" - e, porque o era, os efeitos dos recursos interpostos pelo Município do Cacém e pela … não eram extensíveis aos interesses defendidos pelo Sr. Primeiro Ministro.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

  1. MATÉRIA DE FACTO.

    Consideram-se provados os seguintes factos: 1. Os Requerentes, por si ou pelos seus antecessores, foram comproprietários dos seguintes imóveis: a) Prédio misto denominado … com courelas anexas, sito na freguesia e concelho de …, com a área global de 604,250 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 10417, a fls. 142 v do Livro B-30 e inscrito na matriz da freguesia de …, na parte rústica, sob os art.ºs 1 da Secção H, com a área de 580,1500 ha, 3 da Secção H, com a área de 8,4500 ha e 5 da Secção 1, com a área de 15,4250 ha, e, na parte urbana, sob os art.ºs 950, 951, 952, 953, 954, 956, 957, 958, 959, 960, 1.889 e 662; b) Prédio misto denominado …, sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 383,1 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 201, a fls. 140 v.º. do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o art.º 2 da Secção W+1, e, na parte urbana, sob o art.º. 662; c) Prédio misto denominado …, sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 826,3175 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 202, a fls. 142 do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o art. 1 da Secção WW-1, e, na parte urbana, sob os arts. 918, 919, 920 e 2207.

    1. O quais se situavam dentro da «zona de actuação directa» do Gabinete da Área de Sines (GAS) definida no n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 270/71, de 19/6, e demarcada na planta anexa a este diploma.

    2. Por deliberação do Conselho de Ministros restrito, de 26.6.73, publicada na 2.ª Série do Diário do Governo, de 12.7.73, foi declarada a sujeição a expropriação sistemática pelo Gabinete da Área de Sines de diversos prédios sitos nos concelhos de Sines e …, onde estavam compreendidos os prédios dos Requerentes acima descritos.

    3. E, na sequência dessa declaração, os identificados prédios foram transmitidos, por escrituras públicas celebradas em 23.08.74 e 18.03.75, para o mencionado Gabinete.

    4. Do prédio denominado "…", acima identificado - que à data da sua transferência para o GAS estava descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 10417, a fls. 142 v do Livro B-30 e a que posteriormente foi atribuída a ficha n.º 405 (vd. antecedente ponto 1 e fls. 51 e 52 dos autos) - foram desanexados os prédios descritos naquela Conservatória com as seguintes fichas: - 406/100986; 952/210390; 953/210390; 1243/260692; 1425/011094; 1781/040396; 1782/040396; 1854/031096; 1956/010797. - vd. fls. 54, 51 e 52 que se dão por reproduzidas.

    5. Pelas Aps. 12/260692, 02/040396, 03/040396, 01/031096 e 17/010797 foram inscritas as transmissões a favor do Estado dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob os n.ºs 1243/260692, 1781/040396, 1782/040396; 1854/031096 e 1956/010797 mencionados no antecedente ponto 5. - vd. fls. 64, 68, 70, 72 e 74 dos autos que se dão por reproduzidas.

    6. Pela Ap. 4, de 5/05/1975, foram inscritos na Conservatória do Registo Predial de Sines a favor do Gabinete da Área de Sines os prédios com os n.ºs 201...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT