Acórdão nº 047540 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Proc. n.º 47540 Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A… e outros dezoito, todos identificados na petição de fls. 2 e seg.s, na qualidade de ex-sócios da "B…" interpõem recurso contencioso do despacho de 18-01-01, do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas, que indeferiu o pedido de "revisão" do despacho de 11-11-99, da mesma entidade, que determinou a compensação parcial de um crédito do Estado relativo a benfeitorias que teria realizado no prédio rústico denominado "…", com o crédito dos recorrentes correspondente à indemnização devida pela privação do referido prédio, no âmbito da Reforma Agrária.

Por despacho de fls.191 foi ordenada a apensação aos presentes autos do recurso contencioso de anulação n.º 47491, cujo objecto é o despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ministro das Finanças, proferidos, respectivamente, em 8-02-2001 e 20-02-2001, através do qual foi atribuída a indemnização definitiva no montante de 7.291.004$00 decorrente da expropriação/nacionalização de que o mesmo prédio rústico foi alvo no âmbito das leis da Reforma Agrária.

Na resposta o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas - fls. 109 - além do mais, suscitou a questão prévia da falta de lesividade do despacho recorrido pois, nos termos do artigo 8, n.º 5, do DL n.º 199/88, de 31-05, as indemnizações definitivas no âmbito da Reforma Agrária são fixadas por despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas e do Ministro das Finanças, pelo que o despacho do primeiro, desatendendo a pretensão dos recorrentes de não verem operada a invocada compensação de créditos, não é susceptível de lesar em termos definitivos os direitos destes últimos pelo que, em seu entender, o recurso contencioso deve ser rejeitado.

Tal questão foi decidida pelo acórdão de fls.237 e seg.s que, julgando tal despacho imediatamente lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos recorrentes, desatendeu a questão prévia suscitada pela entidade recorrida.

Por acórdão do Pleno desta Secção, de 28-09-2006 (fls. 297 a 306), foi revogado o acórdão desta Subsecção de fls. 237 e seg.s na parte em que havia julgado procedente o recurso contencioso, anulando o despacho de 18-01-2001, aqui recorrido, com base em vicio de violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 853, n.º 1, al. c), do CCivil, pelo que há que, em obediência ao decidido, apreciar os restantes vícios invocados no recurso contencioso interposto a fls. 2, e levados às respectivas conclusões, com excepção do de violação de lei já julgado improcedente pelo Pleno.

Assim, I. Foram produzidas alegações pelos recorrentes que formularam as conclusões seguintes : A) - Relativamente ao processo principal (Proc.º n.º 47450) : 1. O Despacho recorrido configura a decisão definitiva de reconhecimento de um direito de crédito do Estado Português no valor de Esc. 65.292.091$00, determinando, também definitivamente, a correspondente compensação parcial da Indemnização Definitiva a atribuir à sociedade indemnizanda B…, pelo que produziu efeitos directos e lesivos na esfera jurídica dos recorrentes. Porém, II. O direito de crédito no valor de Esc.65.292.091$00 por parte do Estado Português, considerado no Despacho recorrido com base na informação n.° 249/99 datada de 99/10/18 da Auditoria Jurídica do respectivo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, é inexistente.

  1. Como tal, a compensação parcial da Indemnização Definitiva a atribuir à sociedade B… e calculada em Esc.72.583.095$00, no âmbito do processo administrativo que correu termos na Divisão de Infra-estruturas Rurais, Hidráulica, Engenharia Agrícola e Ambiente da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, sob o n° 62107 - Z.A. de Santarém, com aquele valor de Esc.65.292.091$00, determinada e decidida pelo mesmo Despacho recorrido, não tem suporte legal à luz dos art.847° e segs. do Cód.Civil.

  2. De onde, o Despacho recorrido padece do vício de violação da lei.

  3. Isto, porque o Instituto Público que, na qualidade de entidade ocupante do prédio rústico em questão ("…"), realizou as benfeitorias que estariam na origem de tal falso direito de crédito por parte do Estado Português, entre 12.9.1979 e 27.7.1982, renunciou à propriedade e ao valor de todas as benfeitorias realizadas e a realizar, móveis ou imóveis na "Herdade …", em favor da Sociedade Agrícola Pecuária, reservatária e anterior proprietária da "Herdade …", por contrato celebrado em 3 de Setembro de 1979 nos termos da cláusula última do mencionado contrato junto à petição de recurso como seu documento n°6.

  4. Tal contrato é válido e eficaz e foi efectivamente cumprido pelas partes contratantes quanto a todo o seu conteúdo, tanto mais que o Instituto Público em questão - Centro Nacional de Produção Cavalar, mais tarde sucedido pelo Serviço Coudélico Nacional - foi constituído nos termos do Dec-Lei n° 375/79 de 12 de Setembro, gozando de personalidade jurídica e autonomia administrativa, e aquele contrato foi subscrito pelo seu Director e legal representante, tendo o respectivo documento dado entrada nos competentes serviços do Ministério da Agricultura e Pescas em 26.10.1979.

  5. Assim, teve lugar a válida renúncia ao eventual direito de crédito em questão previsto no art. 1273° n.° 2 do Cód.Civil, pelo que, nos termos do art.853° n°2 última parte do mesmo diploma, não podia o Despacho recorrido determinar a compensação em causa.

  6. Portanto, o Despacho recorrido errou de Direito, ao considerar válido um suposto crédito por benfeitorias pura e simplesmente inexistente e ao determinar uma compensação (parcial) em clara violação do mencionado art.853° n°2 do Cód.Civil.

  7. Pondo em causa não só o contrato celebrado em 3 de Setembro de 1979, mas também as legítimas expectativas geradas pelo mesmo, o Despacho recorrido criou ainda o total descrédito nos actos da Administração Pública e, assim, violou também o disposto no art. 6°-A do próprio Cód.Proc.Administrativo.

  8. Acresce que, ao considerar o valor dos investimentos realizados pelo Centro Nacional de Produção Cavalar (mais tarde sucedido pelo Serviço Coudélico Nacional) no total de Esc.65.292.091$00, como o valor do crédito do Estado Português pela perda das benfeitorias realizadas na "Herdade …", o Despacho recorrido violou também as disposições conjugadas dos arts.1273° n°2 e 473° do Cód.Civil, por total desconsideração das regras do enriquecimento sem causa.

  9. Porquanto, para o cálculo do valor de tal eventual crédito do Estado Português pela perda das benfeitorias realizadas na "Herdade …", à luz do citado art.1273°, deveria considerar-se apenas a medida do estrito enriquecimento por parte do beneficiário último das benfeitorias, avaliado no momento em que destas tomou posse - 20.12.1989 - e nunca o valor dos gastos efectuados pelo anterior possuidor.

  10. Em acréscimo, para calcular o valor das benfeitorias em questão, para os efeitos previstos no n°2 do art.1273° do Cód.Civil, o Estado Português não...

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