Acórdão nº 01179/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... e B..., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão de 14/3/06 do TCA Sul que decidiu julgar improcedente a impugnação por eles intentada contra a fixação da matéria colectável de IRS do ano de 1993 por recair sobre acto inimpugnável, dele vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
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A Fazenda Nacional interpôs recurso do tribunal tributário de 1.ª instância para o tribunal "a quo" e alegou nos termos ínsitos no acórdão ora recorrido, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos.
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Contra alegaram os ora recorrentes, nos termos das suas contra alegações, insertas no acórdão ora recorrido que, igualmente, se dão como reproduzidas.
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O Ministério Público junto do tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
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E o tribunal "a quo" decidiu não tomar conhecimento do recurso da Fazenda Nacional e, apesar disso, revogou "ex officio" a sentença do tribunal tributário de 1.ª instância, considerando a impugnação improcedente, por ilegal interposição da mesma (sic).
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Donde, se bem conseguimos entender, o tribunal "a quo" decidiu não tomar conhecimento de uma eventual ilegalidade cometida "ab initio" pelos impugnantes e pelo tribunal de 1.ª instância.
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Ora, pela lei aplicável à data, segundo o tribunal "a quo" não era possível aos recorrentes impugnar autonomamente a matéria colectável.
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Ora, os impugnantes impugnaram uma só vez.
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E a impugnação não foi extemporânea, dado que a liquidação foi feita logo, "ab initio", pelos recorrentes.
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O que se tratou foi duma liquidação adicional, contra a qual os recorrentes se insurgiram.
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Mas mesmo que tal impugnação fosse extemporânea - apresentada antes do prazo - temos que: 1- O tribunal de 1.ª instância recebeu-a, como boa.
2- A Fazenda Nacional - ora recorrida - recebeu-a e contestou-a, sem invocar a ilegalidade a que agora é carreada aos autos pelo tribunal "a quo".
3- O Ministério Público nada disse quanto a ilegalidades ou nulidades!...
4- Ninguém arguiu qualquer nulidade, por ilegalidade, intempestividade ou irrecorribilidade.
5- E o Mmo. Juiz "a quo" da 1.ª instância, produzidas as provas, sentenciou.
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Ora, primeiro, a aceitação da p.i. de impugnação, mesmo que haja sido indevidamente feita e todos os outros actos processuais praticados até à sentença em primeira instância, porque actos processuais, podia constituir nulidade.
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Arguível ou não a todo o tempo, enquanto se não considere sanada.
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