Acórdão nº 01179/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A... e B..., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão de 14/3/06 do TCA Sul que decidiu julgar improcedente a impugnação por eles intentada contra a fixação da matéria colectável de IRS do ano de 1993 por recair sobre acto inimpugnável, dele vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:

  1. A Fazenda Nacional interpôs recurso do tribunal tributário de 1.ª instância para o tribunal "a quo" e alegou nos termos ínsitos no acórdão ora recorrido, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos.

  2. Contra alegaram os ora recorrentes, nos termos das suas contra alegações, insertas no acórdão ora recorrido que, igualmente, se dão como reproduzidas.

  3. O Ministério Público junto do tribunal "a quo" pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

  4. E o tribunal "a quo" decidiu não tomar conhecimento do recurso da Fazenda Nacional e, apesar disso, revogou "ex officio" a sentença do tribunal tributário de 1.ª instância, considerando a impugnação improcedente, por ilegal interposição da mesma (sic).

  5. Donde, se bem conseguimos entender, o tribunal "a quo" decidiu não tomar conhecimento de uma eventual ilegalidade cometida "ab initio" pelos impugnantes e pelo tribunal de 1.ª instância.

  6. Ora, pela lei aplicável à data, segundo o tribunal "a quo" não era possível aos recorrentes impugnar autonomamente a matéria colectável.

  7. Ora, os impugnantes impugnaram uma só vez.

  8. E a impugnação não foi extemporânea, dado que a liquidação foi feita logo, "ab initio", pelos recorrentes.

  9. O que se tratou foi duma liquidação adicional, contra a qual os recorrentes se insurgiram.

  10. Mas mesmo que tal impugnação fosse extemporânea - apresentada antes do prazo - temos que: 1- O tribunal de 1.ª instância recebeu-a, como boa.

    2- A Fazenda Nacional - ora recorrida - recebeu-a e contestou-a, sem invocar a ilegalidade a que agora é carreada aos autos pelo tribunal "a quo".

    3- O Ministério Público nada disse quanto a ilegalidades ou nulidades!...

    4- Ninguém arguiu qualquer nulidade, por ilegalidade, intempestividade ou irrecorribilidade.

    5- E o Mmo. Juiz "a quo" da 1.ª instância, produzidas as provas, sentenciou.

  11. Ora, primeiro, a aceitação da p.i. de impugnação, mesmo que haja sido indevidamente feita e todos os outros actos processuais praticados até à sentença em primeira instância, porque actos processuais, podia constituir nulidade.

  12. Arguível ou não a todo o tempo, enquanto se não considere sanada.

  13. ...

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