Acórdão nº 0751/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 -A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 14/2/06, de fls. 108 e 108 vº, que, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal, que contra si reverteu, para pagamento da quantia de € 25.874,16, respeitante a dívida de juros de mora e outras dívidas diversas, relativas ao exercício de 1995, de que era originária devedora a firma "..., Lda", dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Seja por via de peça processual com estrutura de petição inicial, seja por via de peça processual com estrutura de contestação, o ordenamento jurídico processual civil aplicável não veda à parte que omita o pagamento da taxa de justiça inicial o seu direito à apreciação de mérito da respectiva peça processual, pelo que assim não decidindo houve errada aplicação da lei de processo (art° 755, n° 1 b) do CPC); 2 - Constituindo a oposição à execução um apenso declarativo, a falta de junção do documento respeitante ao não pagamento da taxa de justiça inicial, ou mesmo o seu não pagamento atempado, não implica a recusa da respectiva peça processual, atento o disposto no art° 486°-A do CPC aplicável, "ex-vi" art° 28 do CCJ e art° 2° do CPPT; 3 - Embora se assemelhe a uma petição inicial, a oposição do oponente à execução fiscal constitui, o exercício do direito do contraditório com substrato nos art°s 45° do CPPT e art° 3°, n° 3 do CPC, pelo que nessa medida, devem aplicar-se as regras da contestação e não as da petição inicial, quanto ao pagamento da taxa de justiça devida e, assim, são de aplicar ao caso concreto as disposições conjugadas dos art°s 486°-A e 512°-B do CPC, por força do n° 2 do art° 150°-A do mesmo diploma, aplicáveis "ex-vi" da al. e) do art° 2° do CPPT 4 - Houve manifesto lapso da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao não notificar, como devia o oponente, para uma vez volvido o prazo referido no n° 2 do art° 486°-A do CPC, já que nesta situação à Secretaria está cometida a obrigação estatuída no n° 4 desse mesmo artigo e não o fez, em nítida violação desse mesmo preceito e, também, do disposto no art° 161, n° 6 do CPC; 5 - Doutro passo a entender-se que uma petição de oposição à execução fiscal é uma verdadeira petição inicial, então atento o...

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