Acórdão nº 0751/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 -A..., melhor identificado nos autos, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datado de 14/2/06, de fls. 108 e 108 vº, que, por falta de pagamento da taxa de justiça inicial, indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição à execução fiscal, que contra si reverteu, para pagamento da quantia de € 25.874,16, respeitante a dívida de juros de mora e outras dívidas diversas, relativas ao exercício de 1995, de que era originária devedora a firma "..., Lda", dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Seja por via de peça processual com estrutura de petição inicial, seja por via de peça processual com estrutura de contestação, o ordenamento jurídico processual civil aplicável não veda à parte que omita o pagamento da taxa de justiça inicial o seu direito à apreciação de mérito da respectiva peça processual, pelo que assim não decidindo houve errada aplicação da lei de processo (art° 755, n° 1 b) do CPC); 2 - Constituindo a oposição à execução um apenso declarativo, a falta de junção do documento respeitante ao não pagamento da taxa de justiça inicial, ou mesmo o seu não pagamento atempado, não implica a recusa da respectiva peça processual, atento o disposto no art° 486°-A do CPC aplicável, "ex-vi" art° 28 do CCJ e art° 2° do CPPT; 3 - Embora se assemelhe a uma petição inicial, a oposição do oponente à execução fiscal constitui, o exercício do direito do contraditório com substrato nos art°s 45° do CPPT e art° 3°, n° 3 do CPC, pelo que nessa medida, devem aplicar-se as regras da contestação e não as da petição inicial, quanto ao pagamento da taxa de justiça devida e, assim, são de aplicar ao caso concreto as disposições conjugadas dos art°s 486°-A e 512°-B do CPC, por força do n° 2 do art° 150°-A do mesmo diploma, aplicáveis "ex-vi" da al. e) do art° 2° do CPPT 4 - Houve manifesto lapso da Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ao não notificar, como devia o oponente, para uma vez volvido o prazo referido no n° 2 do art° 486°-A do CPC, já que nesta situação à Secretaria está cometida a obrigação estatuída no n° 4 desse mesmo artigo e não o fez, em nítida violação desse mesmo preceito e, também, do disposto no art° 161, n° 6 do CPC; 5 - Doutro passo a entender-se que uma petição de oposição à execução fiscal é uma verdadeira petição inicial, então atento o...
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