Acórdão nº 0958/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 "A..., SA" vem, nestes autos de oposição à execução fiscal, interpor recurso do despacho, de 13-10-2004, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), de indeferimento do «pedido de suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil» - cf. fls. 171 e seguintes.
1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 211 a 222.
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A queixa-crime apresentada pela Recorrente contra o seu TOC por este ter dolosamente omitido um conjunto de deveres de natureza declarativa e contributiva fiscal - nomeadamente, o dever de comunicar a alteração do domicílio fiscal à Administração Fiscal, bem como a falsificação, pelo menos, da declaração de rendimentos e autoliquidação de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, e de forma ardilosa ter ocultado a real situação contributiva da Recorrente dos seus órgãos sociais - é questão prejudicial, ou pelo menos motivo justificado suficiente, para suspender a acção de oposição à execução fiscal cujo fundamento é a não notificação à recorrente das liquidações exequendas, onde, em resposta à Contestação da Fazenda Pública onde esta pretende fazer operar a presunção de notificação contida no n.º 5 do art.º 39º do CPPT, a Recorrente invocou, para elidir esta presunção, o justo impedimento na notificação, resultante, das condutas que imputa ao seu TOC e que deram origem ao processo-crime de cuja queixa se juntou cópia.
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A prejudicialidade ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.
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O facto de a queixa-crime e o processo judicial subsequente ter efeitos inter partes quanto à responsabilidade dos actos praticados pelo referido TOC não obsta a que aquela contenha uma questão prejudicial justificadora da suspensão dos presentes autos.
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A simples possibilidade de um nexo de prejudicialidade é um motivo justificado para suspender a instância, nos termos do art.º 279º, n.º 1 do CPC.
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A averiguação da prejudicialidade ou de motivo justificado para ordenar a suspensão da instância deve reger-se necessidade de evitar a possibilidade de que a mesma questão seja objecto de decisões desencontradas ou incoerentes, sendo que decisões desencontradas ou incoerentes podem ser alcançadas nos presentes autos e no processo-crime referido, dado que em ambos os processos se coloca a questão, a responder pelos respectivos Tribunais, da verificação ou não das condutas levadas a cabo de forma ardilosa imputadas pela Recorrente ao seu TOC.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, proferindo-se um outro onde se ordene a suspensão dos autos de oposição à execução até que seja proferida decisão final no processo-crime a que se faz referência no articulado contendo o pedido de suspensão da instância, com as demais consequências legais.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer seguinte - cf. fls. 282 a 284.
Objecto do recurso: pretende a recorrente que não seja aplicável, in casu, a presunção da notificação contida no artº 39 nº 5 do CPPT, dado que, face aos factos ilícitos criminosos perpetrados pelo TOC da sociedade, e constantes da queixa-crime apresentada pela recorrente, a sociedade tinha sido impedida, de forma «ardilosa e criminosa», de ter conhecimento dos factos que a Administração Fiscal pretendeu notificar.
Considera a recorrente que os factos constantes da queixa-crime por si apresentada são relevantes para a decisão quanto à procedência ou improcedência do justo impedimento por si invocado.
Por este motivo entende que os autos de oposição à execução fiscal deveriam ficar suspensos...
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