Acórdão nº 0958/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., SA" vem, nestes autos de oposição à execução fiscal, interpor recurso do despacho, de 13-10-2004, proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 (Loures), de indeferimento do «pedido de suspensão dos presentes autos ao abrigo do disposto no artigo 279.º do Código de Processo Civil» - cf. fls. 171 e seguintes.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 211 a 222.

  1. A queixa-crime apresentada pela Recorrente contra o seu TOC por este ter dolosamente omitido um conjunto de deveres de natureza declarativa e contributiva fiscal - nomeadamente, o dever de comunicar a alteração do domicílio fiscal à Administração Fiscal, bem como a falsificação, pelo menos, da declaração de rendimentos e autoliquidação de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, e de forma ardilosa ter ocultado a real situação contributiva da Recorrente dos seus órgãos sociais - é questão prejudicial, ou pelo menos motivo justificado suficiente, para suspender a acção de oposição à execução fiscal cujo fundamento é a não notificação à recorrente das liquidações exequendas, onde, em resposta à Contestação da Fazenda Pública onde esta pretende fazer operar a presunção de notificação contida no n.º 5 do art.º 39º do CPPT, a Recorrente invocou, para elidir esta presunção, o justo impedimento na notificação, resultante, das condutas que imputa ao seu TOC e que deram origem ao processo-crime de cuja queixa se juntou cópia.

  2. A prejudicialidade ocorre quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja sentença possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa.

  3. O facto de a queixa-crime e o processo judicial subsequente ter efeitos inter partes quanto à responsabilidade dos actos praticados pelo referido TOC não obsta a que aquela contenha uma questão prejudicial justificadora da suspensão dos presentes autos.

  4. A simples possibilidade de um nexo de prejudicialidade é um motivo justificado para suspender a instância, nos termos do art.º 279º, n.º 1 do CPC.

  5. A averiguação da prejudicialidade ou de motivo justificado para ordenar a suspensão da instância deve reger-se necessidade de evitar a possibilidade de que a mesma questão seja objecto de decisões desencontradas ou incoerentes, sendo que decisões desencontradas ou incoerentes podem ser alcançadas nos presentes autos e no processo-crime referido, dado que em ambos os processos se coloca a questão, a responder pelos respectivos Tribunais, da verificação ou não das condutas levadas a cabo de forma ardilosa imputadas pela Recorrente ao seu TOC.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e, consequentemente, proferindo-se um outro onde se ordene a suspensão dos autos de oposição à execução até que seja proferida decisão final no processo-crime a que se faz referência no articulado contendo o pedido de suspensão da instância, com as demais consequências legais.

1.3 Não houve contra-alegação.

1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer seguinte - cf. fls. 282 a 284.

Objecto do recurso: pretende a recorrente que não seja aplicável, in casu, a presunção da notificação contida no artº 39 nº 5 do CPPT, dado que, face aos factos ilícitos criminosos perpetrados pelo TOC da sociedade, e constantes da queixa-crime apresentada pela recorrente, a sociedade tinha sido impedida, de forma «ardilosa e criminosa», de ter conhecimento dos factos que a Administração Fiscal pretendeu notificar.

Considera a recorrente que os factos constantes da queixa-crime por si apresentada são relevantes para a decisão quanto à procedência ou improcedência do justo impedimento por si invocado.

Por este motivo entende que os autos de oposição à execução fiscal deveriam ficar suspensos...

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