Acórdão nº 040141A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA veio, ao abrigo do art°669° do CPC, requerer esclarecimento do acórdão proferido nos presentes autos de execução de julgado a fls.119 e seguintes, o que faz nos termos seguintes: 1. O acto anulado pelo Acórdão sob execução reduziu o âmbito de anterior expropriação do mesmo imóvel que afectava uma área consideravelmente superior.

  1. A ocupação que a requerente fez do imóvel em causa foi ao abrigo da Resolução de expropriação inicial, que não foi anulada e não ao abrigo da Resolução n°1261/95 anulada pelo Acórdão sob execução.

  2. Não há, pois, obrigação de restituição do imóvel em causa à expropriada, por via da anulação em questão e daí que, também não se tenha de entrar em qualquer compensação sucedânea, se for impossível, como é, tal restituição.

  3. Ora, é esta questão que se nos afigura obscura e ambígua, no acórdão em causa e cujo esclarecimento se requer.

    *Cumprido o art° 670º do CPC, veio a exequente, ora requerida, pronunciar-se pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos: 1. A Entidade Recorrida não faz qualquer pedido de aclaração, antes aproveitando-se do seu mecanismo processual pretende protelar o andamento dos presentes autos de execução.

  4. Além do mais, a questão ora suscitada foi sobejamente decidida no douto Acórdão anulatório, nada mais havendo a decidir ou esclarecer.

  5. A menos que a Entidade Requerida não tenha ainda compreendido a douta decisão ali proferida, bem como as anteriores relativas ao carácter inovatório da segunda resolução expropriativa, afigura-se-me manifesto que o que a mesma pretende é fazer correr o tempo a seu favor, o que não é aceitável ao fim de 17 anos, em que a Requerente se viu privada da sua propriedade, sem que aquela tenha cumprido a Constituição e a lei ordinária aplicável relativamente à justa indemnização devida.

  6. Não vale a pena a estes pretensos paladinos da democracia continuarem a bramir argumentos em sua defesa, quando na prática andam pelos Tribunais com uma conduta contrária aos mais elementares princípios do Estado de Direito Democrático.

    *Vêm agora os autos à conferência, com dispensa de vistos, atento a simplicidade.

    * Considera-se tempestiva a resposta apresentada pela ora requerida, na sequência da notificação que lhe foi efectuada pela Secção, nos termos do art°670° do CPC.

    O facto de a entidade executada, ora...

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