Acórdão nº 040141A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O CONSELHO DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA veio, ao abrigo do art°669° do CPC, requerer esclarecimento do acórdão proferido nos presentes autos de execução de julgado a fls.119 e seguintes, o que faz nos termos seguintes: 1. O acto anulado pelo Acórdão sob execução reduziu o âmbito de anterior expropriação do mesmo imóvel que afectava uma área consideravelmente superior.
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A ocupação que a requerente fez do imóvel em causa foi ao abrigo da Resolução de expropriação inicial, que não foi anulada e não ao abrigo da Resolução n°1261/95 anulada pelo Acórdão sob execução.
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Não há, pois, obrigação de restituição do imóvel em causa à expropriada, por via da anulação em questão e daí que, também não se tenha de entrar em qualquer compensação sucedânea, se for impossível, como é, tal restituição.
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Ora, é esta questão que se nos afigura obscura e ambígua, no acórdão em causa e cujo esclarecimento se requer.
*Cumprido o art° 670º do CPC, veio a exequente, ora requerida, pronunciar-se pelo indeferimento do requerido, com os seguintes fundamentos: 1. A Entidade Recorrida não faz qualquer pedido de aclaração, antes aproveitando-se do seu mecanismo processual pretende protelar o andamento dos presentes autos de execução.
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Além do mais, a questão ora suscitada foi sobejamente decidida no douto Acórdão anulatório, nada mais havendo a decidir ou esclarecer.
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A menos que a Entidade Requerida não tenha ainda compreendido a douta decisão ali proferida, bem como as anteriores relativas ao carácter inovatório da segunda resolução expropriativa, afigura-se-me manifesto que o que a mesma pretende é fazer correr o tempo a seu favor, o que não é aceitável ao fim de 17 anos, em que a Requerente se viu privada da sua propriedade, sem que aquela tenha cumprido a Constituição e a lei ordinária aplicável relativamente à justa indemnização devida.
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Não vale a pena a estes pretensos paladinos da democracia continuarem a bramir argumentos em sua defesa, quando na prática andam pelos Tribunais com uma conduta contrária aos mais elementares princípios do Estado de Direito Democrático.
*Vêm agora os autos à conferência, com dispensa de vistos, atento a simplicidade.
* Considera-se tempestiva a resposta apresentada pela ora requerida, na sequência da notificação que lhe foi efectuada pela Secção, nos termos do art°670° do CPC.
O facto de a entidade executada, ora...
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