Acórdão nº 0310/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: І - Relatório.

A... e outros melhor identificados nos autos, intentaram na 1ª Secção deste Supremo Tribunal, contra o CONSELHO DE MINISTROS e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Acção administrativa especial para declaração de ilegalidade por omissão em virtude de não emitirem Decreto Regulamentar que aplique às carreiras com designações específicas da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) a revalorização prevista no Decreto Lei nº 404-A/98, bem como a adaptação do regime e escala salarial das carreiras do regime especial da DGAIEC. No essencial fundamentam a sua pretensão defendendo que com a publicação do Decreto Lei nº 404/A/98, de 18 de Dezembro, foram estabelecidas novas regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais, operando-se uma revalorização destas e de acordo com o preâmbulo do referido diploma e artigo 17º nº 2 e 3 esta revalorização deve ser aplicada aos funcionários da DGAIEC integrados no regime especial, pelo que, devia já ter sido, na sua opinião, emitido Decreto Regulamentar nesse sentido.

Contestando, o Ministério das Finanças, defendeu-se por excepção considerando-se parte ilegítima por entender não ter competência para emitir Decretos Regulamentares. Por impugnação, defendeu-se no essencial argumentando que não seria justificada a adaptação dos regimes e escalas salariais das carreiras do regime especial da DGAIEC ao disposto no citado Decreto Lei nº 404-A/98, nos termos do artigo 17º nº 3, ainda assim, segundo o Ministério das Finanças, estar-se-ia perante uma possibilidade e não numa situação de omissão de regulamentação que fosse susceptível de ser enquadrada em termos de prejuízo directo para os autores e assim também estes seriam parte ilegítima tendo em conta o disposto no nº 1 do artº 77º do CPTA.

Contestando, o Primeiro Ministro, em representação do Conselho de Ministros disse em resumo que, no caso dos 162 funcionários autores da acção não se verificam os pressupostos de que depende a declaração de ilegalidade por omissão, porque por um lado o artº 17º nº 2 e 3 do decreto Lei nº 404-A/98, não fixa qualquer prazo para a emissão do Decreto Regulamentar a que se refere o nº 2 do mesmo artigo e diploma e por outro porque é duvidosa a verificação do pressuposto constante deste mesmo nº 2, pois que os funcionários em questão já beneficiavam para além da sua remuneração base dos suplementos referidos nos nºs 4, 5 e 8 do artº4º do Decreto Lei nº 274/90, de 7 de Setembro e consequentemente ficava por demonstrar que o desenvolvimento indiciário das suas carreiras fosse sensivelmente igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral, refere ainda que a adaptação dos regimes em questão, cairiam na margem de livre apreciação da Administração.

No despacho saneador foi considerado o Ministério das Finanças e da Administração Pública parte legítima nesta acção. Foi ainda verificado não existirem factos controvertidos, sendo o litígio relativo ao direito aplicável.

Alegando, os autores formularam as conclusões seguintes: 1.ª Os funcionários da DGAIEC pertencentes a carreiras do regime especial ou com designações especificas, cujo desenvolvimento indiciário se aproxima significativamente das carreiras do regime geral, entre os quais os Autores, são titulares do direito a emissão de decreto regulamentar que, a par da actualização do quadro retributivo das carreiras do regime geral, proceda à correspondente actualização do regime das carreiras do regime especial da DGAIEC (v. artigo 17.° do DL 404-A/98).

  1. As carreiras e categorias com menções específicas da DGAIEC apresentam um desenvolvimento indiciário equivalente ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral, encontrando-se desta forma preenchido o requisito fixado no artigo 17.°/2 do DL 404-A/98 .

  2. Contrariamente ao defendido pelos Réus nas respectivas contestações, o desenvolvimento indiciário não tem qualquer relação com o fundo de estabilização ou suplementos, na medida em que todos os funcionários da DGAIEC, incluindo os que se encontram enquadrados no regime geral, beneficiam desse fundo e desses suplementos.

  3. A falta de aplicação da revalorização e adaptação estabelecidas no DL 404-A/98 aos trabalhadores da DGAIEC com carreiras do regime especial constitui um claro incumprimento do dever cometido ao Estado no artigo 17.°/2 e 3 do citado acto legislativo de emitir decreto regulamentar, bem como uma violação do princípio da igualdade (cfr. artigos 13.° e 59.°/l a) da CRP).

  4. Esse incumprimento revela-se na omissão do dever de publicar o decreto regulamentar que proceda a extensão da revalorização das carreiras do regime geral, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, as carreiras aduaneiras integradas no regime especial (cfr. artigos 13.° e 59.°/l a) da CRP).

  5. A emissão do citado decreto regulamentar não é uma mera faculdade dos Réus, não estando sujeita critérios de mera conveniência ou pelas contingências políticas, mas sim uma obrigação que o DL 404-A/98 impõe ao Estado e que o Governo já reconheceu em momentos anteriores.

  6. Os responsáveis e representantes governativos sempre actuaram no sentido de reconhecer aos Autores e demais funcionários da DGAIEC que o decreto regulamentar iria ser emitido, pelo que qualquer tentativa de o Estado se eximir da responsabilidade de cumprimento da obrigação de emitir o decreto regulamentar em causa é uma clara violação do princípio geral da boa-fé que deve nortear o comportamento do Governo para com os Administrados.

  7. A falta de aplicação da revalorização e adaptação previstas no DL 404-A/98 traduz ainda um injustificado tratamento diferenciado dos funcionários da DGAIEC com carreiras do regime especial relativamente aos demais trabalhadores com designações especificas que obtiveram já a referida revalorização e adaptação e em relação aos funcionários da DGAIEC cujas carreiras pertencem ao regime geral, violando frontalmente o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13.° e 59.°/l a) da CRP.

  8. Os Autores estão a sofrer avultados prejuízos directamente resultantes da situação de omissão de emissão de decreto regulamentar que aplique a revalorização e proceda a adaptação prevista no DL 404-A/98 as carreiras e categorias com designações específicas da DGAIEC, que se prolonga há cerca de oito anos, conforme se demonstra no documento n.° 17 junto com a petição inicial (v. artigo 34.°/l do DL 404-A/98; cfr. artigo 77.°/l do CPTA).

  9. Estamos perante uma situação de ilegalidade por omissão de normas (que deverão ser emitidas mediante decreto regulamentar) cuja adopção é necessária para dar exequibilidade a um acto legislativo (v. artigo 77.°/l do CPTA; v. ainda artigo 17.°/2 e 3 do DL 404-A/98; cfr. artigos 13.° e 59.°/l a) da CRP).

  10. Os Réus devem ser condenados a emitir, num prazo de seis a dez meses, o decreto regulamentar que proceda a regulamentação prevista nos números 2 e 3 do artigo 17.° do DL 404-A/98, aplicando a revalorização prevista no DL 404-A/98 as carreiras e categorias com designações especificas da DGAIEC.

Nas suas alegações o Ministério das Finanças disse: 1- Vêm os AA., ora alegantes, em sede de conclusões e no desenvolvimento da matéria já invocada, na petição inicial, dizer que "os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), pertencentes a carreiras do regime especial ou com designações específicas são titulares do direito a emissão de decreto regulamentar nos termos do Artº 17° do DL. n° 404-A/98 que proceda a actualização do regime das carreiras do regime especial da DGAIEC "a par da actualização do quadro retributivo das carreiras do regime geral" uma vez que aquelas "apresentam um desenvolvimento indiciário equivalente ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral".

2- Mais alegam os AA. que a emissão do decreto regulamentar que proceda à extensão da revalorização das carreiras do regime geral às carreiras aduaneiras integradas no regime especial é uma obrigação que se impõe ao Estado sendo que os "responsáveis e representantes governativos sempre actuaram no sentido de reconhecer aos autores e demais funcionários da DGAIEC que o decreto regulamentar iria ser emitido (...)".

3- Por isso que, dizem os AA. que "estão a sofrer avultados...

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