Acórdão nº 040201A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Técnico Jurista Assessor da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), residente na Alameda das Linhas de Torres, 256-4° Dt°, 1750-152 Lisboa, veio requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 24º nº1 al. d) do ETAF e 3° nº3 e 176º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA) e 5° n°4 da Lei n°15/2002 de 22/2, a execução dos Acs. do STA (1ª Secção) de 23/6/1994 (rec. n°33 956) e do STA (TP) de 30/4/2003 (rec.n°40 201), pedindo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, a declaração de nulidade dos actos desconformes com as sentenças, nomeadamente, a aposentação do requerente e o acto da Subdirectora Geral da DGCI de 1/8/2003 e a determinação do cumprimento por parte da DGCI do despacho do Sr. SEAF de 9/12/2003.

Resultam dos autos os seguintes factos: 1 - A... foi técnico jurista da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; 2 - Por aviso publicado no DR, 2ª Série, n°127, de 3/6/1987, foi aberto concurso interno para técnico jurista Assessor da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (fls. 13, aqui dada por reproduzida); 3 - O requerente A... foi opositor a tal concurso, tendo sido admitido, graduado e aprovado no mesmo; 4 - Por despacho de 13/12/1994 do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, a concorrente Anabela Gonçalves de Carvalho Rodrigues e o ora requerente foram nomeados Técnicos Juristas Assessores do Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando colocados nos Serviços Centrais, em execução dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 5/7/1994 e de 23/6/1994 (fls. 14, aqui dada por reproduzida); 5 - O despacho acabado de referir foi rectificado em 12/4/95, passando a ter o seguinte teor: "...Em execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/6/1994, em que foi recorrente A... e recorrida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, é nomeado técnico jurista assessor do Quadro da DGCI, com efeitos a 6/3/91, ficando colocado nos Serviços Centrais" (fls. 15); 6 - Esta rectificação foi publicada no DR, 2ª Série, n°97, de 26/4/1995; 7 - Em 12/4/1995, ao recorrente foi enviado pela DGCI o ofício n°1656, com o seguinte teor: "Tenho a honra de informar V. Exa., que foi de novo enviado para publicação no Diário da República, um extracto com a sua nomeação como Técnico Jurista Assessor do Quadro da DGCI, com base na execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo" (fls. 32 do PA); 8 - Em 7/6/1995, o recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos o requerimento de fls. 26 do PA, aqui dado por reproduzido e de que se destaca: "... 6-Em execução do acórdão do STA de 23/6/1994 foi indicado para exercer funções nessa Direcção-Geral. 7-Uma vez que o despacho de nomeação nada invoca, o signatário deseja ser esclarecido sobre as condições remuneratórias a que tem direito. 8 Pelo que, tendo em vista as consequências do Acórdão já atrás referido e o facto de o concurso em que foi aprovado ter sido aberto em 1987, requer a V. Ex.ª que lhe seja atribuído, a partir de 6/3/1991, o escalão 5 do índice 790, de acordo com o nº4 do art°39° do DL. nº184/89, de 2/6, em virtude de em 30 de Setembro de 1989 ter 4 diuturnidades"; 9 - A Técnica Superior Jurista da DGCI em 9/6/1995, sobre o requerimento referido em 8 emitiu o parecer n°114-AJ/95 (fls. 23 a 25 do PA, aqui dadas por reproduzidas) e de que se destaca: "...6-Se o signatário detinha em 30 de Setembro de 1989, quatro diuturnidades (embora não tenhamos qualquer elemento que nos permita verificar esta questão), nos termos do mapa II Anexo ao DL n°187/90, de 7/6, o signatário teria direito a ser integrado no escalão 5 ao qual corresponde o índice 790. 7-Os efeitos desta integração produzem-se a 3 de Junho de 1991, estando, naturalmente, dependente da aceitação da nomeação "; 10 - O Sr. Subdirector Geral das Contribuições e Impostos, sobre aquele parecer referido em 9, proferiu, em 12/6/95, o seguinte despacho: "Concordo, informe-se" (fls. 23 do PA); 11 - Em 23/6/1995, o requerente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos o requerimento de fls. 27 do PA, aqui dada por reproduzida e de que se destaca: "...3-Só que, certamente por mero lapso nos nºs 4 e 7 do referido parecer, vem referida a data de 3/6/1991, quando, de facto, deveria ser 6/3/1991, conforme consta do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, publicado no DR, 2ª Série, n°97, de 26/4/95 (pág. 97). 4-Nestes termos, o signatário requer a V. Ex. " que tal lapso seja devidamente corrigido, a fim de se evitarem quaisquer tipos de dúvidas que, eventualmente, se venham a colocar aos Serviços de Pessoal e de Processamento e Abonos da DGCI"; 12 - Em 24/7/95, foi emitido o seguinte parecer: "O prazo previsto no art°11° do DL. nº427/89, decorreu sem que o interessado tenha requerido qualquer dilação. Nem a apresentação de um pedido de esclarecimentos pode ser equiparado a pedido de prorrogação. Assim, extinguiu-se, com o decurso do prazo, o direito do interessado à ocupação do lugar para que foi nomeado. Nestes termos, afigura-se-me de indeferir o pedido formulado na parte final da carta de 6/7/1995" (fls. 19 do PA, aqui dada por reproduzida); 13 - Sobre este parecer recaiu, em 26/7/1995, o seguinte despacho do Sr. DGCI: "Concordo. Indefiro" (fls. 19 do PA); 14 - O Sr. DGCI, em 1/7/1994, praticou o despacho nº27/94, com o seguinte teor: "Cumprido que foi o disposto no n°5 do art°1° do DL n° 323/89, de 26/9, designo como meu substituto legal para as minhas faltas e impedimentos no que concerne às competências que me são próprias o Sr. Subdirector Geral .... Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos proferidos pelo Subdirector Geral ... após o dia 16 de Março de 1994" (fls. 71); 15 - O requerente A..., em 6/7/95, dirigiu ao Sr. DGCI a exposição de fls. 22 do PA, aqui dada por reproduzida e de que se destaca: "...4-Assim e para os devidos efeitos legais, o signatário declara, neste momento, a sua aceitação do lugar para que foi nomeado e, desde já, requer a V. Ex.ª. que lhe seja fixada data e local para tomar posse do mesmo"; 16 - Em 3/8/1995, o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho do Sr. Subdirector das C e I de 26/7/95 para o Sr. Ministro das Finanças, pedindo a revogação de tal despacho e considerar-se aceite o lugar pelo interessado (fls. 17 e 18 do PA, aqui dadas por reproduzidas): 17 - A Sr.ª Técnica Superior Jurista, em 7/9/1995, emitiu o parecer de fls. 12 a 16 do PA, aqui dadas por reproduzidas, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso hierárquico; 18 - Sobre tal recurso, os Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGCI emitiram o parecer de fls. 1 a 11 do PA, aqui dadas por reproduzidas, onde se formularam as seguintes conclusões: "a) - O acto de nomeação está sujeito a publicação no Diário da República; b) - A publicação no Diário da República é o meio idóneo para levar o acto ao conhecimento dos interessados; c) - No caso vertente, o acto de nomeação foi objecto de publicação no Diário da República e do envio do mesmo para o apontado fim foi dado conhecimento ao recorrente; d) - Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e a informação sobre a existência de cabimento orçamental; e) - O DL n° 427/89, de 7/12, tomou a via do direito à ocupação do lugar dependente do prazo normal de 20 dias, susceptível de prorrogação; f) - No período normal de 20 dias para a aceitação da nomeação, consagrado no art°11º do DL n° 427/89, de 7/12, o recorrente não se apresentou à entidade com competência para intervir no termo de aceitação nem solicitou a prorrogação daquele prazo; g) - O direito que lhe assistia de ocupação do lugar para que fora nomeado extinguiu-se pelo mero decurso do apontado período de 20 dias; h) - Na decorrência do que é de indeferir o presente recurso hierárquico"; 19 - Em 11/2/1996, o Sr. SEAF proferiu o seguinte despacho: "Indefiro pelas razões invocadas no parecer infra da DSJC" (fls. 1 do PA).

20 - O requerente A... tomou conhecimento do despacho de 12/4/95 que rectificou a sua nomeação, pelo menos, em 7/6/95, data em que solicitou ao Sr. DGCI esclarecimentos sobre as condições remuneratórias que não constavam, como alegava, em tal despacho.

21 - Pelo acórdão de 9/X/2001 da 1ª Secção do STA (fls. 180 a 193), confirmado posteriormente por acórdão de 30/4/2003 do TP do STA (fls. 248 a 260) foi anulado contenciosamente o despacho de 11/2/1996 do Sr. SEAF.

22 - Face ao pedido de execução de julgado formulado por A... o Sr. Coordenador do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças em 22/10/2003 emitiu o parecer n°109/2003 (fls. 82 a 87), aqui dado por reproduzido: "1.O Dr. A... vem requerer a Vossa Excelência a execução dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 23/6/1994 e 30/4/2003, já transitados em julgado; 2….

  1. Deste modo, aqueles acórdãos impõem à Administração que, em execução de julgados, o requerente seja nomeado técnico jurista assessor da Direcção Geral dos Impostos (antiga DGCI), com efeitos a partir de 6/3/1991, remunerado pelo índice e escalão adequados à concreta situação em que ele, naquele momento, se encontrava inserido, acrescendo-se os suplementos que desde aquela data estivessem a ser pagos a funcionários nas mesmas condições do requerente, e reconstituindo-lhe a carreira em termos idênticos à dos outros concorrentes nomeados na sequência do mesmo concurso; 4.Esta actuação determina, desde já, o pagamento das diferenças salariais entre o que recebia do Estado como funcionário disponível e as que teria direito a auferir, se tivesse sido nomeado a partir de 6/3/1991, acrescidas de juros legais; 5.Assim se deverá proceder até 1/5/1993, data em que o requerente foi aposentado; 6.Chegados aqui, teremos de apontar a solução para a questão de saber se a...

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