Acórdão nº 040201A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Técnico Jurista Assessor da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), residente na Alameda das Linhas de Torres, 256-4° Dt°, 1750-152 Lisboa, veio requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 24º nº1 al. d) do ETAF e 3° nº3 e 176º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA) e 5° n°4 da Lei n°15/2002 de 22/2, a execução dos Acs. do STA (1ª Secção) de 23/6/1994 (rec. n°33 956) e do STA (TP) de 30/4/2003 (rec.n°40 201), pedindo a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução, a declaração de nulidade dos actos desconformes com as sentenças, nomeadamente, a aposentação do requerente e o acto da Subdirectora Geral da DGCI de 1/8/2003 e a determinação do cumprimento por parte da DGCI do despacho do Sr. SEAF de 9/12/2003.
Resultam dos autos os seguintes factos: 1 - A... foi técnico jurista da Direcção Geral das Contribuições e Impostos; 2 - Por aviso publicado no DR, 2ª Série, n°127, de 3/6/1987, foi aberto concurso interno para técnico jurista Assessor da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (fls. 13, aqui dada por reproduzida); 3 - O requerente A... foi opositor a tal concurso, tendo sido admitido, graduado e aprovado no mesmo; 4 - Por despacho de 13/12/1994 do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, a concorrente Anabela Gonçalves de Carvalho Rodrigues e o ora requerente foram nomeados Técnicos Juristas Assessores do Quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando colocados nos Serviços Centrais, em execução dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 5/7/1994 e de 23/6/1994 (fls. 14, aqui dada por reproduzida); 5 - O despacho acabado de referir foi rectificado em 12/4/95, passando a ter o seguinte teor: "...Em execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23/6/1994, em que foi recorrente A... e recorrida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, é nomeado técnico jurista assessor do Quadro da DGCI, com efeitos a 6/3/91, ficando colocado nos Serviços Centrais" (fls. 15); 6 - Esta rectificação foi publicada no DR, 2ª Série, n°97, de 26/4/1995; 7 - Em 12/4/1995, ao recorrente foi enviado pela DGCI o ofício n°1656, com o seguinte teor: "Tenho a honra de informar V. Exa., que foi de novo enviado para publicação no Diário da República, um extracto com a sua nomeação como Técnico Jurista Assessor do Quadro da DGCI, com base na execução do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo" (fls. 32 do PA); 8 - Em 7/6/1995, o recorrente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos o requerimento de fls. 26 do PA, aqui dado por reproduzido e de que se destaca: "... 6-Em execução do acórdão do STA de 23/6/1994 foi indicado para exercer funções nessa Direcção-Geral. 7-Uma vez que o despacho de nomeação nada invoca, o signatário deseja ser esclarecido sobre as condições remuneratórias a que tem direito. 8 Pelo que, tendo em vista as consequências do Acórdão já atrás referido e o facto de o concurso em que foi aprovado ter sido aberto em 1987, requer a V. Ex.ª que lhe seja atribuído, a partir de 6/3/1991, o escalão 5 do índice 790, de acordo com o nº4 do art°39° do DL. nº184/89, de 2/6, em virtude de em 30 de Setembro de 1989 ter 4 diuturnidades"; 9 - A Técnica Superior Jurista da DGCI em 9/6/1995, sobre o requerimento referido em 8 emitiu o parecer n°114-AJ/95 (fls. 23 a 25 do PA, aqui dadas por reproduzidas) e de que se destaca: "...6-Se o signatário detinha em 30 de Setembro de 1989, quatro diuturnidades (embora não tenhamos qualquer elemento que nos permita verificar esta questão), nos termos do mapa II Anexo ao DL n°187/90, de 7/6, o signatário teria direito a ser integrado no escalão 5 ao qual corresponde o índice 790. 7-Os efeitos desta integração produzem-se a 3 de Junho de 1991, estando, naturalmente, dependente da aceitação da nomeação "; 10 - O Sr. Subdirector Geral das Contribuições e Impostos, sobre aquele parecer referido em 9, proferiu, em 12/6/95, o seguinte despacho: "Concordo, informe-se" (fls. 23 do PA); 11 - Em 23/6/1995, o requerente dirigiu ao Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos o requerimento de fls. 27 do PA, aqui dada por reproduzida e de que se destaca: "...3-Só que, certamente por mero lapso nos nºs 4 e 7 do referido parecer, vem referida a data de 3/6/1991, quando, de facto, deveria ser 6/3/1991, conforme consta do despacho do Sr. Director-Geral das Contribuições e Impostos, publicado no DR, 2ª Série, n°97, de 26/4/95 (pág. 97). 4-Nestes termos, o signatário requer a V. Ex. " que tal lapso seja devidamente corrigido, a fim de se evitarem quaisquer tipos de dúvidas que, eventualmente, se venham a colocar aos Serviços de Pessoal e de Processamento e Abonos da DGCI"; 12 - Em 24/7/95, foi emitido o seguinte parecer: "O prazo previsto no art°11° do DL. nº427/89, decorreu sem que o interessado tenha requerido qualquer dilação. Nem a apresentação de um pedido de esclarecimentos pode ser equiparado a pedido de prorrogação. Assim, extinguiu-se, com o decurso do prazo, o direito do interessado à ocupação do lugar para que foi nomeado. Nestes termos, afigura-se-me de indeferir o pedido formulado na parte final da carta de 6/7/1995" (fls. 19 do PA, aqui dada por reproduzida); 13 - Sobre este parecer recaiu, em 26/7/1995, o seguinte despacho do Sr. DGCI: "Concordo. Indefiro" (fls. 19 do PA); 14 - O Sr. DGCI, em 1/7/1994, praticou o despacho nº27/94, com o seguinte teor: "Cumprido que foi o disposto no n°5 do art°1° do DL n° 323/89, de 26/9, designo como meu substituto legal para as minhas faltas e impedimentos no que concerne às competências que me são próprias o Sr. Subdirector Geral .... Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando por este meio ratificados todos os actos proferidos pelo Subdirector Geral ... após o dia 16 de Março de 1994" (fls. 71); 15 - O requerente A..., em 6/7/95, dirigiu ao Sr. DGCI a exposição de fls. 22 do PA, aqui dada por reproduzida e de que se destaca: "...4-Assim e para os devidos efeitos legais, o signatário declara, neste momento, a sua aceitação do lugar para que foi nomeado e, desde já, requer a V. Ex.ª. que lhe seja fixada data e local para tomar posse do mesmo"; 16 - Em 3/8/1995, o recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho do Sr. Subdirector das C e I de 26/7/95 para o Sr. Ministro das Finanças, pedindo a revogação de tal despacho e considerar-se aceite o lugar pelo interessado (fls. 17 e 18 do PA, aqui dadas por reproduzidas): 17 - A Sr.ª Técnica Superior Jurista, em 7/9/1995, emitiu o parecer de fls. 12 a 16 do PA, aqui dadas por reproduzidas, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso hierárquico; 18 - Sobre tal recurso, os Serviços Jurídicos e do Contencioso da DGCI emitiram o parecer de fls. 1 a 11 do PA, aqui dadas por reproduzidas, onde se formularam as seguintes conclusões: "a) - O acto de nomeação está sujeito a publicação no Diário da República; b) - A publicação no Diário da República é o meio idóneo para levar o acto ao conhecimento dos interessados; c) - No caso vertente, o acto de nomeação foi objecto de publicação no Diário da República e do envio do mesmo para o apontado fim foi dado conhecimento ao recorrente; d) - Do despacho de nomeação deve constar a referência às normas legais que permitem a nomeação e a informação sobre a existência de cabimento orçamental; e) - O DL n° 427/89, de 7/12, tomou a via do direito à ocupação do lugar dependente do prazo normal de 20 dias, susceptível de prorrogação; f) - No período normal de 20 dias para a aceitação da nomeação, consagrado no art°11º do DL n° 427/89, de 7/12, o recorrente não se apresentou à entidade com competência para intervir no termo de aceitação nem solicitou a prorrogação daquele prazo; g) - O direito que lhe assistia de ocupação do lugar para que fora nomeado extinguiu-se pelo mero decurso do apontado período de 20 dias; h) - Na decorrência do que é de indeferir o presente recurso hierárquico"; 19 - Em 11/2/1996, o Sr. SEAF proferiu o seguinte despacho: "Indefiro pelas razões invocadas no parecer infra da DSJC" (fls. 1 do PA).
20 - O requerente A... tomou conhecimento do despacho de 12/4/95 que rectificou a sua nomeação, pelo menos, em 7/6/95, data em que solicitou ao Sr. DGCI esclarecimentos sobre as condições remuneratórias que não constavam, como alegava, em tal despacho.
21 - Pelo acórdão de 9/X/2001 da 1ª Secção do STA (fls. 180 a 193), confirmado posteriormente por acórdão de 30/4/2003 do TP do STA (fls. 248 a 260) foi anulado contenciosamente o despacho de 11/2/1996 do Sr. SEAF.
22 - Face ao pedido de execução de julgado formulado por A... o Sr. Coordenador do Gabinete Jurídico e do Contencioso do Ministério das Finanças em 22/10/2003 emitiu o parecer n°109/2003 (fls. 82 a 87), aqui dado por reproduzido: "1.O Dr. A... vem requerer a Vossa Excelência a execução dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), em 23/6/1994 e 30/4/2003, já transitados em julgado; 2….
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Deste modo, aqueles acórdãos impõem à Administração que, em execução de julgados, o requerente seja nomeado técnico jurista assessor da Direcção Geral dos Impostos (antiga DGCI), com efeitos a partir de 6/3/1991, remunerado pelo índice e escalão adequados à concreta situação em que ele, naquele momento, se encontrava inserido, acrescendo-se os suplementos que desde aquela data estivessem a ser pagos a funcionários nas mesmas condições do requerente, e reconstituindo-lhe a carreira em termos idênticos à dos outros concorrentes nomeados na sequência do mesmo concurso; 4.Esta actuação determina, desde já, o pagamento das diferenças salariais entre o que recebia do Estado como funcionário disponível e as que teria direito a auferir, se tivesse sido nomeado a partir de 6/3/1991, acrescidas de juros legais; 5.Assim se deverá proceder até 1/5/1993, data em que o requerente foi aposentado; 6.Chegados aqui, teremos de apontar a solução para a questão de saber se a...
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