Acórdão nº 0463/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Data24 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, com sede em Lisboa, veio impugnar judicialmente a liquidação do agravamento em 50% das taxas para renovação das licenças para ocupação da via pública efectuada pela Câmara Municipal do Barreiro, referentes ao ano de 2003.

Por sentença de 21/12/05 da Mma. Juíza do TAF de Almada foi a impugnação julgada procedente e, em consequência, anulada a referida liquidação.

Inconformada com tal decisão, dela vem a Câmara Municipal do Barreiro interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos está em causa a liquidação do valor parcial de € 44.498,09 correspondente ao agravamento de 50% incluído no valor das taxas para renovação das licenças para ocupação da via pública da Câmara Municipal do Barreiro ao abrigo dos art.ºs 6.º, n.º 3 e 64.º, n.º 4 da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças da Câmara Municipal do Barreiro.

  1. A recorrida foi notificada da liquidação da taxa, nos termos do art.º 38.º, n.º 4 do CPPT, ou seja, por via postal simples.

  2. Notificação que não pode deixar de ter-se por válida e eficaz porquanto respeitante a uma taxa periodicamente renovável.

  3. Na douta sentença recorrida, entendeu-se que a notificação em apreço deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, nos termos do n.º 1 do art.º 38.º do CPPT.

  4. Todavia, a obrigação de pagamento da taxa decorrendo, como decorre, da pré-ocupação do solo municipal pela recorrida estava há muito constituída.

  5. A liquidação ocorreu no prazo previsto, entre Janeiro e Março, nos termos que haviam sido antecipadamente e à partida comunicados à recorrida.

  6. A notificação da recorrida para pagar o agravamento da taxa ocorreu por forma regular.

  7. A tanto não obsta o facto de a notificação ter sido enviada para a antiga sede da recorrida.

  8. É que, tendo ocorrido alteração da sede, sobre ela impendia o dever de comunicar tal alteração - o que não fez.

  9. Além de que, na sede anterior manteve e mantém em funcionamento serviços diversos.

  10. A douta sentença considerou ilegal a norma do art.º 6.º do Regulamento da recorrente que determina o agravamento da taxa em 50% sempre que o respectivo pagamento ocorre fora do prazo.

  11. O entendimento sufragado na douta sentença decorre de nela se haver concluído que tal agravamento não configura uma taxa ex vi do disposto no art.º 4.º, n.º 2 da LGT...

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