Acórdão nº 0998/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Data24 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., SA, impugnante nos presentes autos, veio, junto do TAF do Porto, pedir se declare a caducidade da garantia prestada, bem como se declare o reconhecimento do direito a ser a impugnante indemnizada pela totalidade dos encargos suportados com a sua prestação e manutenção.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou verificada a caducidade da garantia bancária, mas indeferiu o pedido da impugnante no tocante ao reconhecimento do direito a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da prestação e manutenção da garantia.

Inconformada com esta decisão, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Com o devido respeito, o douto despacho recorrido, na parte em que indefere o pedido indemnizatório, interpreta erradamente o disposto no artigo 183º-A nº 6 do CPPT.

E aplica indevidamente o disposto no artigo 53º da LGT e 171º do CPPT.

Com efeito, o disposto no artigo 53º da LGT é aplicável apenas na medida da remissão do nº 6 do artigo 183°-A do CPPT.

Ou seja, é aplicável tão só no que concerne aos seus nºs 3 e 4.

Não atendeu o Mm. Juiz "a quo" que o artigo 53º da LGT (e o 171º do CPPT) se destinam a regular situações distintas daquelas a que se reporta o artº 183°-A do CPPT.

Com efeito, aqueles preceitos regulam o direito de indemnização em caso de vencimento da petição do contribuinte.

O que não é o caso.

Enquanto o artigo 183°-A do CPPT regula o direito de indemnização em virtude de caducidade de garantia, decorrente do atraso na apreciação da petição do contribuinte.

Muito respeitosamente, parece-nos que, tendo sido declarada a caducidade da garantia, impunha-se o reconhecimento do direito de indemnização pelos encargos com a sua prestação e manutenção, com o limite máximo previsto no nº 3 do artigo 53º da LGT.

Assim determinava e determina o artigo 183°-A nº 6 do CPPT.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Está em causa no presente recurso a questão de saber se a impugnante tem a possibilidade, em articulado apresentado no processo de impugnação judicial, de pedir não só a declaração da caducidade da garantia, mas também a indemnização pelos encargos suportados com a prestação e manutenção da garantia.

    Vejamos então.

    O Mm. Juiz a quo julgou verificada a caducidade da...

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