Acórdão nº 0159/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com o despacho datado de 30/9/05, do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que reparou o agravo interposto pela oponente A..., melhor identificada nos autos, da sentença de fls. 115 e segs., datada de 17/5/04, que havia julgado improcedente a oposição à execução fiscal para cobrança da quantia de 16.099.775$00, respeitante a IRC, do exercício de 1992, que contra si revertera, dele vem interpor o presente recurso, pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões: I- De uma forma simplista, e com o devido e merecido respeito, podemos observar que se produziram sobre a mesma matéria e pelo mesmo órgão jurisdicional duas decisões de mérito em sentidos diametralmente opostos. II- Embora a lei preveja a reforma pelo juiz "a quo" de despachos e decisões de fundo, restringe-os a casos excepcionais de erros manifestos de índole material, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, que impliquem a violação de lei expressa, ou ainda quando se não levem em conta determinados elementos ou documentos que constem do processo, nos precisos termos dos artºs 667º, nº 1 e 669º, nº 2 do CPC.

III- Estes limites estão bloqueados, não só pela forma taxativa em que são enumerados os casos de rectificação do decidido, como também pelo próprio principio da estabilidade das decisões judiciais plasmado no art° 666° do CPC.

IV- O acesso, posterior à decisão, do conteúdo de depoimentos proferidos num processo congénere, trazidos também "à posteriori" aos autos, não constituem elementos e documentos contidos na previsão da al. b) do n° 2 do art° 669° do CPC, com força susceptível de implicar uma decisão em sentido diverso.

V- O texto da lei parece subentender que os elementos e os documentos sejam os já existentes nos autos aquando da decisão e não os recolhidos de outra origem, mas mesmo que assim se não entenda, os depoimentos não podem só por si ter a capacidade de produzir uma inexorável convicção em sentido contrário sem terem sido submetidos ao filtro do contraditório.

VI- Se houve erro, e admitimos até que nem tenha havido face à prova produzida, ele foi de julgamento, isto é o juiz na primeira peça decisória disse o que queria dizer, mas porventura decidiu mal, porque decidiu contra lei expressa ou contra os factos apurados, mesmo que depois se convença que errou não pode "emendar...

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