Acórdão nº 0895/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede no …, nºs. …, …, Braga, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, a liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas, cobrado a posteriori.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as pertinentes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Contra-alegou a impugnante.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não versa unicamente matéria de facto, pelo que este STA é incompetente, em razão da hierarquia para dele conhecer.
O recorrente discorda.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.
Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil e 16º do CPPT), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
Vejamos então.
Dispõe o art. 26º, al. b) do ETAF: "Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: "...
"b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito".
Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.
Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 38º, al. a) do referido ETAF.
O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.
Escreveu o EPGA no seu douto parecer: "A conclusão g) das alegações de recurso enuncia facto não contemplado na fundamentação da decisão impugnada".
Vejamos.
É do seguinte teor a conclusão referida: "O álcool em questão não foi desnaturado com cetrimida".
Estamos patentemente perante uma conclusão de facto que não obtém tradução no probatório.
A isto obtempera o recorrente dizendo expressamente o seguinte: "… Quando a sentença recorrida fundamenta que o álcool foi "fabricado" em Espanha com o desnaturante permitido nesse país, está implicitamente a considerar o facto enunciado na conclusão g), excluindo a aplicação, ao caso sub judice, da Portaria 968/98, que prevê como desnaturante para...
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