Acórdão nº 0895/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede no …, nºs. …, …, Braga, impugnou judicialmente, junto do TAF de Braga, a liquidação de Imposto sobre o Álcool e Bebidas Alcoólicas, cobrado a posteriori.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação procedente.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as pertinentes conclusões nas respectivas alegações de recurso: Contra-alegou a impugnante.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não versa unicamente matéria de facto, pelo que este STA é incompetente, em razão da hierarquia para dele conhecer.

O recorrente discorda.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. Importa liminarmente decidir a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do MP.

    Na verdade, o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (vide artºs. 101º e 102º do C. P. Civil e 16º do CPPT), prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.

    Vejamos então.

    Dispõe o art. 26º, al. b) do ETAF: "Compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: "...

    "b) Dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito".

    Quer isto significar que, se o recurso versar unicamente matéria de direito, este Supremo Tribunal será competente para o apreciar.

    Porém, se o recurso envolver a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o competente mas sim a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, face ao disposto no art. 38º, al. a) do referido ETAF.

    O EPGA suscita, como vimos, a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste Supremo Tribunal.

    Escreveu o EPGA no seu douto parecer: "A conclusão g) das alegações de recurso enuncia facto não contemplado na fundamentação da decisão impugnada".

    Vejamos.

    É do seguinte teor a conclusão referida: "O álcool em questão não foi desnaturado com cetrimida".

    Estamos patentemente perante uma conclusão de facto que não obtém tradução no probatório.

    A isto obtempera o recorrente dizendo expressamente o seguinte: "… Quando a sentença recorrida fundamenta que o álcool foi "fabricado" em Espanha com o desnaturante permitido nesse país, está implicitamente a considerar o facto enunciado na conclusão g), excluindo a aplicação, ao caso sub judice, da Portaria 968/98, que prevê como desnaturante para...

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