Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Data23 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A…, Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, pelo requerimento de fls. 397/vº, complementado pelo requerimento de fls. 404/405vº, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por reputar ininteligíveis, por obscuridade, contradição ou ambiguidade, alguns pontos do acórdão proferido por este Pleno a 17 de Outubro de 2006, pede que os mesmos sejam aclarados.

Notificada a Autoridade recorrida nada disse.

O Digno Magistrado do Ministério Público, tendo vista nos autos, pelo seu parecer de fls. 406vº-407 sustenta o indeferimento do pedido pois que, e em síntese, não padecendo o acórdão de qualquer das imputadas obscuridades, através do mesmo o seu autor mais não faz que manifestar discordância quanto ao decidido.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decidir.

Como primeiro fundamento do seu pedido, sob o ponto 1. do seu requerimento, afirma em síntese que o que se afirma sob o ponto II.2.1.10 do aresto expressa ideia contrária à que ressalta do ponto II.2.1.5.

do acórdão.

Na verdade, segundo o requerente, "o que se afirma no ponto II.2.1.10, e se confirma pela matéria provada, impõe que a autorização e responsabilidade final para o processamento e pagamento das ajudas de custo e despesas de transporte era do Ministério das Finanças", ao passo que, "o Presidente do STA apunha no boletim itinerário apenas o seu visto de conformidade".

Ou seja, o expendido naquele ponto II.2.1.10 do aresto expressaria o entendimento de se estar em presença de matéria da competência do Ministério das Finanças ao invés do que ressaltaria do ponto II.2.1.5.

onde se sustentara a competência do Presidente do STA.

Vejamos então.

"Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha" (al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA).

"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos"(Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).

Será essa ambiguidade, diversidade ou mesmo oposição de sentidos que motiva o requerente com a invocada arguição.

Recorde-se que no aludido ponto II.2.1.5.

do acórdão se intentou dar resposta à arguição de nulidade de incompetência absoluta do Presidente do STA, em virtude de alegadamente ser ao Ministério das Finanças que assiste o poder de autorizar ou negar a liquidação e pagamento das ajudas de custo e transportes, e não ao Presidente do STA (ou ao Presidente do CSTAF), mas já não ao CSTAF como anteriormente invocara o requerente.

Dá-se aqui inteiramente por reproduzido o que ali se disse sobre aquela matéria no sentido de que a competência em causa cabia no caso ao Presidente do STA.

Por seu lado, sob o ponto II.2.1.10.

do aresto tratou-se de indagar da violação dos princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança por parte dos actos impugnados que o ora requerente reiterava em contrário da tese do acórdão da Secção recorrido.

Ora, ali mais se não fez que sufragar a doutrina do acórdão da Secção recorrido. E, como o núcleo da sua pronúncia, e que se sufragou, residia na ponderação de que, "Os...

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