Acórdão nº 01403/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Data23 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…, identificado nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão deste Pleno, proferido a fls. 308-314.

Aduz, em síntese, os seguintes fundamentos: - nos autos foi proferido, a fls. 153, despacho que determinou que o recurso contencioso passasse à tramitação urgente, nos termos do art. 81º da LPTA, com cumprimento do disposto no art. 67º do RSTA; - prolatado o acórdão da Secção que conheceu da impugnação contenciosa, a interessada particular B…, interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Administrativo; - o recurso foi admitido por despacho que foi notificado ao ora arguente; - sendo que desde a notificação desse despacho que admitiu o recurso, "o aqui arguente e agravado de nenhum acto, que tenha sido praticado nos autos, foi notificado" a não ser do acórdão do Pleno (a fls. 308-314); - não existe prova da agravante ter efectuado a notificação prevista nos arts. 229º-A e 260º - A do CPC, em relação à apresentação das alegações, para efeito do aqui arguente, como agravado, responder nos termos previstos no nº 2 do art. 743º do CPC; - sucedendo ainda que a agravante B…, apresentou as alegações dentro do prazo geral de 30 dias, mas muito para além do prazo mais curto previsto para os processos urgentes que lhe era aplicável por força daquele despacho de fls. 153; - a falta daquela notificação de apresentação das alegações por parte da agravante constituiu a omissão de acto processual que a lei lhe impunha; - e a apresentação das alegações por parte da agravante para além do respectivo prazo legal constituiu a prática de acto que a lei lhe não permitia; - o que conduz a que o respectivo recurso tivesse de ser julgado deserto (nº 2 do art. 291º e nº 3 do art. 690º, ambos dos CPC) e obstava à prolação do acórdão do Pleno.

  1. Respondendo, a B…, recorrente no recurso jurisdicional, veio dizer, no essencial, que: - as alegações de recurso foram tempestivamente apresentadas tendo como referência o prazo de 30 dias; - e esse era, no caso em apreço, o prazo legalmente previsto para as apresentar, uma vez que a atribuição de carácter urgente ao processo, apenas tem os efeitos previstos no art. 6º da LPTA, a saber: decurso do prazo em férias, maior brevidade da prática dos actos pelos magistrados e funcionários da secretaria. De acordo com a jurisprudência do STA (acórdão de 2002/08/21 - rec. nº 1245/02) a qualificação de urgente não...

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