Acórdão nº 0820/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro das Finanças, de 30 de Março de 2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão graduada em 60 dias.

Por acórdão de 30 de Junho de 2005 o Tribunal Central Administrativo negou provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformado, o impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. O processo disciplinar que originou a aplicação, ao ora Recorrente, da sanção disciplinar de suspensão do trabalho, teve como fase de instrução, um processo de inquérito instaurado para determinação dos factos concretos relatados pelo Director de Finanças da … ao … de …; 2. Nas declarações prestadas pelo referido Director de Finanças da …, nada foi dito quanto ao exercício, pelo ora Recorrente, da actividade privada do mesmo, em desobediência aos despachos do anterior Director de Finanças da …; 3. Foi instaurado processo disciplinar contra o ora Recorrente, na sequência das declarações prestadas por este, no processo de inquérito nº …, a que se fez referência em 1., tendo o instrutor procedido à conversão do referido processo de inquérito, na fase de instrução do processo disciplinar instaurado contra o ora Recorrente; 4. A instauração do processo disciplinar contra o ora Recorrente e conversão do processo de inquérito … na instrução do mesmo faz com que se tenha extravasado o âmbito e objecto do processo de inquérito …. A negação de provimento ao recurso contencioso de anulação instaurado contra o ora Recorrente viola o disposto nos artigos 85º, nº 3 e 87º, nº 4 do EDFAACLR; 5. A possibilidade conferida pelo artigo 87º, nº 4 do EDFAACLR, do processo de inquérito passar a constituir a fase de instrução do processo disciplinar implica que estejamos no âmbito e dentro do processo de inquérito. Ao interpretar de modo contrário, tal possibilidade, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 87º, nº 4 do EDFAACLR; 6. A supressão da fase de instrução do processo disciplinar instaurado contra o ora recorrente consubstanciou a omissão da possibilidade do ora Recorrente ter requerido diligência probatórias essenciais à descoberta da verdade, por, nessa fase, não ser limitado o número de testemunhas a ouvir e por, nessa fase, ser garantido ao então Arguido, o direito de omitir a verdade, o que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o processo de inquérito não tinha como objecto a conduta obediente ou não, do ora Recorrente, aos despachos que limitaram a sua actividade privada de ROC. O Acórdão recorrido, ao entender o contrário, violou o disposto nos artigos 42º, nº 1 do EDFAACRL e 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  1. A acusação remetida ao Arguido baseou-se em imprecisões e indecisões do ora Recorrente que, aquando da prestação de declarações, se mostrou indeciso quanto ao efectivo número de empresas para quem prestava serviços de ROC, bem como quanto ao período durante o qual prestou esses serviços, imprecisões e indeterminações que foram transpostas para a nota de culpa, impedindo assim o ora Recorrente de exercer cabalmente o seu direito de resposta. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido o disposto no art. 42º do EDFAACRL e no artigo 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  2. A acusação deduzida contra o ora Recorrente não contém qualquer referência ao período de tempo em que o Recorrente violou a suposta ordem do Director das Finanças da …, o que constitui uma nulidade insuprível. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido o art. 42º do EDFAACLR e 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  3. Não existiu, por parte do Recorrente, qualquer violação do dever de obediência, na medida em que os despachos que limitaram o exercício da actividade do ROC ao ora Recorrente, eram ilegais, à data em que foram emitidos, sendo irrelevante o facto de não terem sido impugnados judicialmente pelo ora Recorrente, não se encontrando, por isso, o mesmo obrigado a cumprir os referidos despachos. Ao entender de modo contrário, violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 3º, nº 7 do EDFAACLR.

  4. Os despachos que limitaram o exercício da actividade privada de ROC ao ora Recorrente, eram ilegais substantivamente por não terem aplicado o disposto no artigo 32º do DL 427/89 de 7/12, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos necessários ao seu deferimento. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 124º do CPA, 32º do DL 427/89 de 7/12, 47º e 58º da Constituição da República Portuguesa.

  5. Os despachos que limitaram o exercício da actividade privada de ROC ao ora Recorrente, eram ilegais formalmente por não terem sido minimamente fundamentados, quando era exigível a sua fundamentação, falta que constitui a omissão de uma formalidade e de um elemento essencial de um acto administrativo. Ao entender o contrário violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 124º do CPA, 32º, nº 4 do DL 427/89 e 268º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

  6. A falta de fundamentação e a limitação do direito fundamental do Recorrente à liberdade de escolha da profissão e liberdade de acesso ao trabalho, constituem vícios que determinam a nulidade dos referidos despachos. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido, o disposto no artigo 133º, 1 e 2 do CPA.

  7. O ora Recorrente alegou e concluiu, em sede de recurso contencioso de anulação, a ilegalidade dos despachos em causa, proferidos pelo então Director de Finanças da … e a sua insusceptibilidade de originar qualquer infracção disciplinar, por desobediência aos mesmos, sendo certo que, em caso de qualquer insuficiência, haveria que dar lugar ao cumprimento do disposto no artigo 690º, nº 4 do CPC. Ao entender o contrário, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 690º, nº 4 do C.P.C.

  8. Sendo os despachos referidos em 11. nulos, não produziram quaisquer efeitos jurídicos, tendo-se formado, quanto ao requerimento do ora Recorrente, o deferimento tácito dos mesmos, nos termos do disposto no art. 108º 3 g) do CPA. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido, o disposto nos artigos 133º, 134º e 108º 3 g) do CPA.

  9. A sanção aplicada ao Arguido, teve por base a violação do dever de obediência aos despachos do Director de Finanças da … que limitaram a exercício da sua actividade de ROC e não por exercer tais actividades sem a participação e/ou autorização do superior hierárquico, pois houve participação e autorização para o efeito, devendo, por isso, a eventual sanção a aplicar, ser a de multa e não a de suspensão. Ao entender o contrário, violou o acórdão recorrido, o disposto nos artigos 24º e 25º do EDFAACRL.

    1.2. A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: I. O douto Acórdão sob recurso jurisdicional não merece qualquer censura.

    Com efeito II. Não ocorre o vício de violação de lei, por ofensa do artigo 87º, nº 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, pelo facto de se ter dispensado de instrução autónoma o processo disciplinar instaurado ao então arguido, ora Agravante, aproveitando o processo de inquérito para o efeito.

    1. O Acórdão recorrido não ofendeu os artigos 42º, nº 1, do ED e 269º, nº 3 da CRP, uma vez que é na fase de audiência e defesa do arguido e não na fase instrutória do processo que este pode exercer o contraditório, requerendo a audição de testemunhas e a realização de diligências que lhe permitam infirmar a prova constante daquela fase.

    2. Este requereu, no momento próprio, a audição das testemunhas que entendeu (cinco), à matéria que indicou e não requereu a realização de qualquer outra diligência de prova, podendo fazê-lo.

    3. Não pode, assim, alegar que houve a omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, uma vez que tudo o que requereu, na fase de audiência e defesa, momento adequado par o fazer, foi efectuado pelo instrutor do processo.

    4. O então arguido, ora Agravante, exerceu cabalmente o direito de resposta, tendo mostrado ter entendido perfeitamente o alcance e sentido da acusação, bem como o contexto em que esta se fundamentava, tal como decorre da resposta ao libelo acusatório, tendo-se defendido sem limitações, pelo que não existiu ofensa, pelo douto Acórdão sob recurso jurisdicional, do artigo 42º, nº 1 do ED e do artigo 269º, nº 3 da CRP.

    5. A acusação indica de forma correcta as circunstâncias de tempo, "já que esta se refere a factos de verificação de tempo presente (na data da acusação), ao referir-se no respectivo artigo 8º que "o arguido exerce a actividade de revisor oficial de contas em, pelo menos, 7 ou 8 empresas", não padecendo de nulidade insuprível, em violação do artigo 42º, nº 1 do ED e do artigo 269º, nº 3, da CRP.

    6. O Acórdão sob recurso jurisdicional não ofende o artigo 7º, nº 3, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local, uma vez que os despachos que limitavam o exercício da actividade de ROC ao ora Agravante, encontravam-se consolidados na ordem jurídica, com a força de caso julgado, por falta de impugnação judicial ou administrativa atempada, devendo-lhe aquela obediência.

    7. Aquele Acórdão não ofendeu o artigo 32º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, nem os artigos 47º e 58º da Constituição da República Portuguesa, nem os despachos eram substantivamente ilegais, uma vez que...

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