Acórdão nº 01044/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A notificação efectuada, nos termos em que o foi é nula, nulidade essa que não é sequer passível de sanação - artigo 137°, n° 1 do CPA.

    1. Nos termos do artigo 36°, n° 2 do CPPT era exigível que da notificação efectuada constassem os elementos aí mencionados o quenão sucedeu pelo que a notificação efectuada é nula.

    2. Ocorrido incompetência do autor das liquidações porquanto as mesmas deveriam ser praticadas e fundamentadas pelo seu subscritor, O Director de Serviços de Cobrança do IVA ou por funcionário no uso de delegação de competências e não o foram.

    3. Os actos impugnados não se encontravam fundamentados uma vez que não basta às exigências legais que a fundamentação resultasse já do relatório da acção inspectiva e de anteriores pareceres formulados em relação a ela; Isto uma vez que não só a mera adesão a tal relatório (que, a existir, é necessariamente explícita, o que não sucedeu no caso dos autos) se afigura inócua para considerar fundamentado o acto praticado, como também daquele documento administrativo, e sem conceder que o mesmo poderia ser usado para cumprir tal desiderato, se retira em ponto algum qualquer referência que permita levar à liquidação de IVA do ano de 1998 à recorrente, e respectivos valores.

    4. O artigo 88° - A do CIVA apenas permite a anualização das liquidações referidas nos seus artigos 82° e 83° e a liquidação aqui em causa é do tipo previsto no artigo 84°.

    5. Por outra via entendeu-se por bem sufragar na sentença o entendimento da DGCI, no sentido de que haviam sido recolhidos elementos suficientes de que as transacções efectuadas por T...& A...Importação e Exportação Lda. e C...e suas empresas representadas eram operações simuladas; sendo que o verdadeiro adquirente dos automóveis no mercado comunitário era a aqui recorrente.

    6. Ocorreu manifesto erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na interpretação feita daquilo que as testemunhas arroladas disseram.

    7. Na realidade as testemunhas arrotadas, todas elas, com depoimentos gravados a voltas 0000 a 0427 a primeira, 0430 a 0684 a segunda e 0685 a 0877 a terceira, foram unívocas no sentido de afirmar que a recorrente não adquiria directamente carros no mercado comunitário.

    8. Que quem os adquiria era, em regra, o Sr . C..., através das empresas por si representadas; j) Sendo que o facto de a ora recorrente ter efectuado, sempre com autorização e conhecimento dos seus fornecedores, contactos com os vendedores (estrangeiros) das veículos no sentido de saber se tinham em "stock" algumas viaturas de que necessitava e ter, a partir de certa data, passado a efectuar (em nome e por conta dos seus fornecedores) alguns pagamentos se ficou a dever a meras razões de comodidade negocial e, também, para que disponibilizando de imediato alguma verbas (sempre por conta dos seus fornecedores) as ditas viaturas ficassem como que garantidas e não fossem alienadas a terceiros.

    9. Sendo que esses pagamentos eram sempre levados a acerto de contas entre a recorrente e os seus fornecedores nas facturas que estes vinham a emitir.

    10. Disseram ainda quanto ao facto de os veículos serem de imediato transportados para as instalações da recorrente que tal se ficava a dever a que aqueles fornecedores não dispunham de local para o armazenamento das mesmas pelo que, por uma questão também de comodidade, eram as mesmas levadas para as instalações daquela recorrente uma vez que esta possuía.

    11. Foi isto que as testemunhas, nas voltas da cassete supra referidas, disseram pelo que se torna completamente abusivo concluir com base nesses depoimentos, como o fez a sentença, que o Sr. C...era um mero prestador de serviços à ora recorrente.

    12. Pelo que, também com base na prova produzida, não se pode considerar aceitável o entendimento da sentença de que bem andou a Administração Fiscal ao desconsiderar o IVA suportado pela recorrente nas facturas emitidas por C..., por se considerarem operações simuladas.

    13. Sendo, de igual modo irrelevante, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto constante das facturas, que o respectivo emitente tenha ou não dado cumprimento às suas obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, já que p) Não cabe à entidade que procede à dedução do imposto (no caso a ora recorrente) o dever de indagar de tal cumprimento, como condição para o exercício do direito à dedução do imposto mencionado em facturas que, de acordo com a própria DGCI, cumpriam com todos os requisitos legais.

    14. Quanto ao facto de existirem na contabilidade da recorrente facturas/recibos emitidos pela T... Lda. e pela Flor Car de C..., mas não existindo comprovativos de transferências bancárias ou cheques o que, no entender das inspecção «não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas gue não justificam movimentos a dinheiro», tal argumento nunca poderia colher para sustentar o que quer que seja.

    15. Na verdade o pagamento em dinheiro inclui-se entre as formas previstas na lei para a extinção das obrigações e quanto ao facto de "não parecer normal" à inspecção tributária que sejam feitos pagamentos em dinheiro tal é absolutamente inócuo para considera fundamentado um acto como foi aceite pela sentença.

    16. Por outro lado quanto ao facto de algumas facturas, devidamente identificadas, referentes a umas quantas viaturas terem adquirente a firma social da recorrente mas o NIPC era de uma das empresas de C...tal jamais poderá servir, como sancionado pela sentença, para a tributação por métodos indirectos; t) Devido a tal a única solução seria desconsiderar apenas e tão só tais facturas da escrita da recorrente por mero recurso a métodos directos porquanto a avaliação indirecta é subsidiária em relação à avaliação directa.

    17. Refere por fim a sentença que se considerava irrelevante para os presentes autos o facto de a Administração Tributária estar a exigir o mesmo imposto a terceiros.

    18. Não compreende a recorrente como é que a duplicação de colecta possa ser considerado irrelevante e não compreende também a recorrente como é que a sentença pode considerar indiferente que a DGCI tenha instaurado diversas execuções fiscais contra os supra mencionados fornecedores daquela, nas quais está a ser exigido o pagamento do IVA relativo às transmissões de bens que estas efectuaram e cujo imposto não foi entregue nos Cofres do Estado, imposto esse que inclui o resultante das vendas de viaturas efectuadas à ora recorrente.

    19. A recorrente havia requerido, para efeitos de prova do por si alegado que fosse determinado aos serviços competentes da DGCI a junção, aos autos, de todos os registos constantes no sistema VIES e relativos à àquela e a 1998; mais havendo requerido que fosse determinado aos serviços competentes da Direcção-Geral das Alfândegas que informassem os autos sobre quais as aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos efectuadas pela recorrente, durante o ano de 1998.

    20. Tais diligências de prova foram omitidas e era absolutamente essencial que tivessem sido levadas a cabo uma vez que, resultando de documentos oficiais, não só facilmente se constataria da bondade da tese por si sufragada como também é facto público e notório, que não carece de prova nem de alegação, que sem aquela passagem pelas Alfândegas não seria possível legalizar as viaturas em território nacional.

    21. Nos termos do artigo 371° do Código Civil aqueles documentos teriam ainda a relevância de fazer prova plena da veracidade do alegado pela recorrente e em relação a aferir dessa percepção do documentador nem sequer foi dada a possibilidade de o demonstrar pela recorrente, pelo que foi cometida uma nulidade susceptível de influenciar a boa decisão da causa.

    22. A recorrente apenas teve conhecimento da prática desta nulidade processual, que consistiu a omissão de junção aos autos dos de prova requeridos, quando foi notificada da sentença.

      a

    23. Este vício da sentença constitui uma nulidade secundária- artigo 201º, n° 1 do CPC.

      bb) E por isso dependente de uma arguição tempestiva.

      cc) Como a recorrente apenas tomou conhecimento da mesma aquando da notificação da sentença tem de se considerar tal arguição que aqui se faz expressamente, em sede recursiva, como tempestiva.

      dd) Fez a sentença uma errónea interpretação da matéria de facto como também violou os artigos 36°, n° 2, 37° do CPPT, 137, n° 1 do CPA, 77°, 85° da LGT, 19°, 88°-A do CIVA, 240° do CC, 268° n° 3 da CRP e 201°, n° 1 do CPC.

      Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser revogada a sentença prolatada e substituída por uma outra que dê provimento à impugnação apresentada.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta selecção dos factos provados a que deu o seu devido enquadramento jurídico.

      Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

      B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se foi cometida falta processual quanto à instrução dos autos susceptível de ser arguida no recurso interposto da sentença final e conducente à anulação dos seus termos subsequentes; E não o tendo sido, se a sentença recorrida padece do vício de errado julgamento da matéria de facto; Se a imperfeição da notificação da liquidação acarreta a anulação desta; Se se verifica o vício de...

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