Acórdão nº 01044/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) A notificação efectuada, nos termos em que o foi é nula, nulidade essa que não é sequer passível de sanação - artigo 137°, n° 1 do CPA.
-
Nos termos do artigo 36°, n° 2 do CPPT era exigível que da notificação efectuada constassem os elementos aí mencionados o quenão sucedeu pelo que a notificação efectuada é nula.
-
Ocorrido incompetência do autor das liquidações porquanto as mesmas deveriam ser praticadas e fundamentadas pelo seu subscritor, O Director de Serviços de Cobrança do IVA ou por funcionário no uso de delegação de competências e não o foram.
-
Os actos impugnados não se encontravam fundamentados uma vez que não basta às exigências legais que a fundamentação resultasse já do relatório da acção inspectiva e de anteriores pareceres formulados em relação a ela; Isto uma vez que não só a mera adesão a tal relatório (que, a existir, é necessariamente explícita, o que não sucedeu no caso dos autos) se afigura inócua para considerar fundamentado o acto praticado, como também daquele documento administrativo, e sem conceder que o mesmo poderia ser usado para cumprir tal desiderato, se retira em ponto algum qualquer referência que permita levar à liquidação de IVA do ano de 1998 à recorrente, e respectivos valores.
-
O artigo 88° - A do CIVA apenas permite a anualização das liquidações referidas nos seus artigos 82° e 83° e a liquidação aqui em causa é do tipo previsto no artigo 84°.
-
Por outra via entendeu-se por bem sufragar na sentença o entendimento da DGCI, no sentido de que haviam sido recolhidos elementos suficientes de que as transacções efectuadas por T...& A...Importação e Exportação Lda. e C...e suas empresas representadas eram operações simuladas; sendo que o verdadeiro adquirente dos automóveis no mercado comunitário era a aqui recorrente.
-
Ocorreu manifesto erro na apreciação da matéria de facto, designadamente na interpretação feita daquilo que as testemunhas arroladas disseram.
-
Na realidade as testemunhas arrotadas, todas elas, com depoimentos gravados a voltas 0000 a 0427 a primeira, 0430 a 0684 a segunda e 0685 a 0877 a terceira, foram unívocas no sentido de afirmar que a recorrente não adquiria directamente carros no mercado comunitário.
-
Que quem os adquiria era, em regra, o Sr . C..., através das empresas por si representadas; j) Sendo que o facto de a ora recorrente ter efectuado, sempre com autorização e conhecimento dos seus fornecedores, contactos com os vendedores (estrangeiros) das veículos no sentido de saber se tinham em "stock" algumas viaturas de que necessitava e ter, a partir de certa data, passado a efectuar (em nome e por conta dos seus fornecedores) alguns pagamentos se ficou a dever a meras razões de comodidade negocial e, também, para que disponibilizando de imediato alguma verbas (sempre por conta dos seus fornecedores) as ditas viaturas ficassem como que garantidas e não fossem alienadas a terceiros.
-
Sendo que esses pagamentos eram sempre levados a acerto de contas entre a recorrente e os seus fornecedores nas facturas que estes vinham a emitir.
-
Disseram ainda quanto ao facto de os veículos serem de imediato transportados para as instalações da recorrente que tal se ficava a dever a que aqueles fornecedores não dispunham de local para o armazenamento das mesmas pelo que, por uma questão também de comodidade, eram as mesmas levadas para as instalações daquela recorrente uma vez que esta possuía.
-
Foi isto que as testemunhas, nas voltas da cassete supra referidas, disseram pelo que se torna completamente abusivo concluir com base nesses depoimentos, como o fez a sentença, que o Sr. C...era um mero prestador de serviços à ora recorrente.
-
Pelo que, também com base na prova produzida, não se pode considerar aceitável o entendimento da sentença de que bem andou a Administração Fiscal ao desconsiderar o IVA suportado pela recorrente nas facturas emitidas por C..., por se considerarem operações simuladas.
-
Sendo, de igual modo irrelevante, para efeitos do exercício do direito à dedução do imposto constante das facturas, que o respectivo emitente tenha ou não dado cumprimento às suas obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, já que p) Não cabe à entidade que procede à dedução do imposto (no caso a ora recorrente) o dever de indagar de tal cumprimento, como condição para o exercício do direito à dedução do imposto mencionado em facturas que, de acordo com a própria DGCI, cumpriam com todos os requisitos legais.
-
Quanto ao facto de existirem na contabilidade da recorrente facturas/recibos emitidos pela T... Lda. e pela Flor Car de C..., mas não existindo comprovativos de transferências bancárias ou cheques o que, no entender das inspecção «não nos parece normal já que se movimentam quantias elevadas gue não justificam movimentos a dinheiro», tal argumento nunca poderia colher para sustentar o que quer que seja.
-
Na verdade o pagamento em dinheiro inclui-se entre as formas previstas na lei para a extinção das obrigações e quanto ao facto de "não parecer normal" à inspecção tributária que sejam feitos pagamentos em dinheiro tal é absolutamente inócuo para considera fundamentado um acto como foi aceite pela sentença.
-
Por outro lado quanto ao facto de algumas facturas, devidamente identificadas, referentes a umas quantas viaturas terem adquirente a firma social da recorrente mas o NIPC era de uma das empresas de C...tal jamais poderá servir, como sancionado pela sentença, para a tributação por métodos indirectos; t) Devido a tal a única solução seria desconsiderar apenas e tão só tais facturas da escrita da recorrente por mero recurso a métodos directos porquanto a avaliação indirecta é subsidiária em relação à avaliação directa.
-
Refere por fim a sentença que se considerava irrelevante para os presentes autos o facto de a Administração Tributária estar a exigir o mesmo imposto a terceiros.
-
Não compreende a recorrente como é que a duplicação de colecta possa ser considerado irrelevante e não compreende também a recorrente como é que a sentença pode considerar indiferente que a DGCI tenha instaurado diversas execuções fiscais contra os supra mencionados fornecedores daquela, nas quais está a ser exigido o pagamento do IVA relativo às transmissões de bens que estas efectuaram e cujo imposto não foi entregue nos Cofres do Estado, imposto esse que inclui o resultante das vendas de viaturas efectuadas à ora recorrente.
-
A recorrente havia requerido, para efeitos de prova do por si alegado que fosse determinado aos serviços competentes da DGCI a junção, aos autos, de todos os registos constantes no sistema VIES e relativos à àquela e a 1998; mais havendo requerido que fosse determinado aos serviços competentes da Direcção-Geral das Alfândegas que informassem os autos sobre quais as aquisições intracomunitárias de veículos automóveis novos efectuadas pela recorrente, durante o ano de 1998.
-
Tais diligências de prova foram omitidas e era absolutamente essencial que tivessem sido levadas a cabo uma vez que, resultando de documentos oficiais, não só facilmente se constataria da bondade da tese por si sufragada como também é facto público e notório, que não carece de prova nem de alegação, que sem aquela passagem pelas Alfândegas não seria possível legalizar as viaturas em território nacional.
-
Nos termos do artigo 371° do Código Civil aqueles documentos teriam ainda a relevância de fazer prova plena da veracidade do alegado pela recorrente e em relação a aferir dessa percepção do documentador nem sequer foi dada a possibilidade de o demonstrar pela recorrente, pelo que foi cometida uma nulidade susceptível de influenciar a boa decisão da causa.
-
A recorrente apenas teve conhecimento da prática desta nulidade processual, que consistiu a omissão de junção aos autos dos de prova requeridos, quando foi notificada da sentença.
a
-
Este vício da sentença constitui uma nulidade secundária- artigo 201º, n° 1 do CPC.
bb) E por isso dependente de uma arguição tempestiva.
cc) Como a recorrente apenas tomou conhecimento da mesma aquando da notificação da sentença tem de se considerar tal arguição que aqui se faz expressamente, em sede recursiva, como tempestiva.
dd) Fez a sentença uma errónea interpretação da matéria de facto como também violou os artigos 36°, n° 2, 37° do CPPT, 137, n° 1 do CPA, 77°, 85° da LGT, 19°, 88°-A do CIVA, 240° do CC, 268° n° 3 da CRP e 201°, n° 1 do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso proceder e, em consequência, ser revogada a sentença prolatada e substituída por uma outra que dê provimento à impugnação apresentada.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta selecção dos factos provados a que deu o seu devido enquadramento jurídico.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
-
-
A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se foi cometida falta processual quanto à instrução dos autos susceptível de ser arguida no recurso interposto da sentença final e conducente à anulação dos seus termos subsequentes; E não o tendo sido, se a sentença recorrida padece do vício de errado julgamento da matéria de facto; Se a imperfeição da notificação da liquidação acarreta a anulação desta; Se se verifica o vício de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO