Acórdão nº 0991/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1."A..., Lda" vem «nos termos e para os efeitos do disposto nos preceitos legais 83.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e subsidiariamente 74.º e 75.º do Regime Geral Contra-Ordenacional (RGCO) interpor recurso jurisdicional da sentença que manteve a aplicação da coima fixada no processo administrativo n.º 2992-2005/6019340», proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de PontaDelgada em 20-7-2006 - cf. fls. 73 e seguintes.

1.2. Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões - cf. fls. 79 a 90.

A. A recorrente não discorda da matéria de direito invocada pelo Juiz a quo, mormente, do preceito legitimador de interposição do recurso judicial da decisão de aplicação de coima; B. Porém, discorda da forma de contagem do prazo constante no artigo 80° do RGIT; C.O Meritíssimo Juiz a quo deveria, em face da presença da lacuna legal, ter-se socorrido do direito subsidiário contra-ordenacional, in casu, o RGCO; D.De acordo com o artigo 60° do RGCO «o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados»; E. Conforme transcrições devidamente enunciadas/citadas no presente articulado, é Doutrina assente que a contagem do prazo dos 20 dias se materializa com a suspensão aos Sábados, Domingos e Feriados; F. É, outrossim, Jurisprudência unânime do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo que a contagem do prazo dos 20 dias se consolide e consubstancie no artigo 60º do RGCO; G.De resto, a própria Administração Tributária nos seus ensinamentos, propugna essa regra de contagem do prazo legal de interposição do recurso judicial de aplicação de coima; H.Assim, tendo a notificação ocorrido a 16 de Maio de 2006, e o recurso sido expedido por via postal registada em 12 de Junho de 2006, tal dimana axiomaticamente que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare tempestivo o Recurso Legalmente Interposto.

1.1 Não houve contra-alegação (o que consta de fls. 98 e 99 não se dirige ao Tribunal ad quem).

1.2O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer - cf. fls. 120 verso.

Procedem os fundamentos do recurso.

Na verdade, na decisão recorrida o Mmº. Juiz "a quo" olvidou as regras do artº 60º do RGCO (na redacção do DL. nº 244/95, de 15.9), cuja aplicação subsidiária ao RGIT não é questionável (cfr. além da doutrina e da jurisprudência referidas nas...

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