Acórdão nº 0719/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre para este STA do acórdão do TCA de 16/02/2006, que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A...

do seu despacho nº 178/2002-XV, de 14/05/2002 tomado em sede de recurso hierárquico de dois despachos praticados pelo Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Nas alegações do recurso, apresentou as seguintes conclusões: «1ª) O acórdão recorrido enferma de uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, em particular no que concerne à noção de actos de execução e respectivo regime jurídico (em particular, o n° 3 do artº 151º do CPA), bem como no que se refere à disciplina da al. b) do artº 173° do CPA; 2ª) Conforme constitui matéria de facto assente o despacho do SEAF n° 56/01, de 30/08/2001 que recaiu sobre o Parecer n° 76101, não se limitou a conceder ao recorrente a requerida licença sem vencimento de longa duração por um ano e a indeferir o pedido de prorrogação da equiparação a bolseiro fora do pais para realizar o doutoramento, como igualmente decidiu considerar injustificadas, por falta de apoio legal, as faltas em causa (cfr. facto provado n° 3 ); 3ª) Os despachos do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, um de 18/02/2002 e outro sem data, ao determinarem, respectivamente, a reposição dos vencimentos correspondentes aos dias de faltas injustificadas e o desconto no direito a férias na decorrência dessas mesmas faltas (cfr. factos provados nos 4 e 5), mais não são do que actos de execução que se circunscrevem a desenvolver e a concretizar o preconizado no despacho do SEAF n° 56/01, de 30/08/2001 que, designadamente, considerou injustificadas as faltas dadas pelo ora recorrido entre 2 a 13 de Outubro de 2000 e 3 de Janeiro a 23 de Março de 2001; 4ª) Definida a situação jurídica de faltas injustificadas pelo despacho n° 56/01, os actos do Subdirector-Geral das Alfândegas em causa mais não fizeram do que necessariamente aplicar a disciplina do artº 71°, n° 2 do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, enquanto efeito jurídico daquela decisão; 5ª) Tais despachos do Subdirector-Geral das Alfândegas apenas desenvolveram e aplicaram a definição da situação jurídica do ora recorrido, de faltas injustificadas, sem, com isso, terem excedido os limites do acto exequendo; 6ª) Assim, sendo os despachos em causa meros actos de execução do despacho do SEAF n° 56/01, tais actos eram insusceptíveis de impugnação administrativa, nos termos do n° 3 do artº 151º do CPA, sendo, por isso, de rejeitar o recurso hierárquico deles interposto, de harmonia com o disposto na alínea b) do artº 173.° do CPA (Cfr., entre muito outros, Ac. do STA, de 02/07/2002, Proc. 626/02); 7ª) Nenhuma ilegalidade havendo, consequentemente, a imputar ao despacho do SEAF n° 178/2002-XV que, em sede de recurso hierárquico, decidiu rejeitar o recurso hierárquico...

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