Acórdão nº 0719/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recorre para este STA do acórdão do TCA de 16/02/2006, que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A...
do seu despacho nº 178/2002-XV, de 14/05/2002 tomado em sede de recurso hierárquico de dois despachos praticados pelo Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
Nas alegações do recurso, apresentou as seguintes conclusões: «1ª) O acórdão recorrido enferma de uma errada interpretação e aplicação da lei aos factos, em particular no que concerne à noção de actos de execução e respectivo regime jurídico (em particular, o n° 3 do artº 151º do CPA), bem como no que se refere à disciplina da al. b) do artº 173° do CPA; 2ª) Conforme constitui matéria de facto assente o despacho do SEAF n° 56/01, de 30/08/2001 que recaiu sobre o Parecer n° 76101, não se limitou a conceder ao recorrente a requerida licença sem vencimento de longa duração por um ano e a indeferir o pedido de prorrogação da equiparação a bolseiro fora do pais para realizar o doutoramento, como igualmente decidiu considerar injustificadas, por falta de apoio legal, as faltas em causa (cfr. facto provado n° 3 ); 3ª) Os despachos do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, um de 18/02/2002 e outro sem data, ao determinarem, respectivamente, a reposição dos vencimentos correspondentes aos dias de faltas injustificadas e o desconto no direito a férias na decorrência dessas mesmas faltas (cfr. factos provados nos 4 e 5), mais não são do que actos de execução que se circunscrevem a desenvolver e a concretizar o preconizado no despacho do SEAF n° 56/01, de 30/08/2001 que, designadamente, considerou injustificadas as faltas dadas pelo ora recorrido entre 2 a 13 de Outubro de 2000 e 3 de Janeiro a 23 de Março de 2001; 4ª) Definida a situação jurídica de faltas injustificadas pelo despacho n° 56/01, os actos do Subdirector-Geral das Alfândegas em causa mais não fizeram do que necessariamente aplicar a disciplina do artº 71°, n° 2 do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março, enquanto efeito jurídico daquela decisão; 5ª) Tais despachos do Subdirector-Geral das Alfândegas apenas desenvolveram e aplicaram a definição da situação jurídica do ora recorrido, de faltas injustificadas, sem, com isso, terem excedido os limites do acto exequendo; 6ª) Assim, sendo os despachos em causa meros actos de execução do despacho do SEAF n° 56/01, tais actos eram insusceptíveis de impugnação administrativa, nos termos do n° 3 do artº 151º do CPA, sendo, por isso, de rejeitar o recurso hierárquico deles interposto, de harmonia com o disposto na alínea b) do artº 173.° do CPA (Cfr., entre muito outros, Ac. do STA, de 02/07/2002, Proc. 626/02); 7ª) Nenhuma ilegalidade havendo, consequentemente, a imputar ao despacho do SEAF n° 178/2002-XV que, em sede de recurso hierárquico, decidiu rejeitar o recurso hierárquico...
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