Acórdão nº 0756/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., farmacêutica, id. a fls. 2, proprietária da "Farmácia ...", sita na Batalha, e do posto de medicamentos sito em São Mamede, do mesmo concelho, requereu oportunamente, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do RSTA, ou, em alternativa, ao abrigo do disposto no art. 154º e segs. do CPTA, a revisão do acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2005, proferido no Rec. nº 60/04 (fls. 210 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Coimbra pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação do acto do INFARMED que indeferira pedido de transferência da "Farmácia ...", propriedade de B..., sita na ..., concelho da Batalha, para a localidade de São Mamede, no mesmo concelho.
Alega que o provimento do recurso contencioso, confirmado pelo acórdão cuja revisão peticiona, ao desencadear a autorização da transferência da "Farmácia ..." para São Mamede, determina necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos nessa localidade e o encerramento da sua farmácia sita na Batalha, face às determinações legais e regulamentares vigentes e às condições impostas no respectivo alvará de licenciamento, não tendo a requerente tido oportunidade de intervir no recurso contencioso, que, deste modo, diz padecer de uma nulidade principal por ilegitimidade passiva insanável, daí concluindo que o processo correu à sua revelia, e que dele só teve conhecimento através da notificação, pelo INFARMED, do identificado acórdão do STA.
Culmina o pedido de revisão com a formulação das seguintes conclusões: A- A falta de citação dos contra-interessados no recurso contencioso de anulação constitui ilegitimidade passiva e é fundamento para a Revisão do Acórdão (Artigos 36º e 40º da LPTA e artigos 57º e 100º do Reg. do STA).
B- A requerente é contra-interessada no presente processo, uma vez que o provimento do recurso determina o encerramento do seu posto de medicamentos em São Mamede e o encerramento da sua farmácia na Batalha em razão da condição imposta no respectivo alvará de licenciamento da actividade.
C- A jurisprudência do STA estatui que "devem considerar-se interessados, com legitimidade para intervir no recurso contencioso, os proprietários ou exploradores das farmácias já existentes na respectiva localidade onde pretende instalar-se a nova farmácia".
D- Por ter legitimidade e estar em tempo (art. 101º Regulamento STA e artigo 772º CPC), a requerente desencadeou o presente pedido de Revisão.
E- A ilegitimidade passiva é fundamento para a Revisão do Acórdão, porquanto constitui nulidade principal do processo.
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Na sua resposta, a requerida (e recorrente contenciosa) B... alega, em suma: · À data de 18.01.2005, que é a da prolação do Acórdão do STA a rever, já a ora requerente não tinha autorização nem licença para ter o Posto aberto, estando assim a exercer a venda de medicamentos de modo ilegal, uma vez que a autorização de funcionamento do seu Posto de Medicamentos de São Mamede caducou em 22/10/03, por...
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