Acórdão nº 0756/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., farmacêutica, id. a fls. 2, proprietária da "Farmácia ...", sita na Batalha, e do posto de medicamentos sito em São Mamede, do mesmo concelho, requereu oportunamente, ao abrigo do disposto nos arts. 100º e segs. do RSTA, ou, em alternativa, ao abrigo do disposto no art. 154º e segs. do CPTA, a revisão do acórdão da 2ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18.01.2005, proferido no Rec. nº 60/04 (fls. 210 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Coimbra pela qual foi julgado procedente o recurso contencioso de anulação do acto do INFARMED que indeferira pedido de transferência da "Farmácia ...", propriedade de B..., sita na ..., concelho da Batalha, para a localidade de São Mamede, no mesmo concelho.

Alega que o provimento do recurso contencioso, confirmado pelo acórdão cuja revisão peticiona, ao desencadear a autorização da transferência da "Farmácia ..." para São Mamede, determina necessariamente o encerramento do seu posto de medicamentos nessa localidade e o encerramento da sua farmácia sita na Batalha, face às determinações legais e regulamentares vigentes e às condições impostas no respectivo alvará de licenciamento, não tendo a requerente tido oportunidade de intervir no recurso contencioso, que, deste modo, diz padecer de uma nulidade principal por ilegitimidade passiva insanável, daí concluindo que o processo correu à sua revelia, e que dele só teve conhecimento através da notificação, pelo INFARMED, do identificado acórdão do STA.

Culmina o pedido de revisão com a formulação das seguintes conclusões: A- A falta de citação dos contra-interessados no recurso contencioso de anulação constitui ilegitimidade passiva e é fundamento para a Revisão do Acórdão (Artigos 36º e 40º da LPTA e artigos 57º e 100º do Reg. do STA).

B- A requerente é contra-interessada no presente processo, uma vez que o provimento do recurso determina o encerramento do seu posto de medicamentos em São Mamede e o encerramento da sua farmácia na Batalha em razão da condição imposta no respectivo alvará de licenciamento da actividade.

C- A jurisprudência do STA estatui que "devem considerar-se interessados, com legitimidade para intervir no recurso contencioso, os proprietários ou exploradores das farmácias já existentes na respectiva localidade onde pretende instalar-se a nova farmácia".

D- Por ter legitimidade e estar em tempo (art. 101º Regulamento STA e artigo 772º CPC), a requerente desencadeou o presente pedido de Revisão.

E- A ilegitimidade passiva é fundamento para a Revisão do Acórdão, porquanto constitui nulidade principal do processo.

  1. Na sua resposta, a requerida (e recorrente contenciosa) B... alega, em suma: · À data de 18.01.2005, que é a da prolação do Acórdão do STA a rever, já a ora requerente não tinha autorização nem licença para ter o Posto aberto, estando assim a exercer a venda de medicamentos de modo ilegal, uma vez que a autorização de funcionamento do seu Posto de Medicamentos de São Mamede caducou em 22/10/03, por...

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