Acórdão nº 0765/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra decisão do Vogal do CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE GARANTIA AGRÍCOLA (INGA) que e no essencial determinou aplicar à impugnante "uma penalização no valor de 1.180.127$00, acrescida de juros no montante de 80.549$00, contados nos termos regulamentares (taxa interbancária acrescida de 2 pontos), desde a data do pagamento do pedido de ajuda do mês de Outubro de 1993, que ocorreu a 8.02.94, até à data do ofício de intenção nº 32793 - 27.07.94, o que faz o montante de 1.260.676$00".

Imputou à decisão recorrida vício de forma - "falta de fundamentação de direito do acto administrativo" derivado do facto de o acto não indicar a "taxa de juros em concreto, nem o período a que a mesma se encontra ou encontrou em vigor, nem o local da sua publicação".

2 - Por decisão de 06.03.2006 (fls. 105/113), com fundamento em "insuficiência de fundamentação" o juiz do TAC concedeu provimento ao recurso contencioso e em consequência anulou o "acto recorrido na parte viciada".

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o Vogal do INGA recurso jurisdicional tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A sentença recorrida ao anular o acto recorrido na parte viciada por insuficiência de fundamentação do acto, por entender que a omissão de referência expressa ao valor da taxa (10.1839%), fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis.

B - Porém, da análise da fundamentação do acto, retira-se que a entidade ora recorrente, enunciou de forma exaustiva, as razões de facto e de direito que conduziram à determinação do pagamento de juros sobre a quantia a restituir. Nomeadamente, C - A aplicação de juros ao montante a reembolsar pela sociedade A… decorreu do facto desta sociedade ter cometido a infracção prevista no nº 9 da Portaria nº 1193/92, e lhe ter sido aplicada a sanção prevista no nº 3 do artº 12º do Regulamento (CEE) nº 2677/85, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) nº 571/91, da Comissão, de 8 de Março.

D - Desta forma verifica-se que a qualificação económica dos referidos juros, mais não é do que a concretização das disposições legais acima referidas, em virtude dos juros serem "calculados com base no período decorrido entre o pagamento da ajuda e o seu reembolso e na taxa interbancária aplicável durante o...

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