Acórdão nº 0909/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., S.A., com sede na Rua ..., Maia, deduziu, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, impugnação judicial contra a liquidação adicional de Sisa e do Imposto de Selo, no montante total de 92.656,70 €, com fundamento na caducidade da liquidação, no incumprimento do direito de audição, na preterição de formalidades e no erro nos pressupostos.
Mas não logrou êxito total já que aquele Tribunal só julgou a impugnação procedente no tocante à liquidação do Imposto de Selo e só esta anulou.
Inconformada, a Impugnante recorreu para este Supremo formulando as seguintes conclusões: 1. Não obstante afirmar-se no conhecimento de Sisa que "o 2° permutante dá ao 1.º a importância de 172.000.000$00 em dinheiro", declarou-se a final "não haver diferença entre os valores declarados e não ser, por isso, possível determinar qual dos permutantes estará sujeito ao Imposto Municipal de Sisa", posto o que foi deixado em branco o campo correspondente à respectiva liquidação; 2. Ao contrário do que é inexplicavelmente declarado, existia já à data uma "diferença entre os valores declarados", correspondente ao montante de Esc. 172.000.000$00, pago em dinheiro pelo 2° ao 1° permutante, pelo que no Conhecimento de Sisa, deveria ter sido imediatamente liquidado o imposto correspondente, tendo como base a matéria colectável correspondente à dita "diferença declarada de valores" de Esc. 172.000.000$00, conforme prescrito pela Regra 8.ª do artigo 19° do C.S.I.S.S.D.; 3. Se assim se tivesse feito, então, posteriormente, caso resultasse da avaliação de bens efectuada nos termos do artigo 109.° do C.S.I.S.S.D. que a diferença entre valores patrimoniais era superior à declarada, proceder-se-ia a liquidação adicional, nos termos do art.º 112° do mesmo diploma, à qual seria, nos termos da lei, aplicável o prazo geral de caducidade da Sisa de 10 (ou desde 1999) 8 anos.
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Porém, da avaliação efectuada nos termos do art.º 109° do C.S.I.S.S.D. não resultou qualquer diferença dos valores declarados, pelo que nenhuma diferença na Sisa devida foi apurada em virtude da avaliação dos bens; 5. A liquidação adicional de Sisa impugnada deveu-se exclusivamente ao facto de, por ter sido cometido erro de direito, ao declarar-se não existir "diferença de valores declarados", quando essa diferença de facto existia, foi declarada e resulta manifesta do próprio teor do conhecimento de Sisa elaborado, o que levou a que fosse praticada no Conhecimento de Sisa omissão que resultou em prejuízo para o Estado; 6. Trata-se, pois, de liquidação adicional de Sisa enquadrável no disposto no art.º 111.º do C.S.I.S.S.D., a qual terá de ser notificada ao sujeito passivo dentro do prazo de caducidade previsto no seu § 3°, ou seja "até decorridos cinco anos [4 anos, desde 1999] contados da liquidação a corrigir"; 7. Assim, sendo o conhecimento de Sisa datado de 5 de Julho de 1994, a respectiva liquidação adicional apenas poderia ter sido notificada à ora Recorrente até à data de 5 de Julho de 1999, pelo que, tendo esta sido notificada apenas em 2003, havia, já nessa data, caducado inexoravelmente o direito a efectuar aquela liquidação adicional.
Não foram apresentadas contra alegações.
O M.P. pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO II.
FACTOS PROVADOS A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) Em 29/07/1994, perante o Sexto Cartório Notarial do Porto...
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