Acórdão nº 0909/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., S.A., com sede na Rua ..., Maia, deduziu, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, impugnação judicial contra a liquidação adicional de Sisa e do Imposto de Selo, no montante total de 92.656,70 €, com fundamento na caducidade da liquidação, no incumprimento do direito de audição, na preterição de formalidades e no erro nos pressupostos.

Mas não logrou êxito total já que aquele Tribunal só julgou a impugnação procedente no tocante à liquidação do Imposto de Selo e só esta anulou.

Inconformada, a Impugnante recorreu para este Supremo formulando as seguintes conclusões: 1. Não obstante afirmar-se no conhecimento de Sisa que "o 2° permutante dá ao 1.º a importância de 172.000.000$00 em dinheiro", declarou-se a final "não haver diferença entre os valores declarados e não ser, por isso, possível determinar qual dos permutantes estará sujeito ao Imposto Municipal de Sisa", posto o que foi deixado em branco o campo correspondente à respectiva liquidação; 2. Ao contrário do que é inexplicavelmente declarado, existia já à data uma "diferença entre os valores declarados", correspondente ao montante de Esc. 172.000.000$00, pago em dinheiro pelo 2° ao 1° permutante, pelo que no Conhecimento de Sisa, deveria ter sido imediatamente liquidado o imposto correspondente, tendo como base a matéria colectável correspondente à dita "diferença declarada de valores" de Esc. 172.000.000$00, conforme prescrito pela Regra 8.ª do artigo 19° do C.S.I.S.S.D.; 3. Se assim se tivesse feito, então, posteriormente, caso resultasse da avaliação de bens efectuada nos termos do artigo 109.° do C.S.I.S.S.D. que a diferença entre valores patrimoniais era superior à declarada, proceder-se-ia a liquidação adicional, nos termos do art.º 112° do mesmo diploma, à qual seria, nos termos da lei, aplicável o prazo geral de caducidade da Sisa de 10 (ou desde 1999) 8 anos.

  1. Porém, da avaliação efectuada nos termos do art.º 109° do C.S.I.S.S.D. não resultou qualquer diferença dos valores declarados, pelo que nenhuma diferença na Sisa devida foi apurada em virtude da avaliação dos bens; 5. A liquidação adicional de Sisa impugnada deveu-se exclusivamente ao facto de, por ter sido cometido erro de direito, ao declarar-se não existir "diferença de valores declarados", quando essa diferença de facto existia, foi declarada e resulta manifesta do próprio teor do conhecimento de Sisa elaborado, o que levou a que fosse praticada no Conhecimento de Sisa omissão que resultou em prejuízo para o Estado; 6. Trata-se, pois, de liquidação adicional de Sisa enquadrável no disposto no art.º 111.º do C.S.I.S.S.D., a qual terá de ser notificada ao sujeito passivo dentro do prazo de caducidade previsto no seu § 3°, ou seja "até decorridos cinco anos [4 anos, desde 1999] contados da liquidação a corrigir"; 7. Assim, sendo o conhecimento de Sisa datado de 5 de Julho de 1994, a respectiva liquidação adicional apenas poderia ter sido notificada à ora Recorrente até à data de 5 de Julho de 1999, pelo que, tendo esta sido notificada apenas em 2003, havia, já nessa data, caducado inexoravelmente o direito a efectuar aquela liquidação adicional.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O M.P. pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃO II.

    FACTOS PROVADOS A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

    A) Em 29/07/1994, perante o Sexto Cartório Notarial do Porto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT