Acórdão nº 0771/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. O Sindicato dos … interpôs no TAC de …, em representação dos seus dirigentes sindicais A… e B…, recurso contencioso de anulação "dos actos administrativos praticados pelo Secretário Regional de Educação e Cultura da Região Autónoma …, que indeferiram a possibilidade daqueles dirigentes poderem usufruir dos incentivos à estabilidade dos docentes, constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, pelo facto de aqueles exercerem actividade sindical a tempo inteiro".

1.2. Por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido a fls. 155 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulados os actos impugnados com fundamento em vício de violação de Lei.

1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2 interpôs o Secretário Regional de Educação e Ciência recurso jurisdicional para este STA, cujas alegações de fls. 175 e segs, concluiu do seguinte modo: "A. Os docentes A… e B…, representados pelo Sindicato dos …, ora recorrida, adquiriram o direito ao subsídio de fixação ao abrigo da Resolução n.º 120/86, de 8 de Julho, da Presidência do Governo Regional …; B. Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, de 22 de Janeiro, que veio criar um regime de incentivos à estabilidade do pessoal docente, é revogada a Resolução n.º 120/86, mantendo-se, no entanto, a atribuição do subsídio de fixação nela previsto àqueles que dele vinham beneficiando, durante, pelo menos, um período de cinco anos escolares, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º desse Decreto Regulamentar Regional; C. O n.º 1 desse artigo 9.º prescreve que os docentes que vinham recebendo subsídio de fixação ao abrigo da Resolução n.º 120/86 passam a ser abrangidos pela disciplina constante do presente diploma a partir do corrente ano escolar; D. Estabelece o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A que os incentivos destinam-se aos educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola; E. Assim, e à excepção dos que integrem os órgãos executivos, apenas os docentes em exercício efectivo de funções lectivas podem beneficiar do regime de incentivos previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A, estando excluídos todos aqueles que não se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas, ainda que legitimamente e ainda que a ausência seja equiparada a serviço efectivo para todos os efeitos legais; F. É que essa ausência legítima, embora possa contar, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, não é serviço efectivo, ou seja, não é prestação efectiva de trabalho, a qual constitui o facto determinante da criação do regime de incentivos estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A; G. Neste sentido, veja-se o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n.º 00063/04 (in: www.dgsi.pt/jtcn): "[…] a situação de ausência justificada por motivos sindicais, por não consubstanciar uma situação de facto de prestação de trabalho e de desempenho do cargo, só releva como facto constitutivo de direitos na medida em que a lei a equipara à situação de serviço efectivo. Nesses casos, e são muitos, o direito subjectivo ao serviço do qual é contado o tempo de serviço é constituído com base em "tempo de serviço efectivo" que abrange também períodos de ausência legítima. Assim acontece, por exemplo, com a contagem de tempo de serviço para efeitos de vencimento de categoria, vencimento de exercício, antiguidade, de carreira, de diuturnidades, aposentação e sobrevivência. Mas se a lei exigir a prestação efectiva de trabalho como pressuposto de aquisição do direito, então, os dias de ausência autorizada, ainda que equiparados a serviço efectivo, não podem servir de base à constituição do direito, porque isso estaria em desconformidade com o pressuposto enunciado na norma atributiva do direito.

" (negrito e sublinhado nossos); H. O regime de incentivos estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A foi criado tendo em vista a personalização e humanização das escolas e, consequentemente, a prossecução integral dos projectos educativos planeados para vários anos escolares, objectivos esses que só serão atingidos com a estabilização dos docentes nas ilhas, concelhos ou grupos disciplinares considerados carenciados, isto é com o exercício efectivo de funções docentes nessas áreas; I. A situação dos docentes A… e B…, representados pela ora recorrida é, portanto, igual à dos demais docentes que não se encontram no desempenho efectivo de funções lectivas nas áreas consideradas carenciadas, estando, por conseguinte, fora da facti species que fundamenta o direito aos incentivos previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A; J. Conclui-se, portanto, quer com base no elemento gramatical, quer por referência à ratio legis do direito aí estabelecido, que o legislador quis, tão-somente, abranger as situações de prestação efectiva de trabalho lectivo, o que, naturalmente, não acontece nos casos de ausência, mesmo que legítima; K. A não atribuição de subsídio de fixação aos docentes A… e B… durante o período em que se encontravam ausentes ao serviço em nada afecta as garantias de realização da carreira profissional e em nada diminui as garantias que lhes são, constitucional e legalmente, asseguradas para o exercício da actividade sindical; L. A exigência do requisito de desempenho efectivo de funções lectivas para aceder aos incentivos previstos no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A não constitui forma de condicionamento ou prejuízo do exercício de funções como dirigente sindical, mas pressuposto legal para a atribuição desses incentivos; M. Consequentemente, os despachos impugnados não constituem, portanto, qualquer limite aos direitos concedidos, seja no artigo 55.º da Constituição, seja nos artigos 5.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 84/99, tratando os docentes A… e B… como os demais docentes que não reúnam os requisitos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2000/A; N. A haver prejuízo na situação sub judice, o mesmo afecta, não aqueles docentes, mas a Região, na medida em que, não só não pode contar com eles, porque totalmente dispensados do serviço docente para exercício da actividade sindical, como, ainda, tem de pagar os seus vencimentos como se tivessem em exercício efectivo de funções docentes, assim como aos docentes que os substituem, prejuízo esse que se agravaria se tivesse de aboná-los, também, do subsídio de fixação." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste STA, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 189 e 190, do seguinte teor: "Em nosso parecer, o recurso não merecerá provimento.

Os actos impugnados contenciosamente indeferiram a pretensão de concessão de incentivos à estabilidade do pessoal docente a que os dirigentes sindicais representados pelo ora recorrido se julgam com direito, ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional nº 2/2000/A, de 22 de Janeiro, da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Sociais da Região Autónoma …, com fundamento na falta de verificação de um seu requisito de atribuição: desempenho efectivo de funções lectivas, enquanto docentes, pois que ambos se encontram dispensados totalmente da actividade docente para exercerem funções no Sindicato dos … daquela Região (…) - cfr matéria de facto provada, designadamente sob o nº 4, ponto 7; nº 11, ponto 7 e nº13.

Como bem entendeu o douto Acórdão recorrido, tais actos enfermarão de vício de violação...

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