Acórdão nº 0128/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, com sede na Rua da ....,..., Porto, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRC do ano de 1992.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente.
Interpuseram recurso da sentença para o TCA - Norte quer a impugnante, quer a Fazenda Pública.
Este Tribunal, por acórdão de 19/5/2005, julgou improcedente o recurso da Fazenda Pública e procedente o recurso da impugnante.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA trouxe então recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A decisão em recurso sustenta-se em duas premissas prévias: · A impossibilidade de imputação pela contribuinte do custo não aceite aos anos competentes e a decorrente impossibilidade de reintegração total do bem; · A inexistência de correcções positivas nos anos subsequentes, destinadas a colmatar essa impossibilidade.
Na matéria de facto provada não se inclui qualquer facto ou evento que permita sustentar essas duas premissas: o Tribunal não averiguou se o contribuinte realizou amortizações dos bens aqui em causa nos anos posteriores a 1992 e em que termos o fez e também nada apurou quanto à actuação da Administração Fiscal, no que toca aos anos subsequentes.
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Baseando-se a decisão em recurso em meras suposições sem base fáctica, tem forçosamente que ser revogada.
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Ainda que a contribuinte tivesse praticado taxas máximas de reintegração e a Administração Fiscal não tivesse realizado correcções positivas nos anos subsequentes, a impugnação tinha que improceder.
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O aumento do custo de aquisição pela inclusão do IVA determinou, de forma inevitável e automática, a redução da taxa de reintegração praticada e a consequente extensão da vida útil do bem.
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Em finais de 1994, nenhum dos bens em causa se encontrava plenamente reintegrado, sendo possível a sua amortização nos anos subsequentes, por força do disposto no art. 9°, 1 do DR 2/ 90 e também no art. 29, 5, a) do CIRC.
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O exercício de 1994 é o limite temporal relevante para o cálculo do montante reintegrado, porque, no termo da acção inspectiva, não se iniciara ainda o prazo para entrega da modelo 22 respeitante a 1995, mostrando-se possível à impugnante realizar, naquele ano, as reintegrações de acordo com a nova realidade.
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Mas ainda que se entendesse que a contribuinte só teve conhecimento do erro praticado com a nota de liquidação, ela sempre poderia apresentar declaração de substituição no prazo de 30 dias sobre o termo de prazo de entrega do modelo 22, de forma a garantir a plena reintegração do único elemento do activo imobilizado - a câmara frigorífica - cuja vida útil terminava em 1995.
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No que toca aos demais bens, ainda que se tomasse como limite temporal o ano de 1995, mantinham-se plenamente válidos os argumentos acima expendidos, uma vez que os respectivos prazos de vida útil não se esgotavam naquele ano, mas sim em anos posteriores.
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Ao não efectuar correcções positivas aos lucros tributáveis dos anos imediatamente posteriores a 1992, a Administração Tributária agiu da forma mais adequada, uma vez que a política de reintegrações, por ser um instrumento de gestão empresarial, compete ao contribuinte, no limite do quadro legal.
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Ainda que fosse efectivamente impossível a imputação de custos aos anos correspondentes e a consequente reintegração total do bem - o que se admite por mera hipótese e sem prescindir -, a impugnante sempre teria obtido uma vantagem financeira, porque, por...
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