Acórdão nº 0128/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, com sede na Rua da ....,..., Porto, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IRC do ano de 1992.

O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente.

Interpuseram recurso da sentença para o TCA - Norte quer a impugnante, quer a Fazenda Pública.

Este Tribunal, por acórdão de 19/5/2005, julgou improcedente o recurso da Fazenda Pública e procedente o recurso da impugnante.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA trouxe então recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A decisão em recurso sustenta-se em duas premissas prévias: · A impossibilidade de imputação pela contribuinte do custo não aceite aos anos competentes e a decorrente impossibilidade de reintegração total do bem; · A inexistência de correcções positivas nos anos subsequentes, destinadas a colmatar essa impossibilidade.

Na matéria de facto provada não se inclui qualquer facto ou evento que permita sustentar essas duas premissas: o Tribunal não averiguou se o contribuinte realizou amortizações dos bens aqui em causa nos anos posteriores a 1992 e em que termos o fez e também nada apurou quanto à actuação da Administração Fiscal, no que toca aos anos subsequentes.

  1. Baseando-se a decisão em recurso em meras suposições sem base fáctica, tem forçosamente que ser revogada.

  2. Ainda que a contribuinte tivesse praticado taxas máximas de reintegração e a Administração Fiscal não tivesse realizado correcções positivas nos anos subsequentes, a impugnação tinha que improceder.

  3. O aumento do custo de aquisição pela inclusão do IVA determinou, de forma inevitável e automática, a redução da taxa de reintegração praticada e a consequente extensão da vida útil do bem.

  4. Em finais de 1994, nenhum dos bens em causa se encontrava plenamente reintegrado, sendo possível a sua amortização nos anos subsequentes, por força do disposto no art. 9°, 1 do DR 2/ 90 e também no art. 29, 5, a) do CIRC.

  5. O exercício de 1994 é o limite temporal relevante para o cálculo do montante reintegrado, porque, no termo da acção inspectiva, não se iniciara ainda o prazo para entrega da modelo 22 respeitante a 1995, mostrando-se possível à impugnante realizar, naquele ano, as reintegrações de acordo com a nova realidade.

  6. Mas ainda que se entendesse que a contribuinte só teve conhecimento do erro praticado com a nota de liquidação, ela sempre poderia apresentar declaração de substituição no prazo de 30 dias sobre o termo de prazo de entrega do modelo 22, de forma a garantir a plena reintegração do único elemento do activo imobilizado - a câmara frigorífica - cuja vida útil terminava em 1995.

  7. No que toca aos demais bens, ainda que se tomasse como limite temporal o ano de 1995, mantinham-se plenamente válidos os argumentos acima expendidos, uma vez que os respectivos prazos de vida útil não se esgotavam naquele ano, mas sim em anos posteriores.

  8. Ao não efectuar correcções positivas aos lucros tributáveis dos anos imediatamente posteriores a 1992, a Administração Tributária agiu da forma mais adequada, uma vez que a política de reintegrações, por ser um instrumento de gestão empresarial, compete ao contribuinte, no limite do quadro legal.

  9. Ainda que fosse efectivamente impossível a imputação de custos aos anos correspondentes e a consequente reintegração total do bem - o que se admite por mera hipótese e sem prescindir -, a impugnante sempre teria obtido uma vantagem financeira, porque, por...

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